TJCE - 0201103-66.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201103-66.2024.8.06.0166 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 APELADO: RAIMUNDA DAS DORES GONZAGA VIEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada por consumidora, objetivando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a reparação pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 O juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado quando há contestação da assinatura pela parte consumidora, conforme estabelecido no Tema 1.061 do STJ.
 
 A ausência de realização da perícia grafotécnica determinada judicialmente, por recusa da própria instituição financeira, configura descumprimento do ônus probatório e autoriza a declaração de nulidade do contrato.
 
 A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a descontos realizados antes de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, razão pela qual se mantém a devolução simples.
 
 Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço bancário, notadamente por desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora.
 
 O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais se mostra proporcional, respeita o método bifásico e não comporta redução, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. É admissível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 368 do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 368, 373, II, e 429, II; CC, art. 368.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), EAREsp 676.608/RS, Súmulas 297 e 479 do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0050472-61.2020.8.06.0066, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.03.2024.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO, em ID 2486024, em face da Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu-CE (ID 24986021), que julgou parcialmente procedente a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, movida por Raimunda das Dores Gonzaga Vieira em face da instituição financeira, ora apelante, nos seguintes termos: (...) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
 
 Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária. (...) Em suas razões, a parte recorrente pugna pela regularidade da contratação, aduzindo que o contrato discutido preenche os requisitos legais de validade, conforme previsão dos artigos 104 e 107, ambos do Código Civil de 2002.
 
 Ademais, defende a ausência de má-fé do banco que ensejasse a restituição em dobro dos danos materiais, bem como da aplicação de correção monetária e juros de mora.
 
 Por fim, requer a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, além da modificação quanto aos juros e à correção monetária.
 
 Na sequência, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 24986026, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
 
 Em seguida, a 51ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer em ID 25890198, entretanto não se manifestou acerca do mérito.
 
 VOTO 1.
 
 Admissibilidade recursal.
 
 Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2.
 
 Mérito recursal a.
 
 Da responsabilidade da instituição financeira Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
 
 Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
 
 O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
 
 A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
 
 A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção.
 
 De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo, quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor Ressalta-se que a facilitação da defesa prevista pelo CDC, bem como a inversão do ônus probatório, não eximem o autor de apresentar, ainda que minimamente, provas do direito pleiteado.
 
 No caso, a autora/apelada comprovou nos autos a ocorrência de descontos no valor de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) relacionados ao contrato de empréstimo consignado de número 588443564 vinculado ao seu benefício previdenciário (ID 24985752).
 
 Constatada a verossimilhança das alegações, cabe à ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a existência de excludente de nexo causal, o que decorre, de certa forma, do próprio risco da atividade no mercado de consumo.
 
 Por sua vez, banco réu anexou o contrato (ID 24986004).
 
 No entanto, diante de questionamento formal na réplica da autora (ID 24986009) sobre a autenticidade das assinaturas, caberia ao banco, como prestador de serviços, comprovar de modo inequívoco a validade das contratações.
 
 Importante notar que a decisão do recurso repetitivo RESP 1.846.649/MA (Tema 1061) estabeleceu que, quando o consumidor questionar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição, cabe a esta provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 368 e 429, II, do CPC.
 
 Dessa forma, à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, é evidente que a responsabilidade pela demonstração da autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira.
 
 Outrossim, a ausência de comprovação, mesmo após expressa intimação, demonstra o descumprimento do dever de cuidado e transparência que a instituição financeira deve ter em relação ao consumidor.
 
 Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato de empréstimo juntado aos autos, a exemplo do requerimento de perícia grafotécnica.
 
 O juízo, por meio de Decisão Interlocutória de ID nº 24986011, determinou a produção de prova pericial grafotécnica e, à luz da inversão do ônus da prova atribuiu ao réu o dever de viabilizá-la mediante o adiantamento dos honorários.
 
 Ocorre que intimado manifestou expressamente o demandando, em petição de ID nº 24986019, desinteresse na realização da perícia.
 
 Essa recusa deliberada, além de colidir com o dever de cooperação, implica que o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, sobretudo porque, em hipóteses de impugnação de assinatura, a demonstração da autenticidade do contrato é ônus da instituição financeira (Tema 1.061/STJ).
 
 Daí se depreende que, descaracterizada a regularidade do respectivo contrato, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico.
 
 Em abono ao exposto, colaciono os seguintes julgados proferidos na ambiência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
 
 ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
 
 A instituição financeira alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais.
 
 Carreou a seguinte documentação: contrato de empréstimo consignado (fls. 54/57).
 
 Muito embora a parte autora tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de outras provas, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato, indeferindo o pedido inicial.
 
 Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da Assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC).
 
 Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual e apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa.
 
 Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
 
 Recurso PREJUDICADO, anulando de ofício a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica e oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar como prejudicado o recurso apelatório nº 0096289-52.2015.8.06.0090, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0096289-52.2015.8.06.0090, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES.
 
 VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEITADA.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
 
 O autor sustenta não ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade das assinaturas apresentadas pela instituição financeira.
 
 Requer a realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a irregularidade do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a impugnação à concessão de justiça gratuita foi tempestiva; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 No caso, os argumentos apresentados pelo recorrente guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada.
 
