TJCE - 3000525-34.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:00
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165342452
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165342452
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3000525-34.2025.8.06.0220AUTOR: RENATO LUCARINI REU: BANCO DO BRASIL S.A.TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.765,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165342452
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16/07/2025 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159704805
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159704805
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159704805
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159704805
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000525-34.2025.8.06.0220 AUTOR: RENATO LUCARINI REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159704805
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09/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159704805
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09/06/2025 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152011232
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152011232
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152011232
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152011232
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000525-34.2025.8.06.0220 AUTOR: RENATO LUCARINI REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por RENATO LUCARINI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária no valor de R$ 19.800,00, decorrente de orientação recebida por supostos representantes do banco via telefone e WhatsApp.
O autor, idoso de 76 anos, afirma que, ao seguir instruções fraudulentas, foi induzido a realizar transferência indevida via PIX e, apesar de prontamente comunicar o fato à instituição, teve negado o ressarcimento após protocolo administrativo.
Sustenta que houve falha na segurança bancária por não terem sido considerados seus padrões habituais de movimentação financeira e que a omissão da ré gerou-lhe profundo abalo emocional.
Requer, com base no Código de Defesa do Consumidor e no CPC, tutela de urgência para bloqueio imediato da quantia, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao ressarcimento do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Determinada a emenda à inicial, o promovente anexou aos autos os documentos/informações pendentes, conforme manifestação de Id. 150108469.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o pedido autoral de tutela provisória de urgência (Id. 150178508).
Em Id. 151919509, a promovida apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sustentando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de urgência, evidenciada pelo extenso lapso temporal de mais de um ano e sete meses entre a data da transferência e o ajuizamento da ação.
Sustenta que o autor não apresentou provas de que não realizou a operação, tratando-se de mera alegação genérica desprovida de respaldo probatórios.
Reforça que o procedimento de transferência via PIX exige a confirmação de dados e a inserção de senha pessoal intransferível, sendo, portanto, a operação realizada com regularidade e sem falhas no sistema da instituição.
Assim, requer o indeferimento da medida liminar, sob o argumento de que a controvérsia deve ser apreciada em sede de cognição exauriente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não comporta acolhimento neste momento. Trata-se de controvérsia que envolve suposta fraude bancária mediante transferência via PIX, cuja dinâmica exige análise minuciosa de documentos, comunicações, registros de atendimento e padrões de movimentação da conta, o que inviabiliza uma apreciação sumária.
Além disso, o autor ajuizou a ação aproximadamente um ano e sete meses após o fato, o que demonstra ausência de urgência atual e concreta.
Esse longo intervalo temporal afasta a caracterização de risco iminente e evidencia que a discussão pode aguardar o trâmite regular do processo.
A concessão da medida, sem que a parte ré tenha oportunidade de apresentar todos os esclarecimentos e documentos pertinentes, comprometeria as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, mostra-se necessário aguardar a formação completa do conjunto probatório para o adequado julgamento do mérito.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152011232
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24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152011232
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24/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150252444
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000525-34.2025.8.06.0220 AUTOR: RENATO LUCARINI REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte intimada: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/06/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150252444
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11/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252444
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11/04/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686461
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686461
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07/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686461
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07/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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