TJCE - 3000825-42.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169931116
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169931116
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169931116
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169931116
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169931116
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169931116
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000825-42.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALENCAR Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida depositou o valor ao qual fora condenada.
Intimada, a parte exequente anuiu com o quantum pago e apresentou dados bancários, pedindo pela expedição do alvará liberatório. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fica, desde-já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do Exequente, cujos dados bancários constam à ID 169926100. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
24/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169931116
-
24/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169931116
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24/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169931116
-
21/08/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 03:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 03:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167968835
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167968835
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09/08/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167968835
-
09/08/2025 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165796272
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165796272
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165796272
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20/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159641782
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159641782
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000825-42.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALENCAR Promovido(a)(s): REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, a certidão, acostada ao ID 158630068, assenta a ausência do depósito recursal exigido, não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. É cediço que, ao se interpor recurso inominado, o(a) recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, não tendo a parte promovida efetuado qualquer pagamento previsto na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei n.º 16.132/16. Assim, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159641782
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09/06/2025 18:21
Não recebido o recurso de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REU) e JAMILLE DIAS DE ANDRADE - CPF: *55.***.*29-35 (ADVOGADO).
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE MENESES ALVES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145293990
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145293990
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000825-42.2024.8.06.0119 PROMOVENTE (S): FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALENCAR PROMOVIDO (A/S): BANCO INBURSA S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança de prestação de parcela de refinanciamento superior ao valor entabulado na contratação.
Alega o Autor que realizou contrato junto a Ré referente a portabilidade e renegociação de empréstimo, restando estabelecido a cobrança da parcela no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
No entanto, relata que o valor que está sendo descontado na sua conta montante superior, perfazendo o valor de R$1.698,22 (um mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
Assim, requer que o banco seja compelido a cobrar o valor estipulado no contrato, bem como a devolução dos valores excedentes das parcelas e o arbitramento de danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Em se tratando de relação nitidamente consumerista, tendo em vista a dicção do CDC, art. 6º, VIII, inverto o ônus da prova em favor do Autor.
Aduz a autora ser vítima de descontos superior ao acordado entre as partes no contrato nº 104675652 - Pág. 2.
Apesar do Autor não apresentar comprovante que demonstre o desconto de R$ 1.698,22 (um mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), a Ré admite ter efetuado a cobrança de um valor maior, argumentando que a variação decorre da taxa vigente na data de efetivação do contrato. Deveras, resta evidente que autor foi negligenciado, pois contratou refinanciamento acreditando que iria pagar um determinado valor e foi cobrado por outro consideravelmente maior. A conduta da Ré é revestida de má-fé, lastreada de informação inadequada ao consumidor, sem suprimento da sua parte no acordo, uma vez que explícito que a cobrança devida era referente ao montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e não R$ 1.698,22 (um mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Diante do exposto, evidente a fraude e consequentemente a falha na prestação do serviço.
Eis que a Ré responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, para além do restabelecimento o Autor do seus status quo ante, o arbitramento dos danos morais, além dos materiais, em questões da espécie, predispõem-se à educar o Réu a cessar tais práticas abusivas.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR E ALTERAÇÃO PARA COBRANÇA EM CONTA CORRENTE SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR, SOB A ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO .
AUTOR QUE TINHA MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, aduzindo o autor que o réu, sem sua anuência, passou a efetuar desconto da prestação de empréstimo em valor superior e diretamente de conta corrente. 2.
Relação entre as partes que se configura como de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços .
Art. 2º e 3º, ambos do CDC. 3.
Responsabilidade objetiva, com inversão ope legis do ônus probatório .
Art. 14, caput e § 3º, do CDC. 4.
Resolução CMN nº . 5.057/2022, a qual prevê que as regras de solicitação de portabilidade são formais e específicas junto à nova instituição, cuja responsabilidade é da instituição credora. 5.
Ausência de informação adequada e de anuência formal do autor, em razão de o valor da nova prestação ser superior ao valor cobrado pela instituição original . 6.
Alteração da modalidade de cobrança indevida, em razão de o autor possuir margem consignável no ato da portabilidade.
Réu que não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao reaverbar o contrato junto ao órgão pagador, consoante art. 373, II do CPC . 7.
Cancelamento do contrato de cartão de crédito que é faculdade do consumidor, desde que observada a quitação de eventual débito. 8.
Perda do tempo útil .
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais caracterizados.
Arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade . 9.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0049439-48 .2019.8.19.0021 202400119647, Relator.: Des(a) .
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 19/04/2024) Diante do exposto, fixo os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, concluo que a parte autora faz jus à restituição do valor descontado, no que tange aos valores cobrados excedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. B) DETERMINO ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua à Autora a quantia excedente cobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). C) DETERMINO que o Requerido proceda com a cobrança da parcela no valor de R$ 1.200,00 pactuado no contrato à ID 104675652 - Pág. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 04 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145293990
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145293990
-
08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145293990
-
08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145293990
-
07/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 04:17
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/10/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
-
19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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