TJCE - 3017854-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PABLOMAR MENEGHINI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165398438
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165398438
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3017854-37.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tutela de Urgência]AUTOR: PABLOMAR MENEGHINIREU: NU PAGAMENTOS S.A., ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165398438
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16/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161763232
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161763232
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161763232
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161763232
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3017854-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: PABLOMAR MENEGHINI REU: NU PAGAMENTOS S.A., ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Pablomar Meneghini contra Nu Pagamentos S.A. e Zé Soluções Tecnológicas de Comérico de Bebidas LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 6/2/2025, utilizou o aplicativo "Zé Delivery" para realizar uma compra no valor de R$ 65,63 (sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos); b) optou por realizar o pagamento pela modalidade "Nupay", sistema que permite aos clientes do Nubank realizarem pagamentos de forma ágil e segura em estabelecimento parceiros, sem a necessidade de informar os dados do cartão de crédito; c) validou a transação e o valor foi efetivamente debitado de sua conta, contudo logo após a confirmação do pagamento, atendeu uma ligação telefônica urgente que interrompeu o uso do aplicativo da instituição financeira promovida; d) em momento posterior, ao tentar realizar outro pagamento, constatou a ausência de fundos, tendo identificado uma transferência bancária não autorizada no valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) destinada à Jardel Soares da Silva, pessoa que desconhece completamente; e) não realizou a referida transação financeira e nem autorizou a sua realização; f) entrou em contato com o seu banco para contestar essa transação, porém não obteve êxito na tentativa de solução administrativa.
Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetivar qualquer cobrança, relacionada ao valor objeto da demanda, contra o autor, bem como que se abstenham de reduzir o crédito do promovente e apresentam informações detalhadas sobre as medidas de segurança que adotam para proteger os dados dos clientes.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: a) declarar a inexistência do débito referente a transferência não autorizada, no valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais); b) condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição do valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), ao requerente; c) condenar o réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); d) condenar os demandados ao pagamento de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) a título de danos temporais.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de transferência bancária, e-mails, comprovante de pagamento e boletim de ocorrência.
A decisão interlocutória de ID 142334772 deferiu a gratuidade judiciária autoral, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC para determinar que o promovido informe se a transação foi realizada presencialmente ou no meio virtual, a localização do autor no momento da transferência bancária e os dados do beneficiário.
Contestação da Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas (ID 154019879) sustentando que: a) preliminarmente, não possui legitimidade passiva, pois inexiste qualquer indicação de responsabilidade ou de fato a lhe ser imputado; b) no mérito, inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta do promovido, seja comissiva ou omissiva, e o dano causado ao promovente.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar apresentada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada essa, no mérito, a improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias de procurações e substabelecimento.
Contestação do Nu Pagamentos S.A (ID 155315805) aduzindo que: a) preliminarmente, não possui legitimidade passiva para a demanda, pois não contribuiu de qualquer forma para o dano que o autor alega ter sofrido em sua petição inicial, pois apenas foi o meio de transação dos valores, tendo essa sido requerida voluntariamente pelo próprio autor; b) no mérito, inexiste falha na prestação de serviços ao promovente, pois todos os procedimentos de segurança contra golpes de terceiros foram observados pelo réu; c) possuem sistemas que registram todas as ações realizadas pelo aplicativo que ficam ligadas ao Serial interno do aparelho que acessa a conta do titular e que o número do certificado serial, em que foi realizada a transação objeto do processo, está habilitado desde 11/11/2024, o que comprova que o aparelho estava em posse do promovente no momento da transação; d) a transação se encontra dentro do limite de crédito concedido ao autor e está de acordo com o seu perfil transacional; e) envidou todos os esforços necessários para reaver o dinheiro transferido, porém não conseguiu, pois a conta destinatária já havia sido cancelada.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar apresentada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada essa, no mérito, a improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Réplicas de IDs 159271281 e 159271302 em que o promovente sustentou que: a) o promovido Nubank não apresentou nenhuma documentação comprobatório de sua tese de defesa; b) o demandado Zé Soluções Tecnológicas tem legitimidade para a causa, pois atuou na cadeia de fornecimento, possuindo responsabilidade solidária quanto ao dano sofrido pelo autor.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 159532504), momento em que todas as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 160415309, 160458046 e 160864006). É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, no despacho de ID 159532504 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, momento em que todas as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 160415309, 160458046 e 160864006).
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o réu Zé Soluções Tecnológicas de Comérico de Bebidas LTDA que não possui legitimidade passiva, pois inexiste qualquer indicação de responsabilidade ou de fato a lhe ser imputado.
Por sua vez, o promovido Nu Pagamentos S.A sustenta que não possui legitimidade passiva para a demanda, pois não contribuiu de qualquer forma para o dano que o autor alega ter sofrido em sua petição inicial, pois apenas foi o meio de transação dos valores, tendo essa sido requerida voluntariamente pelo próprio autor.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço, dispondo que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 120): Já o parágrafo único do art. 7º em comento trata de um dos mais relevantes aspectos no que se refere à responsabilidade civil por danos causados a consumidores: a responsabilidade solidária dos causadores do dano.
