TJCE - 3006547-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 160913534
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10/07/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160913534
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006547-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERALDO BARROSO DE SOUSAEndereço: Rua das Carnaúbas, 466, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID. 160790989).
Quanto ao pedido constante no ID. 160860264, esclareço que a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil somente é aplicável caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado para pagamento.
Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que apresente seus dados bancários completos, tendo em vista que, na petição ID 157163048, foi informada apenas a chave PIX, e não é possível efetuar o pagamento sem as informações bancárias necessárias.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160913534
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09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154798190
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30/05/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154798190
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3006547-10.2024.8.06.0167 AUTOR: EVERALDO BARROSO DE SOUSA REU: ENEL VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 8.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154798190
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 11:13
Processo Reativado
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28/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:40
Juntada de petição
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12/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EVERALDO BARROSO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 142351950
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006547-10.2024.8.06.0167 AUTOR: EVERALDO BARROSO DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por EVERALDO BARROSO DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/03/2025 (id. 137886475).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 137746700) e de réplica (id. 141092907), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Tutela de urgência deferida (id. 129367696).
Não há preliminares, passo a análise do mérito. 1.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial (id. 129364059), o autor ajuizou uma ação contra a promovida em 30.11.2022, processo n. 3003507-88.2022.8.06.0167, o qual foi julgado procedente condenando a parte demandada a declarar a inexistência dos débitos alegados que ensejaram o corte de energia, a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 129372627).
O referido processo transitou em julgado em 24.10.2023, e após essa data, a promovida suspendeu novamente o fornecimento de energia. Como prova desses fatos a parte autora apresentou imagens do registro lacrado (pág. 2, id. 129364059).
Na contestação, a parte ré alegou que "a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma TOTALMENTE legítima, haja vista que a parte autora tinha débito pendente à época do fato" (pág. 2, id. 137746700). Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pelo autor e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Desse modo, caberia ao primeiro fazer prova de que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu e, à segunda, provar que não houve nenhuma limitação em seu serviço ou, havendo, que existiu por legítimos motivos.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte autora.
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Pois bem.
Consoante se verifica nos autos e na sentença proferida no processo nº 3003507-88.2022.8.06.0167 (id. 129372627), a promovida havia suspendido indevidamente o fornecimento de energia elétrica ao autor, alegando a existência de faturas não pagas, o que, depois da apuração judicial, restou como fato falso, visto que o autor não possuía débitos com a empresa ré.
Após a condenação no processo anterior, a demandada resolveu, de forma unilateral, lacrar novamente o registro e suspender o fornecimento de energia elétrica, mesmo após o trânsito em julgado da sentença em 24.10.2023, causando novos danos ao autor, que precisou enfrentar mais uma interrupção em um serviço essencial, com pode ser comprovado através das imagens apresentadas do registro lacrado (pág. 2, id. 129364059).
Já a contestação apresentada pela parte ré, no tópico do mérito, não parece tratar-se do caso em questão tendo em vista que apresenta alegações que não condizem com o contexto fático, vejamos: "Mesmo ciente do débito e da possibilidade do corte, a autora não efetuou o pagamento de forma tempestiva, razão pela qual teve seu fornecimento suspenso.
Somente após a suspensão é que, consoante reconhece a própria autora, o pagamento foi efetuado, de forma que o corte não pode ser considerado indevido.
Ressalta-se que o comunicado de débito pendente e consequente comunicação da suspensão do fornecimento foram emitidos junto à fatura de energia, constando no rodapé da mesma, com mais de 15 dias de antecedência conforme preconiza o CDC e a Res.
Normativa 1000/2021 da ANEEL, conforme documento em anexo.
Ora Exa., o corte ocorreu antes do pagamento, estando a autora inadimplente quando houve a suspensão do fornecimento de energia no seu estabelecimento comercial" (pág. 2, id. 137746700). Ademais, a demandada não apresentou nos autos nenhuma prova plausível que justifique a suspensão do fornecimento de energia na Unidade Consumidora 3872686.
Portanto, a parte ré, ao suspender o fornecimento de energia elétrica de forma indevida e reiterada, cometeu um ato ilícito, que gerou sérios transtornos ao autor.
A suspensão do fornecimento de um serviço essencial, sem qualquer justificativa legal ou contratual válida, configura uma violação aos direitos do consumidor e à ordem pública.
A atitude da promovida em descumprir decisão judicial transitada em julgado e realizar nova suspensão da energia, mesmo após ter sido condenada no processo anterior, agrava ainda mais a conduta.
A falta de respeito à autoridade da sentença judicial e ao direito do consumidor demonstra negligência, má-fé e total descaso com o bem-estar do autor, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos.
Diante disso, é evidente que a conduta do promovido causou dano à honra e à tranquilidade do autor, ensejando a reparação por danos morais.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora no processo n. 3003507-88.2022.8.06.0167, em face da mesma ré, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
No que se refere ao segundo pedido formulado pelo autor na réplica (pág. 9, id. 141092907), entendo não ser o momento para tal deferimento, mas em sede de cumprimento de sentença possa ser reanalisado. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (b) tornar definitiva a concessão da tutela de urgência. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 142351950
-
17/04/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351950
-
17/04/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:37
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:29
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 14:00.
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 06:58
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:28
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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