TJCE - 3033987-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154442981
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154442981
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033987-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: ALTAIR SOUZA GOMES Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Altair Souza Gomes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO em face de Banco Itaú Unibanco Holding.
A parte autora requer a desistência da ação, ID. 153983336.
Sucinto relato.
Decido.
Antes que se formasse a relação processual, o autor informou que não possui mais interesse na ação.
Em face do exposto, homologo, por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor no ID.153983336 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas, já recolhidas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem intimações. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442981
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13/05/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144445394
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033987-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: ALTAIR SOUZA GOMES Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento ou até mesmo o parcelamento das mesmas, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte, CUMULATIVAMENTE: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito.
O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC. Fortaleza, 1 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144445394
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07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144445394
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01/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 00:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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