TJCE - 3000108-78.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165656875
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165656875
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000108-78.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.156838338) e de forma tempestiva, tendo havido reconhecimento do cumprimento da quitação pela parte exequente quando da juntada da petição de ID n. 161843426. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165656875
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24/07/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157069157
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157069157
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000108-78.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Considerando a juntada do depósito judicial, no ID n.156838338, pela parte ré de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 31,17 (trinta e um reais e desessete centavos), no prazo de dez dias. 1) No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2) No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará na forma prevista em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157069157
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09/06/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 149884867
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000108-78.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual a Autora adquiriu passagem aérea junto a empresa Ré para o dia 19/10/2024 de Miami, com saída prevista às 11:30, para Fortaleza com chegada às 19:40.
Alega que após o embarque ficou aproximadamente 03 (três) horas dentro da aeronave em solo e posteriormente, foi desembarcada e ficou mais 2 (duas) horas aguardando no aeroporto, apenas para ser informada de que o seu voo G3 7733 havia sido cancelado. Afirma que foi realocada após muita espera para um voo às 08:00, do dia 20/10/2024, com chegada ao seu destino final às 16:10, com atraso de mais de 21 horas do horário originalmente contratado, perdendo compromissos profissionais importantes e tendo que arcar com despesa com alimentação. Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 2.601,00 (dois mil e seiscentos e um reais), referente a gasto com alimentação no aeroporto e prejuízo devido a perda de compromissos profissionais, e R$ 12.000,00 (doze mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida e alteração da razão social.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso do voo G3 7733 ocorreu devido à necessidade de se realizar a manutenção da aeronave, fato esse imprescindível para a segurança de todos, porém a cia aérea prestou assistência aos passageiros, sendo certo que procedeu a reacomodação da parte Autora em novo voo e que não há prova do dano material, inexistindo qualquer evidência de verossimilhança nas alegações, assim como não há provas de perda de compromissos pela parte Autora, nem mesmo que o atraso do voo lhe causou transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais, o que, segundo o entendimento do c.
STJ, o dano moral não se configura in re ipsa, e precisa, necessariamente, de comprovação.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Quanto a preliminar de alteração de razão social ou retificação do polo passivo, informo que já consta no polo passivo dessa demanda Gol Linhas Aéreas S.A, não necessitando nenhuma alteração, sendo rejeitada a preliminar.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhete aéreo para o dia 19/10/24 de Miami, com saída às 11:30, para Fortaleza, com chegada às 19:40, ID. n. 132674055.
Ocorre que o voo foi cancelado, sendo realocada para outro voo desembarcando no seu destino final às 16:10 do dia 20/10/2024, com 21 horas de atraso do horário originalmente contratado, ID n. 132674056/132674057.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção na aeronave.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que a Ré não comprovou o argumentado em peça defensiva, referente a integral prestação da assistência material a Autora.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos a Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos materiais pleiteados, faz jus a Autora à indenização de R$ 201,00 (duzentos e um reais), ID n. 132674065, referente à alimentação no aeroporto ocasionada por falha na prestação de serviço da empresa Ré. Já em relação ao ressarcimento por prejuízos com compromissos profissionais, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente ao prejuízo que a Autora alegar ter sofrido por não conseguir cumprir sua agenda profissional devido ao atraso do voo, com a juntada de declaração no ID n. 132674063, entende esse juízo pelo seu indeferimento, pois não poderiam tais danos serem atribuídos ao contrato de transporte, que fora efetivamente cumprido; já tendo sido utilizados na análise e gradação do valor para o dano moral. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: O montante de R$ 201,00 (duzentos e um reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise resta por agora prejudicada (desnecessária), podendo ser realizada em momento posterior e oportuno, e ficará condicionada à futura apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 149884867
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17/04/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149884867
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17/04/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132729610
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20/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132729610
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20/01/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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