TJCE - 3024868-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 159859927
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 159859927
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3024868-72.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 10/06/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
11/08/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159859927
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10/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica
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24/05/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de CINTHIA NAYARA GOMES DE MATOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150433520
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17/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3024868-72.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado, IRPF, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar; 2) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e/ou no segundo caso, especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; Dito isso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 12 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150433520
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16/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433520
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14/04/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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