TJCE - 3001545-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:40
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001545-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA Endereço: Distrito Jordão, Sitio Santa Luzia, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJE.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:10
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001545-30.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA Endereço: Distrito Jordão, Sitio Santa Luzia, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2022 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2022 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/44c6a6 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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