TJCE - 0050209-36.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171733267
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171733267
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171733267
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171733267
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171733267
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171733267
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01/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166350959
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166350956
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166350959
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166350956
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117 Promovente: JOSE CLAIRTON ROCHA PINTOPromovido: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Parte intimada:Dr(a). EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA - SISTEMA/DJEN De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à PERÍCIA GRAFOTÉCNICA designada para o dia 30 de julho de 2025 às 15 horas.
O ato será realizado por videoconferência através da plataforma Meet, no link: meet.google.com/jytfobq-amfna As partes deverão comparecerem munidas de algum desses documentos: RG, CPF, CNH, Titulo de eleitor, carteira de trabalho, passaporte.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 24 de julho de 2025.
MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVAServidora Municipal à Disposição -
24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166350959
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24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166350956
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24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164311903
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164311903
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09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164311903
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09/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE CLAIRTON ROCHA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159839421
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159839421
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159839421
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159839421
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117 Promovente: JOSE CLAIRTON ROCHA PINTO Promovido: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Da análise dos autos, afere-se que o perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no ID. nº. 142429063 e que a parte promovente impugnou o valor da proposta.
Na impugnação de no ID. nº. 152705561, em breve resumo, o promovente defende que o valor proposto pelo perito é excessivo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, destaco que em havendo divergência acerca do valor dos honorários periciais, caberá ao magistrado a fixação destes.
Veja-se o que disciplina o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . Em sua manifestação, o perito informou como valor devido a título de honorários periciais a cifra de R$ 5.100,00, especificando de forma detalhada a metodologia utilizada para chegar a tal valor.
Quanto à impugnação, entendo por bem em destacar, inicialmente, que a Portaria 2534/2022 indicava valores a título de honorários periciais em processos cujo pedido de perícia havia sido formulado por beneficiário da justiça gratuita.
Os valores em questão deveriam ser pagos com orçamento do Tribunal de Justiça, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável.
A Portaria em questão não se encontra mais vigente.
Atualmente, a Portaria 320/2024 é a que rege as questões relacionados aos honorários periciais em demandas cujo pagamento cabe à beneficiário da justiça gratuita, e a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal que permite a majoração dos honorários, tais normativos podem ser utilizados como parâmetro para casos análogos.
Dito isso, entendo que a impugnação da parte promovida prospera.
As razões apontadas pelo perita não prosperam, e os valores apontados superam o que normalmente é fixado a título de honorários quando se trata de análise de tão somente da validade de assinatura de 1 contrato. É bem verdade que o trabalho do perito demanda análise minuciosa e gasto de tempo; entretanto, não se pode perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do exame quanto a outras propostas também apresentadas anteriormente por outros peritos em outros processos.
Entendimento adotados pelos Tribunais do País, inclusive do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA.
HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. 1.
Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Perícia grafotécnica em razão da divergência entre a autora e o réu sobre a veracidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação que não se mostra de alta complexidade, mostrando-se excessiva a quantia de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrada a título de honorários periciais.
Precedentes. 3 .
Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 0628432-35.2023.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628432-35.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - HONORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FIXADOS EM r$ 3.220,00 - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - CABIMENTO - ANÁLISE De ASSINATURA FIRMADA EM APENAS UM CONTRATO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA r$ 1.000,00 EM Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - POSSIBILIDADE, no entanto, de majoração dos honorários pelo Juízo na origem caso se verifique uma complexidade anormal para a conclusão da perícia grafotécnica após a elaboração do laudo - precedentes desta e. câmara .
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200924420248260000 Osasco, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, INCISO II, DO CPC - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DA VERBA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088501420248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Com base em tais considerações, tomando ainda por norte o fato de se tratar de apenas 1 contrato, entendo por bem em FIXAR o valor de R$ 2.000,00, a título de honorários periciais.
Intime-se o promovido para que deposite a quantia em questão no prazo de 10 dias.
Comunique-se o perito sobre o teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159839421
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10/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159839421
-
10/06/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149727556
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0050209-36.2021.8.06.0117 Promovente: JOSE CLAIRTON ROCHA PINTO Promovido: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Intime-se a parte demandada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos honorário periciais propostos no ID. nº. 142429063. À secretaria para certificar sobre o recebimento do contrato original, conforme informado no ID. nº. 136528123/136528124. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727556
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08/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727556
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08/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133804887
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133804887
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29/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804887
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23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115461438
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115461438
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28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461438
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 16:06
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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27/03/2024 00:47
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:41
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:24
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/07/2023 12:54
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 10:06
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 13:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818411-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 13:18
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10/05/2023 23:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 12:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 20:26
Mov. [32] - Mero expediente | Sem prejuizo, INTIME-SE a requerida para cumprir a decisao interlocutoria de pags. 114/115, depositando o contrato original em Juizo, a fim de que seja realizada pericia grafotecnica, no prazo de 30 (trinta) dias.
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11/01/2023 09:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 17:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01833899-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 17:31
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06/10/2022 15:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01831795-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 15:18
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13/08/2022 00:54
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0564/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 03:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:06
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2022 13:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01812011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2022 13:31
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22/04/2022 12:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:18
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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27/01/2022 21:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
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26/01/2022 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 21:16
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 11:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 23:54
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/09/2021 23:54
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2021 14:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00324989-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 14:22
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04/09/2021 13:12
Mov. [15] - Mero expediente | Rec. Hoje. Sobre o retorno da carta de citacao de Foco Consorcios, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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02/09/2021 08:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 08:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/09/2021 08:41
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2021 18:22
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2021 15:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00319207-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2021 15:50
-
26/05/2021 11:00
Mov. [9] - Mero expediente | Rec. Hoje. Verifique a Secretaria de Vara se ja houve retorno do aviso de recebimento referente a carta de pag. 33. Expedientes Necessarios
-
25/05/2021 18:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 11:31
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2021 19:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00306156-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2021 19:21
-
25/01/2021 11:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/01/2021 11:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 11:31
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
-
20/01/2021 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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