Como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumidor).
No caso concreto, o promovido Nu Pagamentos S.A participou da cadeia de fornecimento, pois atua como instituição financeira intermediadora da suposta transação financeira fraudulenta que é o objeto da presente demanda.
Dessa forma, tem-se total relação de pertinência entre o que se pede (estorno dos valores e devolução desses ao promovente) e contra quem se pede (instituição financeira que intermediou a transação).
Entretanto, no que se refere ao promovido Zé Soluções Tecnológicas de Comérico de Bebidas LTDA, não há que se falar em relação de pertinência entre o que se pede e contra quem se está pedindo.
Explica-se.
Ainda que a lei consumerista preveja que todos que participam da cadeia de fornecimento possuem responsabilidade solidária quanto aos danos causados ao consumidor, não há que se falar em participação desse réu no fornecimento do serviço objeto da demanda.
O presente processo discute possível falha na prestação de serviços financeiros que são mantidos por instituição financeira, não havendo que se falar em participação do réu "Zé Delivery" na prestação desse serviço que é próprio das instituições bancárias, pois esse último, em verdade, atua no ramo de bebidas, não se revestindo da qualidade de instituição bancária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada quanto ao réu Nu Pagamentos S.A e acolho a preliminar de ilegitimidade quanto ao promovido Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas LTDA, extinguindo o processo, quanto à esse último, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade do promovido Nu Pagamentos S.A quanto a suposta fraude ocorrida em transferência financeira realizada em conta que o promovente mantinha junto a essa instituição financeira, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil pela via do dano material, moral e temporal.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Saliente-se que se trata de relação consumerista, haja vista estarem presentes consumidor, fornecedor e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se a presente demanda aos ditames da lei consumerista.
Dessa forma, na decisão interlocutória de ID 142334772 foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC para determinar que o promovido informasse se a transação foi realizada presencialmente ou no meio virtual, a localização do autor no momento da transferência bancária e os dados do beneficiário.
Ocorre que a instituição financeira promovida, ao apresentar sua contestação, sustentou a regularidade da transação, porém não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse a sua tese, tendo se limitado a apresentar prints de sistema interno que não têm força probatória suficiente, pois se tratam de documento unilateral.
Vejam-se precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019.8.26.0084, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - REGISTROS SISTÊMICOS - DOCUMENTO UNILATERAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL RECONHECIDO - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa - As telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Não se ignora a existência de formas eletrônicas de contratação de serviços, mas os fornecedores devem se valer de meios capazes de demonstrar que o consumidor aquiesceu com aludida contratação - Como consequência do lançamento indevido, não há como desvincular a conduta do fornecedor dos danos suportados pelo consumidor que foi atingido em sua capacidade de obter crédito - Deve ser reduzido o valor compensatório que não foi fixado de forma proporcional e razoável. (TJ-MG - AC: 10000220717524001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Dessa forma, resta configurada a responsabilidade do promovido Nu Pagamentos S.A, passando a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor.
Sobre os danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra".
No caso, a parte autora trouxe aos autos o documento de ID 140801041 que comprova que foram transferidos, de maneira fraudulenta, de sua conta que é mantida junto ao réu, o valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), sendo a restituição medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o promovente pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), bem como ao pagamento de danos temporais no montante de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
A jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de possibilidade de acumulação de pedidos de danos morais, desde que esses tenham como fundamento a afronta a direitos da personalidade diversos, como ocorre no caso do dano moral em sentido estrito e o dano estético.
Ocorre que o dano moral em sentido estrito e o dano temporal têm o mesmo fato gerador, pois a Teoria do Desvio Produtivo é um fundamento para a concessão do dano moral, seja pela denominação "temporal", seja pela denominação genérica de dano moral. Em relação ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando o dispêndio de tempo na solução do problema, bem como o montante que foi transferido da conta do autor sem a sua autorização, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas LTDA.
Quanto ao promovido Nu Pagamentos S.A, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) condenar esse promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; b) condenar esse réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), incidindo mensalmente desde a citação.
Considerando que inexiste sucumbência no caso, nos termos da Súmula 326 do STJ, as custas serão custeadas pelo promovido Nu Pagamentos S.A.
Condeno o réu Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol do advogado do promovente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em prol do advogado do promovido Zé Soluções Tecnológicas de Comércio de Bebidas LTDA.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161763232
-
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161763232
-
24/06/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159532504
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159532504
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159532504
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159532504
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532504
-
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532504
-
06/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PABLOMAR MENEGHINI em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 18:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155350287
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21/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155350287
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20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155350287
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154158526
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13/05/2025 05:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154158526
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3017854-37.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Tutela de Urgência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLOMAR MENEGHINI REU: NU PAGAMENTOS S.A., ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 154019879 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
12/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158526
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144289074
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017854-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: PABLOMAR MENEGHINI REU: NU PAGAMENTOS S.A., ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 21/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144289074
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08/04/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144289074
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08/04/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/03/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/03/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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