TJCE - 3021863-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171137779
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171137779
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05/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3021863-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Retido na fonte] Requerente: FRANCISCO WANTUIL FIRMINO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por FRANCISCO WANTUIL FIRMINO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ, igualmente qualificado.
A parte Autora, que é policial militar reformado, encontra-se acometida por tetraplegia.
Nesse sentido, requer a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que expressamente isenta os proventos percebidos pelos portadores de paralisia irreversível e incapacitante.
O órgão ministerial, em sua manifestação, posicionou-se pela procedência dos pedidos formulados pelo autor ( ID 160573841).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central do presente processo reside na pretensão do Autor ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia grave, no caso, a tetraplegia, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, estabelece o princípio da isonomia tributária, que, no entanto, permite a concessão de benefícios fiscais para tutelar situações específicas de vulnerabilidade social ou econômica, como é o caso das pessoas acometidas por doenças graves.
A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, cristaliza essa prerrogativa ao dispor que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacamos)." Da análise dos autos, a documentação médica comprova de maneira irrefutável que a parte autora, embora já reformado da Polícia Militar do Ceará, foi vítima de um ato de violência urbana em 2017, resultando em um trauma raquimedular que culminou na tetraplegia.
Os laudos médicos e os CIDs apresentados (W34.0, X93.0, G82.0, S82.0, S72.0, S22.0, N31.0) descrevem um quadro de saúde extremamente delicado e de caráter permanente, que se amolda perfeitamente à condição de "paralisia irreversível e incapacitante" referida na legislação.
A Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 e o Decreto nº 9.580/2018, que regulamentam a matéria, reiteram o disposto na Lei nº 7.713/1988, confirmando o rol das moléstias que ensejam a isenção.
Embora a legislação infraconstitucional possa exigir laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e em especial do Superior Tribunal de Justiça, flexibiliza essa exigência.
Nesse sentido, a Súmula nº 598 do STJ estabelece que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, os laudos médicos particulares apresentados são categóricos e conclusivos quanto ao diagnóstico de tetraplegia e suas implicações.
Portanto, a inexistência de um laudo oficial da União, Estados ou Municípios não obsta o reconhecimento do direito à isenção em sede judicial, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.
O Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado de forma consistente em favor do reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves, mesmo quando o laudo médico não é emitido por serviço oficial.
Nesse sentido, destaca-se: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
POLICIAL MILITAR .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA.
ISENÇÃO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1 .
Com efeito, a Coordenadora de Perícia Médica do Estado do Ceará encaminha à PMCE o Laudo Médico nº 2013/022238 (fls. 45), concluindo que o Cabo PMCE TIBÉRIO CÉSAR PINHEIRO DE SOUSA deve se aposentar com remuneração integral, tendo em vista sua incapacidade total e definitiva para o serviço na PMCE, mencionando expressamente se tratar de alienação mental, art. 190, IV, Lei nº 13.729/2006; 2 .
Nesse contexto, faz jus o apelado à isenção tributária do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Cumpre destacar, que o STJ editou a súmula nº 598, que diz o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; 3 .
Importa evidenciar a necessidade de reformar o édito sentencial tocante ao índice de correção monetária e juros de mora, impondo-se a aplicação da taxa SELIC, como também a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, porquanto a sentença é ilíquida, art. 85, § 4º, II, do CPC; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para provê-los em parte, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051386-13.2020.8 .06.0071 Crato, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ID 149670242), determinando ao ESTADO DO CEARÁ que se abstenha de efetuar novos descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor FRANCISCO WANTUIL FIRMINO DA SILVA, em virtude de sua condição de portador de tetraplegia (paralisia irreversível e incapacitante), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. b) DECLARAR o direito do Autor FRANCISCO WANTUIL FIRMINO DA SILVA à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos a partir de março de 2020. c) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ à restituição dos valores indevidamente descontados e/ou pagos a título de Imposto de Renda sobre os proventos do Autor, desde março de 2020 até a efetiva implementação da isenção, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% no mês em que ocorrer o pagamento, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito . -
04/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171137779
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 00:36
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BASTOS MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149670242
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10/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021863-42.2025.8.06.0001 [Retido na fonte] REQUERENTE: FRANCISCO WANTUIL FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, que seja reconhecido a isenção definitiva do imposto de renda do autor desde o 1º diagnóstico de doença grave - Paraplegia - 14/01/2011, ID 145039523.
Segundo a inicial, o requerente teve de se submeter a tratamento cirúrgico, CID 10: T91.3, S82 , em 13 de novembro de 2017, ocasião em que foi diagnosticado com Trauma Raquimedular. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa e R$ 12.175,49 (Doze mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. A probabilidade do direito alegado decorre do fato de encontrar-se a parte autora Reformado da PMCE do Ceará (ID 145039523), estando sendo descontado (ID 145040834,145040837,145040840,145040842,145040843) de seus proventos imposto de renda, malgrado lhe assegure o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a isenção do referido tributo por ser pessoa portadora de TETRAPLEGIA grave (CID: W34.0), comprovado por documentos de ID 145039511, na forma adiante demonstrada: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) A propósito, o direito à isenção, tal como reconhecem as Súmulas 627 e 598 do Superior Tribunal de Justiça, aliás, deve ser conferido ao contribuinte independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, ou mesmo da existência de laudo pericial oficial: Súmula n. 627 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (STJ - 1ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Súmula n. 598.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ - 1ª Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Reputando suficiente, para o reconhecimento da probabilidade do direito perseguido, o laudo oficial apresentado pela parte autora, e verificada a existência de risco de grave prejuízo caso a providência reclamada liminarmente seja concedida apenas por ocasião do julgamento final da demanda, entendo presentes os requisitos necessários à tutela de urgência requerida.
Face o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino à parte ré que suste imediatamente a retenção do valor devido a título de Imposto de Renda junto aos proventos recebidos pela parte autora. 3.
Ciente de que não foram confiados poderes aos procuradores da parte requerida para transacionar, deixo de designar data para audiência preliminar para determinar, desde logo, a citação da parte requerida de todo o teor da demanda autoral, e documentos que a acompanham, cientificando a parte requerida de que dispõe do prazo de 15 dias, contados segundo disciplina presente no CPC em vigor, para apresentar a defesa que tiverem, sob pena de revelia. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149670242
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09/04/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670242
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09/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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