TJCE - 3000084-12.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:21
Desentranhado o documento
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21/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 11:58
Juntada de resposta
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30/07/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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20/04/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JUCA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000084-12.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: LEILA JANAINA TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENATO SEVERINO WERLANG Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
LEILA JANAINA TAVARES DE OLIVEIRA aforou a presente ação de indenização por danos materiais em face de RENATO SEVERINO WERLANG.
A parte autora alega que lavrou o contrato de compra e venda de uma cadela Sptiz Alemão, na cor branca, ursinha anã, pelo valor de R$ 4.290,00, todavia, não entregou da data pactuada.
Afirma que o requerido passou a ofertar outros animais divergentes do objeto do contrato, fato que não foi aceito pela requerente.
Após longa espera, a própria autora coletou o animal em 03 de novembro de 2021 na cidade de Porto Alegre-RS, contudo, dia 05/11/2021 a cadela veio a óbito, em razão de parvovirose.
Assim, diante da falha na prestação do serviço do réu a promovente foi prejudicada, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em audiência conciliatória (ID nº 35523832), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por NORMA SOARES (ID nº 32942352).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da empresa Ré, tendo sido recebido por NORMA SOARES que foi devidamente identificada e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
Diante da ausência injustificada da parte demandada, decreto sua REVELIA, com base no art. 20, da Lei nº 9.099/95, e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
O processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram.
Da análise detida do processo, restou demonstrado que houve falha na prestação de serviço do requerido, porquanto a cadela veio a óbito dois dias após a compra do animal.
Pelo que consta no art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, é ônus do requerido apresentar prova cabal que anule as alegações da parte autora.
Entretanto, quedou-se inerte, embora tenha tido a oportunidade de manifestar-se nos presentes autos.
Compulsando os autos, ressalto que o animal veio a óbito antes do decurso do prazo previsto no art. 18, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, restou configurado o vício oculto.
Explico.
Verifico que o animal foi entregue para a autora dia 03/11/2021, e apresentou problema de saúde ainda na volta para Fortaleza, sendo levado ao médico veterinário em 05/11/2021, profissional que o diagnosticou com a doença chamada parvovirose canina, e no mesmo dia (05/11/2021) a cadela faleceu.
Destarte, concluo que a cadela apresentou defeito oculto, qual seja: era portadora de vírus ainda incubado no ato da compra, que a levou a óbito em apenas dois dias depois da sua entrega.
Assim, não tendo o reclamado demonstrado a inexistência de vício oculto no produto, deve responder pelos prejuízos morais e materiais suportados pela requerente, em virtude da venda de um animal de estimação contaminado.
Oportuno citar decisão em caso similar: “COMPRA E VENDA DE ANIMAL.
SINTOMAS DE MOLÉSTIA GRAVE SURGIDOS UM DIA APÓS A COMPRA. ÓBITO DO ANIMAL SETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A PARVOVIROSE CANINA COMO CAUSA DA MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA QUANDO O ANIMAL ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA AUTORA.
Cerceamento de defesa alegado em recurso que não se acolhe.
Conforme se depreende da ata de audiência, a oitiva das partes e das testemunhas foi dispensada pelas partes, inexistindo indeferimento de produção de provas pelo julgador.
No mérito, era do réu, criador de cães, o ônus de comprovar que a doença que determinou a morte do animal inexistia quando da compra e venda, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova quando da instrução.
A juntada de documentos com o recurso em nada auxilia a defesa do demandado, pois além de acostado em momento inoportuno, em nada altera o julgamento, pois trata-se de mera cópia de conversas travadas entre as partes em rede social.
Prova dos autos que indica a veracidade das alegações da autora de que a doença pré-existia a aquisição, já que se manifestou um dia após a compra do cão.
Provas que não restaram derruídas pelo demandado, na forma do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.” RECURSO INOMINADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-15, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-01-2014) Por todo o apurado, no meu entendimento a situação vivenciada pela autora superou a barreira do mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais.
Passo a observar a questão referente ao dano material.
A reclamante querer a restituição dos valores despendidos com a compra do animal, passagem aérea, aluguel de carro, custos com veterinário e cremação.
Contudo, no que concerne às despesas com passagem aérea e aluguel de carro, estas não devem ser objeto de reembolso, haja vista que não sobejou comprovado nos autos que a viagem foi única e exclusivamente para a coleta do animal.
Consoante verifico, a demandante permaneceu na cidade por longo período (26/10/2021 até 03/11/2021), não sendo plausível que manteve-se em Porto Alegre, por tanto dias, apenas para recolher o animal.
Portanto, não vejo guarida para condenar o requerido a ressarcir essas despesas, fazendo jus apenas a restituição do valor pago pela cadela e os custos com veterinário e cremação.
A parte promovente requer, ainda, que: “Seja notificado a Centro de Zoonose de Porto Alegre, a Secretaria de Agricultura e o Ministério da Agricultura para que tomem conhecimento e providências pela parvovirose ocorrida no território gaúcho e exportada para os demais Estados; 7.
Seja notificado o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul da ocorrência da parvovirose, bem como das práticas realizadas pelo Dr.
Elias Rosa, quando da emissão de Atestados Médicos para transporte, bem como da prática de várias carteiras de vacinação; 8.
Seja notificado o Ministério Público, para que possa investigar a possível prática de maus tratos, conduta combatida no ordenamento pátrio” São inúmeros pedidos, alguns totalmente inoportunos e incompatíveis com o sistema processual dos Juizados Especiais, sendo todos os citados desnecessários para a resolução da demanda.
Os requerimentos devem atender os critérios de simplicidade e economia processual, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A demanda nos Juizados é muito grande.
Todos estão abarrotados de processos.
Inúmeras decisões interlocutórias, despachos e sentenças precisão ser proferidas mensalmente.
O sistema dos Juizados Especiais, para cumprimento de suas finalidades, deve atender principalmente o princípio da simplicidade.
Em vários casos o CPC de 2015 é inaplicável nos processos da Lei nº9.099/95.
Logo, a execução de tais pedidos não cabe ao sistema dos Juizados Especiais, inclusive são atos que a própria parte pode livremente efetuar.
Assim, indefiro esses pedidos.
Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
DETERMINO, ainda, a restituição dos valores efetivamente gastos com o animal no importe total de R$ 5.655,51 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavo), a ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos supratranscritos.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 02:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:03
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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