TJCE - 0245588-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:53
Decorrido prazo de EVELINE GADELHA DANTAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158760025
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158760025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0245588-06.2020.8.06.0001 AUTOR: EDSON LUIZ CORREA, EH COMERCIO DE CARNES LTDA REU: ENEL
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, 04/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158760025
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12/06/2025 12:26
Juntada de Ofício
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04/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152083905
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152083905
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09/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0245588-06.2020.8.06.0001 AUTOR: EDSON LUIZ CORREA, EH COMERCIO DE CARNES LTDA REU: ENEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Edson Luiz Correa e Eh Comércio de Carnes Ltda em face de ENEL Companhia Energética do Ceará, todos qualificados nos autos.
Em síntese, em observância a decisão interlocutória de ID. 121849839, restou concedida a liminar nos seguintes termos: "I) Que a empresa Requerida, se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica do Requerente; II) Que seja deferida a suspensão da cobrança do valor de R$ 227.498,72 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
III) Que seja determinado que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Requerente junto aos órgãos de restrição cadastral; IV) Que seja deferido o depósito CONSIGNATÓRIO das parcelas VINCENDAS de Setembro de 2020 em diante, com base no consumo/valor mensal apresentado pela Requerida ENEL.
V) Que a empresa Requerida se abstenha de retirar o medidor da Unidade e Consumo, assim bem como, não realize nenhum procedimento técnico no mesmo, até que realizada a perícia técnica, nos termo da lei.
VI) Realização de PERÍCIA TÉCNICA pelo perito nomeado Sr.
Raphael Ventorim Mozzer, Engenheiro Eletricista, e-mail: [email protected], para fins de: VI.1- Aferição do consumo de energia elétrica do Requerente; VI.2 - Troca do atual medidor que se encontra instalado na Unidade de Consumo do Requerente, para fins de Verificação e inspeção do mesmo; VI.3 - Verificação e inspeção do novo medidor que será instalado na Unidade de Consumo do Requerente, sendo o ônus das despesas da perícia a cargo do autor.
A tutela antecipada de urgência concedida fica condicionada a prestação de caução pela parte autora, com base no art. 300, § 1º, CPC., no valor que entende devido R$ 187.686,44 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos)." Posteriormente, reformou-se em parte a decisão retro, através dos embargos de declaração (ID. 121852254), modificando-se o "tópico IV", para constar: "Que seja deferido o depósito CONSIGNATÓRIO das parcelas VENCIDAS de Setembro de 2020 em diante, com base no consumo/valor mensal apresentado pela Requerida ENEL.
O Autor deverá providenciar o depósito das parcelas VENCIDAS e VINCENDAS nos mesmos dias do vencimento das faturas comuns, devendo comprovar, nos autos, cada pagamento realizado, sob pena de revogação da medida".
A promovida interpôs Agravo de Instrumento sob nº 0626229-03.2023.8.06.0000, todavia, o efeito suspensivo foi negado, sendo mantida a decisão (ID. 121852258/121852266).
Em seguida, a ré pugnou pela revogação da liminar, ante a ausência de apresentação de caução determinada, bem como pela ausência de comprovação do depósito mensal relativo à consignação em pagamento deferida.
Além disso, pleiteou a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, no montante de R$ 117.812,39 (cento e dezessete mil, oitocentos e doze reais e trinta e nove centavos) - ID. 121852269.
Intimada a autora para se manifestar sobre o pleito de revogação (ID. 121852273), esta alega que a ENEL descumpriu a determinação judicial, uma vez que na liminar concedida, constou a determinação para que não fosse realizada a troca do medidor até a conclusão da perícia, entretanto, a demandada realizou a troca no dia 29/11/2021.
Ademais, aduz que em 19/12/2021 o medidor incendiou, o que causou prejuízo ao processo, requerendo a aplicação da pena disposta no par. 2º do Art.77 do CPC, e o prosseguimento do feito consubstanciado nas provas juntadas a exordial, ou, que seja extinta a presente ação sem julgamento de mérito, em face da perda do objeto, sendo a empresa demandada condenada em custas e honorários advocatícios (ID. 121853127).
Decisão de ID. 150491529, que deferiu o levantamento do valor incontroverso.
Ato contínuo, a ré esclareceu que a troca realizada no dia 29/11/2021 foi necessária porque o aparelho medidor não estava sem condições de visualizar a leitura, o que impedia o faturamento, já que não era possível ver a leitura, conforme ordem de trabalho.
Com relação à alegação de que a troca ocasionou o incêndio do novo equipamento, esclareceu que após a ocorrência, foi realizada uma inspeção no local, oportunidade em que verificou-se que houve superaquecimento por sobrecarga do aparelho, que possivelmente foi provocada por uma utilização acima da capacidade instalada de outra unidade consumidora nº 5771194, que se trata de um imóvel residencial, e não de um estabelecimento comercial.
Ao final, requereu o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo autor na petição de ID 121853127, a revogação da liminar concedida nos termos já requeridos e a autorização para imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. É o relatório necessário.
