TJCE - 3017122-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170619749
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170619749
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01/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170619749
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29/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167279784
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04/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3017122-56.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): OSANIRA FERREIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2025.
Anielly Rodrigues Campelo DomingosAssistente de Apoio ao Judiciário - Mat. 53715 -
02/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167279784
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01/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162814485
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162814485
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17/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3017122-56.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): OSANIRA FERREIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Vistos.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo ser reconhecida e declarada de ofício pelo Juiz.
De acordo com o CPC: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
E ainda: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, a despeito da citação enviada eletronicamente, inexiste no caderno processual a comprovação do recebimento, fazendo-se necessária a renovação do ato citatório, nos moldes do art. 246, §1º-A, do CPC, acima transcrito. Por corroborar tal entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Gorete Alves de Sousa e pelo Banco Pan S/A, ambos em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da irregularidade da contratação questionada nos presentes autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que a regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, cuja inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No caso em tela, embora tenha sido expedida citação pelo portal eletrônico SAJ (fl. 55), percebe-se que não houve a confirmação do recebimento (fl. 59).
Tampouco houve tentativa de citação por outros meios, seja correio, oficial de justiça e afins, conforme determina o art. 246, §1º A, do CPC. 5.
Assim, analisando criteriosamente os autos, verifica-se que não existiu citação válida da parte ré. 6.
Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular a sentença, já que ao não constar nos autos prova da validade da citação do réu, nula é a sentença prolatada por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, nos termos do art. 240 do CPC. 7.
Diante disso, sendo a citação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a sua não realização impede o regular andamento do feito, sendo de rigor a decretação de nulidade da sentença porque proferida sem a constituição válida da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso do Banco Pan S/A provido, no sentido de acolher a preliminar de nulidade de citação e anular a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância ao devido processo legal, restando prejudicado o conhecimento do recurso manejado por Maria Gorete Alves de Sousa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pelo Banco Pan S/A, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, restando prejudicado o conhecimento do recurso apresentado por Maria Gorete Alves de Sousa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200655-52.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Assim, determino a realização da citação por Carta, com Aviso de Recebimento (CPC, art. 246, §1º-A, I), devendo a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública estadual (CPC, art. 246, §§1º-B e 1º-C).
Sem custas.
Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162814485
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16/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 15:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:23
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150315751
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017122-56.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSANIRA FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150315751
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15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150315751
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15/04/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142535269
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11/04/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142535269
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10/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142535269
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27/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a OSANIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*31-68 (AUTOR).
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21/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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