TJCE - 3001269-96.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARQUES GOMES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27412139
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27412139
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3001269-96.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA DAS DORES MARQUES GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 24349055, que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia ajuizada por MARIA DAS DORES MARQUES GOMES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, afastou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência do interesse de agir, para no mérito, julgar procedente o pedido autoral, condenando o ente público municipal "a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS)".
Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, ID 24349058, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, inserido no art. 103 da Lei Municipal, pois não apresentou as condições necessárias para usufruir do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Subsidiariamente, caso mantido o entendimento, sustenta que a base de cálculo da licença, é a remuneração do cargo público, excluindo as vantagens pessoais e transitórias, com fundamento no art. 102 Da Lei nº 1.875/93.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 24349062, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, rebate os argumentos trazidos no apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 25721056, informando que a demanda não possui interesse público. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão.
Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais.
Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne, especificadamente, os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido.
Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). No caso, o decisum julgou procedente o pedido autoral, determinando que o réu converta os períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia.
O Município de Juazeiro do Norte, por sua vez, reforça a impossibilidade de sucesso do pleito diante do entendimento trazido no Tema 1157 do STF.
Quanto ao ponto, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE INTEGRAL A CADEIA DE FORNECIMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA DAS VENDEDORAS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RATEIO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ Indenização por Dano Moral fundamentada no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Preliminar afastada. […] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (Processo 0016970-85.2016.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). É possível perceber, portanto, que, não obstante o ente municipal tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora a recorrida possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade no recurso.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Juazeiro do Norte, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando em atividade e nem contada para fins de aposentadoria, referente ao período aquisitivo de 1995 a 2006.
Sabe-se que a licença-prêmio constitui benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. É o que estava previsto nos arts. 102 e 105 da Lei Municipal nº 1.875/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações do Município de Juazeiro do Norte), verbis: "Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". "Art. 105.
O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro". Ou seja, referida norma estipulava 02 (duas) possibilidades: 1) usufruir o benefício; ou 2) em caso de aposentadoria, converter em pecúnia. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam os entendimentos, firmando os Temas 635 e 1086, respectivamente.
Vejamos: Tema 635/STF: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação do enriquecimento sem causa da Administração". Tema 1086/STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". In casu, verifica-se através dos documentos constantes dos autos, que a autora ingressou no serviço público, em 12/04/1995 - ID 24349042, mudando de cargo em 10/03/1999, ID 24349041, até o afastamento, em 29/06/2023 - ID 24348890, sem jamais ter gozado dos benefícios ou ter convertido em tempo de serviço para fins de aposentadoria, razão pela qual merece a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída.
Nesse contexto, a promovente demonstrou os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), enquanto o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não trazendo efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da benesse pleiteada.
Outrossim, também não atestou o afastamento funcional da apelada, que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria.
Este Sodalício é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNNAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO DESPROVIDO." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00110765520198060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que reconheceu a pretensão dos autores, servidores aposentados do Município de Miraíma, ao pagamento licenças-prêmio não usufruídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores aposentados, com base nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal garante o direito à licença-prêmio, e a ausência de usufruto durante a atividade laboral assegura a conversão em pecúnia ao servidor aposentado, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste TJCE, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00000324920178060201, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024).
Por outro lado, o cálculo deve se dar com base na última "remuneração do cargo efetivo", isso incluindo o salário e os outros valores e benefícios, como determina o art. 102 da Lei Municipal nº 1.875/93.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Retificados, de ofício, os consectários legais.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27412139
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21/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:34
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:24
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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