TJCE - 0637942-38.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/06/2025 13:23
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/06/2025 13:23
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/06/2025 13:23
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 20:20
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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06/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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06/06/2025 20:19
Transitado em Julgado
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06/06/2025 20:18
Transitado em Julgado
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06/06/2025 20:18
Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637942-38.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Galvão Engenharia S/A - Embargado: Clauzer Mendes Castro Pinheiro - Embargado: Heliane Sousa Fernandes - Embargado: Construtora Andrade Mendonça Ltda - Des.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
CINGEM-SE AS RAZÕES RECURSAIS NO APONTAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO EXARADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2.
DE ACORDO COM O ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES EVENTUALMENTE EXISTENTES NO DECISUM.3.
TODAVIA, A OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE NÃO CONSTITUI O VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022, DO CPC, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDO DE FORMA UNÂNIME PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE O DISPOSTO NO ART. 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, AO EXAMINAR O RECURSO, O TRIBUNAL MAJORARÁ OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
LOGO, EM NÃO TENDO, IN CASU, O JUÍZO A QUO FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA, IMPOSSÍVEL É A FIXAÇÃO DE TAL VERBA PELA INSTÂNCIA AD QUEM.4.
DESTARTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC, MANTÉM-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES (OAB: 160135/RJ) - Ryan Aguiar Carvalho de Jesus (OAB: 28022/MA) - Eric Holanda Tinôco Correia (OAB: 14458/BA) - Otaviano Valverde Oliveira (OAB: 16356/BA) -
12/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/04/2025 15:17
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:57
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637942-38.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Clauzer Mendes Castro Pinheiro - Agravante: Heliane Sousa Fernandes - Agravado: Construtora Andrade Mendonça Ltda - Agravado: Galvão Engenharia S/A - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
COMUNICAÇÃO À FL. 69.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
NA HIPÓTESE, INFERE-SE QUE, ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, OS RECORRENTES INFORMARAM À FL. 69, A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2.
A DESISTÊNCIA DO RECURSO É FACULDADE DA PARTE E SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: ¿O RECORRENTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO.¿3.
DESTARTE, NÃO SUBSISTEM RAZÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DESTE INSTRUMENTAL, RAZÃO PELA QUAL, COM AMPARO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA REQUESTADA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.ACORDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Ryan Aguiar Carvalho de Jesus (OAB: 28022/MA) - Eric Holanda Tinôco Correia (OAB: 14458/BA) - Otaviano Valverde Oliveira (OAB: 16356/BA) - DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES (OAB: 160135/RJ) -
15/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:42
Mover Obj A
-
15/04/2025 08:42
Mover Obj A
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10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 20:59
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 09:00
Julgado
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23/03/2025 21:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/03/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:11
Inclusão em Pauta
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21/03/2025 07:07
Para Julgamento
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20/03/2025 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/02/2025 22:40
Juntada de Petição
-
17/02/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
07/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:07
Decorrendo Prazo
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08/01/2025 09:07
Decorrendo Prazo
-
08/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 00:00
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/11/2024 19:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:54
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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11/11/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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