TJCE - 0051145-60.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CONRADO FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por CONRADO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Ademais, a parte autora pugnou pela concessão de prazo para replicar o feito.
Todavia, indefiro pedido, pois há réplica à contestação nos autos (ID nº 26655101).
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O autor aduz que, acompanhado de Antônia Sandra Carvalho de Sousa, foi ao banco sacar valores oriundos de seu benefício.
Ocorre que, sem seu consentimento, Sandra realizou empréstimos e transferência de valores para outras pessoas.
Tal conduta ilícita é apurada em ação penal de nº 51100-56.2021.8.06.0182.
Por fim, pugnou que tais empréstimos sejam cancelados e a devolução de valores ao autor.
O promovido esclareceu que o empréstimo ocorreu via terminal eletrônico, com uso de cartão e senha da parte autora.
Resta incontroverso que uma terceira pessoa realizou empréstimos pessoais e transferência de valores mediante cartão magnético e digital do aposentado, entretanto sem o seu consentimento.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1]No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1816546 PB 2021/0002541-2 Data de publicação: 25/11/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002 .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 /STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP , firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002 , verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 /STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei).
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 de março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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30/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 16:15 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 22:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 13:27
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 13:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 12:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173086-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 12:19
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26/10/2021 22:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
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25/10/2021 02:09
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2021 09:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172540-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 13:58
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04/10/2021 13:55
Mov. [9] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2021 19:01
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2021 18:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172130-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/09/2021 18:00
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23/09/2021 18:27
Mov. [6] - Entranhado: Entranhado o processo 0051145-60.2021.8.06.0182/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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23/09/2021 18:27
Mov. [5] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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22/09/2021 10:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172007-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2021 10:03
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17/09/2021 17:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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