TJCE - 3022727-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165382488
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165382488
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165382488
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22/07/2025 14:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161369156
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161369156
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25/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3022727-80.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REQUERIDO: RAFAEL MOURAO MAGALHAES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161369156
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23/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149729340
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3022727-80.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: RAFAEL MOURAO MAGALHAESEndereço: Rua Ozélia Pontes, 700, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-395 Valor da causa: R$ 72.582,48 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO À luz do art.3º, § 12º do Dec. 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Necessário destacar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Portanto, preenchido os requisitos legais e estando as custas diligenciais devidamente recolhidas, proceda-se a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD SR D4-D 4X4 Placa OJT9I85 Renavam 0480164282 Cor PRATA Chassi 8AJFY22G5C8001691 Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2012 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Advirto ainda ao requerido que eventual contestação e/ou pedido de purgação da mora deverá ser feito junto a vara que tramita a ação de busca de apreensão.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Por fim, por entendimento analógico, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça que será acostada aos autos.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,8 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149729340
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08/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729340
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08/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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07/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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