TJCE - 0253930-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174279640
 - 
                                            
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174279640
 - 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253930-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: KHETYMA MOREIRA FONSECA Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
15/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174279640
 - 
                                            
15/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174279640
 - 
                                            
15/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2025 15:39
Processo Reativado
 - 
                                            
12/09/2025 14:30
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
 - 
                                            
18/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/08/2025 06:49
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
12/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2025 04:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/08/2025 23:59.
 - 
                                            
11/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 160480293
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 160480293
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253930-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: KHETYMA MOREIRA FONSECA Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
17/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160480293
 - 
                                            
16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154890417
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154890417
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253930-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: KHETYMA MOREIRA FONSECA Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Khetyma Moreira Fonseca em face de Hapvida Assistência Médica S/A, alegando ser beneficiária de plano de saúde da requerida desde agosto de 2022.
Em 20 de setembro do mesmo ano, procurou atendimento emergencial na unidade Antônio Prudente da rede credenciada, com queixas de fortes dores abdominais.
Após realização de exames de imagem, foi diagnosticada com apendicite aguda, sendo indicada, com urgência, a realização de cirurgia por videolaparoscopia ou procedimento robótico, ambos menos invasivos.
No entanto, apesar do diagnóstico e da recomendação médica para cirurgia imediata, a ré recusou-se a autorizar o procedimento, sob alegação de que não havia sido cumprido o período de carência contratual.
A autora relata que, diante da negativa, teve que buscar atendimento junto ao Sistema Único de Saúde, onde foi submetida à cirurgia no dia seguinte, 21 de setembro de 2022.
O procedimento foi realizado por método convencional, mais agressivo e invasivo, o que resultou em cicatriz permanente e complicações pós-operatórias, como ceroma.
Sustenta que a negativa de cobertura foi abusiva, desumana e desprovida de qualquer justificativa técnica ou contratual válida, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, e violando seu direito à saúde e à dignidade.
Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
A parte ré apresentou contestação em ID 119862069 , na qual reconhece que houve atendimento médico emergencial, mas sustenta que, por se tratar de procedimento cirúrgico, seria necessária a observância do prazo de carência de 180 dias, o que não teria sido cumprido, tendo em vista que o contrato foi firmado em 31 de agosto de 2022 e a solicitação da cirurgia ocorreu em 20 de setembro seguinte.
Alega, ainda, que prestou os atendimentos iniciais, como consultas e exames, e, após a estabilização do quadro, realizou a transferência da paciente para o SUS, conforme prevê a regulamentação da ANS para situações nas quais ainda se encontra vigente o período de carência.
Defende a legalidade de sua conduta, amparada nos contratos e nas normas da ANS, sobretudo na Resolução CONSU nº 13/98, e nega que tenha havido qualquer dano moral, por ausência de conduta ilícita ou abusiva. Na réplica, a autora impugna os argumentos da defesa, reforçando que o atendimento se enquadrava como caso de urgência/emergência, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98, e que, portanto, a carência aplicável seria de apenas 24 horas, já devidamente cumpridas à época da solicitação do procedimento. Aduz, ainda, que a negativa foi genérica, sem qualquer fundamentação adequada, e que o documento de negativa emitido pela operadora sequer apresentava justificativa formal válida, constando apenas "XXX" no campo da explicação, revelando total descaso.
A parte autora reitera a abusividade da negativa, o risco desnecessário ao qual foi exposta, e o sofrimento físico e psicológico decorrente da conduta da ré.
Considerando a presença de prova documental robusta e suficiente, o feito seguiu para julgamento antecipado, dispensando-se a produção de outras provas. É o relatório.
Dedico.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta abusividade da negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, a procedimento cirúrgico indicado à parte autora em razão de quadro clínico de apendicite aguda.
A autora sustenta que houve indevida recusa da ré, apesar de o caso configurar situação de urgência e de já ter sido ultrapassado o prazo de carência exigido pela legislação.
Por outro lado, a ré afirma que o atendimento foi prestado adequadamente no limite da cobertura contratual e que a internação cirúrgica, por ter sido solicitada durante o período de carência contratualmente pactuado de 180 dias, não estava abrangida pela cobertura, sendo lícita a negativa.
Inicialmente, observa-se que a autora aderiu ao plano de saúde da ré em 31 de agosto de 2022, tendo procurado o serviço hospitalar em 20 de setembro do mesmo ano, ou seja, com apenas 20 dias de vigência do contrato.
Conforme estabelece o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, a cobertura para atendimentos de urgência e emergência deve ser garantida após o prazo máximo de 24 horas, mas, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98, quando ainda em curso o prazo de carência, a cobertura do plano hospitalar restringe-se às primeiras 12 horas de atendimento, equiparando-se ao plano ambulatorial.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu atendimento inicial, foi avaliada clinicamente, realizou exames e obteve diagnóstico de apendicite aguda.
Após a estabilização do quadro, a ré providenciou a remoção da paciente ao Sistema Único de Saúde, conforme previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A negativa da cobertura da internação cirúrgica, portanto, amparou-se na ausência de cumprimento do prazo de carência específico para procedimentos hospitalares, qual seja, 180 dias, conforme também previsto no art. 12, inciso V, alínea "b", da mesma lei.
Embora se reconheça que o quadro clínico diagnosticado possuía elementos que, em tese, podem configurar situação de urgência, não se pode ignorar a regulamentação legal e contratual a que se submetem as operadoras de planos de saúde, sobretudo no que tange ao período de carência.
Ressalte-se que o plano contratado pela autora não era do tipo referência, cujas coberturas são amplas e garantidas após 24 horas da contratação, mas sim um plano hospitalar com cláusula de carência para internações, a qual era de pleno conhecimento da contratante, conforme documentação trazida aos autos.
A jurisprudência tem reconhecido como legítima a exigência de carência nos contratos de plano de saúde, desde que tal cláusula não impeça a cobertura de atendimentos estritamente emergenciais nas 12 primeiras horas, o que, no caso, foi observado.
A própria ANS admite essa limitação em suas notas técnicas e manuais de regulação, de modo que não se pode imputar à ré conduta ilícita ou omissiva, pois agiu nos limites da legalidade e da boa-fé objetiva, assim, conforme julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DO CDC - PORTABILIDADE DE CARÊNCIA PARA SERVIÇOS OBSTÉTRICOS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PARTO REALIZADO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608, STJ).
Tratando-se de relação consumerista, a interpretação de cláusulas contratuais se dará sempre de forma favorável ao consumidor, sendo nulas, de pleno direito, aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O silêncio da Resolução Normativa da ANS nº 186/2009, em relação aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, não pode ser interpretado de maneira desfavorável ao consumidor, devendo ser estendida a portabilidade de carências a tais tipos de contratação .
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), demonstrando que o plano anterior era de tipo compatível ao posterior, com apresentação de cobertura de serviços de obstetrícia, e qual o período de carência já havia sido cumprido. "A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência" ( AgInt no AREsp nº 1.543 .383/SP).
Configurado dano moral passível de reparação pela negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento obstetrício de urgência, em um momento de extrema vulnerabilidade da parturiente.
Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalid ade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. (TJ-MG - AC: 50756462120208130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Após detida análise dos autos, observa-se que a narrativa da parte autora carece de prova robusta a amparar suas alegações, especialmente no que se refere à suposta ocorrência de falha médica, agravamento do estado de saúde ou qualquer erro técnico no procedimento realizado pelo SUS.
Não há nos autos qualquer documento médico que ateste que a cirurgia realizada na rede pública tenha resultado em consequência negativa efetiva ou anormal à paciente.
Ao contrário, os elementos constantes no processo indicam que o procedimento cirúrgico foi realizado com sucesso, sem intercorrências graves ou risco concreto à vida da paciente, sendo alcançado o resultado terapêutico desejado, ou seja, a retirada do apêndice inflamado e a remissão do quadro clínico.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que o autor da ação demonstre, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a ausência de comprovação efetiva do dano alegado ,notadamente de que a cirurgia realizada no SUS tenha sido inadequada, defeituosa ou causadora de sequelas indevidas, compromete a pretensão indenizatória.
A jurisprudência majoritária, inclusive, reconhece que o simples dissabor ou desconforto advindo de uma negativa contratual, quando não acompanhado de efetiva lesão ou de desrespeito flagrante aos direitos do consumidor, não é suficiente para configurar o dano moral. É importante observar, ainda, que a parte autora limitou-se a apresentar a narrativa de que a cirurgia indicada era minimamente invasiva, enquanto a que foi realizada era convencional, sem comprovar que tal diferença tenha lhe causado efetivo prejuízo físico ou psicológico.
A diferença entre os métodos, por si, não evidencia erro ou abuso.
Ademais, inexiste qualquer indício de que, se a cirurgia tivesse sido realizada pela rede conveniada da ré, o resultado seria necessariamente melhor ou mais benéfico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, por estar a parte autora amparada pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890417
 - 
                                            
