TJCE - 3000580-39.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173996011
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173996011
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000580-39.2024.8.06.0181 AUTOR: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos etc. Banco Bradesco S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada alegada omissão na sentença deste Juízo, no tocante à determinação de compensação do valor creditado em favor da autora/embargada a título de empréstimo e correção do referido valor. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte recorrente, é forçoso reconhecer a omissão deste juízo quanto a ausência de determinação da compensação e correção do referido valor que deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do depósito. ISSO POSTO, reconheço a omissão apontada pelo recorrente, acolho os embargos declaratórios para, determinar que haja compensação do valor creditado em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito. Intimem-se as partes desta decisão via DJ-e. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 11/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173996011
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11/09/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169111989
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169111989
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000580-39.2024.8.06.0181.
AUTOR: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão na sentença de Id 162716073. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos por tempestivos e determino a intimação da parte embargada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões aos embargos interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Impugnação
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19/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111989
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18/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Embargos
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162716073
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162716073
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000580-39.2024.8.06.0181 Requerente: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais e existenciais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha Belarmino de Jesus Lima em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de dívida no valor de R$ 725,05, com vencimento em 20/10/2022, a qual afirma jamais ter celebrado e/ou assumido qualquer obrigação com o banco réu.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação de IDs 130790974 a 130791630 acompanha a petição inicial.
A decisão de ID 132025411 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, restando o réu devidamente intimado para apresentar contestação (ID 140691702).
O banco réu apresentou contestação (ID 145271656), na qual sustentou: a regularidade da contratação de empréstimo pessoal na modalidade virtual; a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da autora; e a inexistência de dano moral presumido.
Formulou ainda pedido contraposto, requerendo a compensação de valores, caso a ação seja julgada procedente.
Houve réplica (ID 133286521).
Por meio do despacho de ID 153970002, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, contudo, permaneceram inertes. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. Trata-se de demanda em que a autora se insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato que deu origem à negativação de seu nome, reputado indevido.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º, do CDC.
Assim, impugnada a operação supracitada, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, demonstrar que não celebrou o contrato.
Desse modo, se à autora é impossível tal prova,
por outro lado, a providência afigura simples ao requerido, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados.
A ré, embora alegue a legitimidade e regularidade da contratação em sede de contestação, não trouxe aos autos um só documento que ateste a manifestação de vontade da autora de contratar o suposto empréstimo pessoal.
Ressalto que os documentos de Id 145271665 - 145271666 não se prestam a sustentar a tese do banco réu, visto que consistem em telas sistêmicas da instituição financeira, que supostamente demonstra a contratação, não sendo gerado, contudo, documento físico.
Todavia, as telas juntadas não possuem dados suficientes para identificação e individualização da contratante, de modo que se torna impossível verificar com segurança o elemento do livre consentimento.
Diferentemente seria a juntada do instrumento contratual que previsse a anuência inequívoca da consumidora em aderir os termos da contratação impugnada.
O mesmo se pode dizer de eventual identificação fotográfica ou biométrica, pois certamente acrescentariam verossimilhança à tese defensiva.
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência.
Assim, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se eximir da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CPC), o que não ocorreu.
Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum momento processual comprovou a existência do contrato, deve prosperar o pedido de reconhecimento de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente.
Considerando que restou comprovada, por meio dos extratos anexados aos Ids 145271671- 145271672, a liberação do valor de R$ 3.350,39 (três mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), e tendo em vista que a anulação do negócio jurídico implica o retorno ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Assim, impõe-se a devolução do valor liberado diretamente na conta de titularidade da autora, sendo facultada à instituição financeira a compensação do montante.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em julho de 2022.
Desta forma, não há de se falar na modulação definida pelo STJ, de modo que, os valores descontados deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Por fim, no que se refere aos danos morais, os descontos experimentados pela parte autora sem o seu consentimento são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título empréstimo consignado, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à baixa nas restrições existentes no nome da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco demandado proceda à baixa nas restrições existentes no nome da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento; B) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize a cobrança sob o n. 3446449138; C) CONDENAR a requerida à restituição do valor efetivamente descontado da parte autora, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso.
D) CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do primeiro dos descontos indevidos e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta.
Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162716073
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05/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153970002
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153970002
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000580-39.2024.8.06.0181.
AUTOR: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153970002
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09/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145281413
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10/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000580-39.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: TEREZINHA BELARMINO DE JESUS LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145281413
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09/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281413
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09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/03/2025 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424627
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424627
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424627
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15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424627
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15/01/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/01/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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