TJCE - 3001119-81.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:32
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 21:21
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:58
Processo Desarquivado
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67512011
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67512011
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001119-81.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ AIRTON COSTA MOREIRA PROMOVIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que é cliente do banco réu desde de março de 2021 e com ele contratou no mesmo mês um seguro para a moto em parcelas mensais de R$ 40,00 e um seguro de vida no valor anual de R$ 60,00.
Informa, também, que após dois meses os seguros foram cancelados sem aviso prévio.
Alega, ainda, que os valores existentes na sua conta encontram-se retidos indevidamente sem nenhuma possibilidade de uso.
Aduz que solicitou o recebimento dos valores e o encerramento da conta, mas não teve êxito.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que o valor sempre esteve disponível para utilização e movimentação pelo requerente.
Ao caso se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, isso por força do disposto na Súmula 297 do STJ.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, dispõe o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, caracterizando-se como impróprio, dentre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera (art. 20, § 2º).
Lado outro, quando da falha na prestação do serviço decorrer danos ao patrimônio do consumidor, a indenização observará as regras do artigo 12 e seguintes do CDC, visto que se trata de fato do produto ou do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
De qualquer forma, incumbe ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, bem como os danos decorrentes da referida falha, ao passo que o fornecedor deverá comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
Compulsando os autos, é possível perceber que o autor possui uma conta corrente perante a instituição financeira ré, e tentou efetuar a transferência de valores que existiam nesta conta para terceiros, bem como, tentou efetuar compra no débito e não conseguiu.
Ocorre que os documentos apresentados nos autos indicam que o réu não só bloqueou sem motivo a conta bancária do consumidor, ainda, reteve os valores nela existente, como também cancelou os contratos de prestação de serviço referente ao seguro veicular (moto) e seguro de vida, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Portanto, é evidente que, no momento do bloqueio da conta, não havia motivos para o réu deixar de cumprir o serviço contratado, promovendo a transferência realizada pelo autor ou mesmo disponibilizando o dinheiro que estava na conta dele.
O réu deveria, pelo menos, ainda que de modo virtual, dar um atendimento ao cliente.
Poderia ter facilmente resolvido a questão, e não o fez.
Com relação aos valores reclamados pelo autor, referente ao seguro de vida (R$ 60,00) e seguro veicular (moto) (R$ 80,00), a ressalva que se faz é que não cabe a devolução em dobro, por duas razões: Primeiro porque não se trata de cobrança indevida, como previsto na lei, mas de retenção indevida, hipótese não contemplada no artigo 42, parágrafo único, Lei 8.078/90.
Segundo, por força da súmula nº 159 do STF, só caberia a devolução em dobro acaso constatada má-fé. É certo que o réu agiu com desídia e desprezo pelo autor.
Isso, contudo, não implica em má fé.
Daí, ser o caso de devolução somente na forma simples, no montante de R$ 140,00.
Em outro ponto, em relação aos valores indevidamente retidos em conta, deverá o réu realizar a transferência do saldo da conta no valor de R$ 203,59 para a CONTA PAGSEGURO (Banco 290, agencia 0001, conta 02958181-6) em nome do autor.
DO DANO MORAL Entendo, que restou configurado o dano moral.
O réu não só reteve o dinheiro do autor, como também não lhe foi prestado auxílio algum.
Ademais, a privação indevida ao correntista de numerário disponível em sua conta causa-lhe desassossego psíquico e rompe com o seu bem-estar, caracterizando inequívoca falha na prestação dos serviços bancários.
Assim, reconheço o dano moral, com base no art. 944 do Código Civil. "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para os fins de: a) Determinar que o promovido, em 10 (dez) dias, proceda o encerramento da conta do autor, sem nenhum ônus, com a consequente transferência do saldo nela existente, de R$ 203,59 (duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos) para a CONTA PAGSEGURO (Banco 290, agência 0001, conta 02958181-6) em nome do autor, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) Condenar o promovido, a pagar de forma simples o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AIRTON COSTA MOREIRA - CPF: *72.***.*15-91 (AUTOR).
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28/08/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001119-81.2021.8.06.0222 R.H.
Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do réu para, em 10 dias: 1.
Informar se a conta do autor está ATIVA ou INATIVA; 2. estando ATIVA, juntar extrato no período 01/09/2022 a 01/03/2023; e 3. juntar cópia do contrato de seguro de veículo e seguro de vida, alegados na inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 18/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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