19/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
16/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL BEZERRA FEITOSA em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141034101
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253930-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: KHETYMA MOREIRA FONSECA Réu: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Juiz de Direito Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141034101
 - 
                                            
10/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034101
 - 
                                            
27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONÇA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132362044
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132362044
 - 
                                            
28/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132362044
 - 
                                            
15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 13:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
07/11/2024 14:05
Mov. [26] - Conclusão
 - 
                                            
07/11/2024 14:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425579-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 13:44
 - 
                                            
23/10/2024 12:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/10/2024 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395678-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 10:59
 - 
                                            
17/10/2024 20:58
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
17/10/2024 19:27
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
 - 
                                            
17/10/2024 15:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
17/10/2024 08:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/10/2024 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383427-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 18:49
 - 
                                            
17/09/2024 16:28
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
17/09/2024 16:28
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
05/09/2024 12:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
05/09/2024 11:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300466-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2024 11:31
 - 
                                            
29/08/2024 19:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
 - 
                                            
28/08/2024 09:28
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
28/08/2024 06:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/08/2024 06:03
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
13/08/2024 20:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
 - 
                                            
12/08/2024 01:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/08/2024 15:16
Mov. [7] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/08/2024 14:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/08/2024 14:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
 - 
                                            
29/07/2024 22:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
29/07/2024 22:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/07/2024 23:02
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
23/07/2024 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000234-29.2025.8.06.0157
Raeli Gomes Ripardo
Enel
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2025 18:27
Processo nº 0623100-19.2025.8.06.0000
Natalia Almeida Arrais
Mm Juiz da Vara Unica do Foro de Caninde...
Advogado: Iranildo da Silva Alves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:17
Processo nº 0636177-32.2024.8.06.0000
Maria Paula Silvestre Campelo
Sidney Medeiros de Oliveira
Advogado: Joao Augusto Cruz Vieira da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 17:02
Processo nº 3001995-34.2024.8.06.0221
Gurion Pinho Pessoa Roland
Tap Portugal
Advogado: Gurion Pinho Pessoa Roland
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 19:20
Processo nº 3001995-34.2024.8.06.0221
Gurion Pinho Pessoa Roland
Tap Portugal
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 18:02