DECIDO.
Em detida análise aos autos, verifica-se que a autora realizou apenas parcialmente o depósito das faturas consignadas (ID. 121849873/121849874/121852234), deixando de cumprir com integralidade a medida liminar concedida, que prevê expressamente que a ausência de cumprimento do imposto, acarretará a revogação da liminar.
Assim sendo, transcorrido o prazo concedido, não tendo a parte autora comprovado o cumprimento da condição imposta, essencial à eficácia da medida concedida, sua ausência compromete o regular prosseguimento do feito.
Isto posto, REVOGO a decisão interlocutória de ID. 121849839, posteriormente modificada de ID. 121852254, com o consequente retorno da situação que prevalecia antes da decisão.
Quanto a alegação de descumprimento da decisão por parte da ENEL, e pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo incabível, uma vez que restou plenamente demonstrado nos autos, a necessidade de troca do medidor.
Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como em igual prazo, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083905
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24/04/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EVELINE GADELHA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142404505
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09/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0245588-06.2020.8.06.0001 AUTOR: EDSON LUIZ CORREA, EH COMERCIO DE CARNES LTDA REU: ENEL
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da Petição de ID. 130648039, em observância ao princípio do contraditório.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de Março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142404505
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142404505
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24/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:49
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:23
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:41
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:38
Mov. [85] - Documento Analisado
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10/10/2024 19:22
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos., META 02/CNJ. Em atencao a peticao de fl. 272, defiro o pedido de dilacao de prazo por 15 dias a fim de viabilizar o cumprimento da diligencia. Intime-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. Fra
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10/10/2024 15:00
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 17:11
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326689-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:08
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10/09/2024 18:41
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:48
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
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06/09/2024 14:34
Mov. [79] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:23
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios.
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26/08/2024 11:26
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 22:21
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171171-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 22:16
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19/06/2024 19:54
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:46
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:32
Mov. [73] - Documento Analisado
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31/05/2024 17:56
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:20
Mov. [71] - Conclusão
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16/02/2024 08:34
Mov. [70] - Encerrar análise
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20/12/2023 22:51
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2023 17:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380852-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 17:19
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28/05/2023 20:46
Mov. [67] - Documento
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04/05/2023 14:11
Mov. [66] - Petição
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13/04/2023 17:41
Mov. [65] - Documento
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05/04/2023 20:40
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 01:48
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:31
Mov. [62] - Documento Analisado
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30/03/2023 17:48
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 14:37
Mov. [60] - Conclusão
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27/01/2023 14:20
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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27/01/2023 14:02
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 14:01
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/01/2023 11:38
Mov. [56] - Documento Analisado
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12/01/2023 16:40
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 16:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 15:19
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2022 15:14
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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27/08/2021 15:57
Mov. [51] - Conclusão
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27/08/2021 15:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272322-7 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 27/08/2021 14:57
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05/07/2021 19:08
Mov. [49] - Documento
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05/07/2021 19:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 19:05
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 18:58
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/06/2021 19:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02152673-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 19:23
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30/06/2021 19:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02152594-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/06/2021 18:54
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28/06/2021 13:15
Mov. [43] - Documento
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15/06/2021 20:50
Mov. [42] - Documento
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25/05/2021 18:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 19:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 12/05/2021 Numero do Diario: 2607
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10/05/2021 11:34
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 08:04
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/04/2021 15:19
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 13:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02021414-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2021 13:12
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25/01/2021 10:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 19:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01810370-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2021 19:15
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18/12/2020 11:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01623615-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2020 10:51
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10/12/2020 20:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0710/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
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10/12/2020 20:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0710/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
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09/12/2020 11:34
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 11:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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08/12/2020 09:57
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Nos termos do art. 465, 3, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorarios periciais de fls. 162/170. Intime(m)-se.
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02/12/2020 19:15
Mov. [27] - Documento
-
02/12/2020 19:15
Mov. [26] - Documento
-
02/12/2020 19:15
Mov. [25] - Petição
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20/10/2020 18:48
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/10/2020 18:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2020 18:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01496204-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 18:02
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06/10/2020 16:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01488347-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 16:12
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02/10/2020 18:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01482605-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2020 18:25
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21/09/2020 10:11
Mov. [19] - Conclusão
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18/09/2020 19:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01454874-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/09/2020 19:00
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18/09/2020 19:10
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0245588-06.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Obrigacoes
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18/09/2020 19:10
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/09/2020 19:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 09/09/2020 Numero do Diario: 2454
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08/09/2020 12:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/09/2020 12:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 11:01
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/09/2020 10:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/09/2020 04:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449
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03/09/2020 12:13
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 09:32
Mov. [8] - Conclusão
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28/08/2020 00:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01412577-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/08/2020 00:21
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27/08/2020 20:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 17:39
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/08/2020 10:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 08:05
Mov. [3] - Conclusão
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17/08/2020 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2020 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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