 A impugnação à concessão de justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de preclusão.
 
 Como a instituição financeira não impugnou o benefício na contestação, mas apenas nas contrarrazões, operou-se a preclusão temporal, não merecendo acolhimento a preliminar. Em casos de discussão sobre a validade de contrato bancário, em que o consumidor impugna especificamente a autenticidade da assinatura, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura mediante prova pericial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 A análise meramente empírica das assinaturas constantes no contrato não é suficiente para atestar sua autenticidade.
 
 A realização de prova pericial grafotécnica se revela essencial para assegurar a regularidade do contrato e a validade dos descontos realizados, já que depende da demonstração da (i) anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e do (ii) recebimento do crédito por parte do beneficiário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º; 100; 357, II; 429, II; 1.010, III; 355, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466); STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); Súmula 297 e Súmula 479 do STJ; TJCE, AC nº 0047640-71.2014.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 26.05.2021; TJCE, AC nº 0201167-36.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16.10.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0256574-14.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 INDEFERIMENTO IMOTIVADO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TEMA 1.061 DO STJ.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a assinatura no contrato indicava a anuência da parte autora.
 
 A despeito da impugnação expressa da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, o juízo de primeiro grau indeferiu a prova e julgou antecipadamente a lide.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 Analisar se o indeferimento da perícia grafotécnica constituiu cerceamento de defesa e se a anulação da sentença é necessária para garantir o devido processo legal. III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 O direito à produção de prova compreende não apenas a possibilidade de requerê-la, mas também de participar de sua realização e impugnar seus resultados.
 
 A negativa de produção de perícia grafotécnica, quando essencial ao deslinde da causa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
 
 Nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo necessária a realização da prova pericial para a correta solução do litígio. IV.
 
 Dispositivo e Tese 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
 
 Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 6º, 369, 428, 429, II, 411, III; Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp 1.313.866/MG; TJCE, Apelação Cível 0200275-28.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível 0241337-37.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0250303-86.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0200238-95.2024.8.06.0084 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201657-58.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifo nosso) Dessa forma, há de se concluir que a sentença desafiada não merece reforma nesse ponto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante à comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. b.
 
 Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Diante da declaração de nulidade do contrato impugnado, surge o dever de indenizar quanto aos descontos indevidos.
 
 Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
 
 A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
 
 Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
 
 O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
 
 Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se).
 
 Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar somente na forma simples, eis que os descontos do contrato discutido são anteriores a 30/03/2021.
 
 Assim, mantém-se inalterada a sentença combatida nesse ponto. c.
 
 Da condenação em danos morais Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
 
 No caso em questão, como já mencionado, resta ao réu responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, os quais se presumem neste caso (dano moral in re ipsa), cujos pressupostos encontram-se presentes nos elementos ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrados, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
 
 Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos em benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
 
 Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovada a celebração do contrato de empréstimo impugnado que gerou os descontos em benefício previdenciário da recorrente.
 
 No que tange ao quantum, registro que o valor arbitrado pelo juízo de origem se encontra aquém do patamar ordinariamente fixado por esta Corte em hipóteses análogas de nulidade de contratação de empréstimo consignado em que, em regra, o arbitramento não é abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Todavia, não cabe majorá-lo neste momento processual, porque a parte autora não interpôs recurso, operando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus: não é possível agravar a situação do único recorrente, elevando o montante ex officio.
 
 De outro lado, tampouco se justifica a minoração pretendida pela apelante: além de não se vislumbrar exorbitância ou desproporção que autorize redução, o valor já está abaixo do parâmetro usual desta Corte, preserva a função compensatória e pedagógica do dano moral e observa o método bifásico, com proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Em síntese, conserva-se o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser juridicamente incabível majorá-lo na ausência de impugnação da parte vencedora, e inadequado reduzi-lo quando já aquém do que este Tribunal costuma adotar em casos congêneres.
 
 Vejamos: Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
 
 TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO TEMPORAL.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
 
 MULTA.
 
 NATUREZA COERCITIVA.
 
 AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
 
 A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
 
 Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
 
 No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
 
 II, do CPC). 4.
 
 Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
 
 Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
 
 Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
 
 Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
 
 Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
 
 Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
 
 Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
 
 Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
 
 A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
 
 Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
 
 O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
 
 Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
 
 Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso do banco promovido desprovido.
 
 Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
 
 A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
 
 A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
 
 O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
 
 Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) (Grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
 
 Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
 
 A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
 
 Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
 
 Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
 
 E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
 
 Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
 
 Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
 
 Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
 
 A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
 
 As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
 
 Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
 
 O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
 
 A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
 
 O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
 
 A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
 
 Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
 
 A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 10.
 
 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
 
 Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
 
 A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
 
 Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
 
 A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
 
 Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) (Grifo nosso).
 
 Em tempo, a correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior. d.
 
 Da compensação de valores Apesar comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio do consumidor, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
 
 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 AFASTADA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 PEDIDOS DE REFORMA.
 
 CABÍVEL EM PARTE.
 
 CONTRATO INVÁLIDO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
 
 MANTIDA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
 
 CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 DANO MORAL CABÍVEL.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 MANTIDO.
 
 PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO.
 
 JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MANTIDO.
 
 EM DOBRO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
 
 O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2.
 
 A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma.
 
 Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto.
 
 Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021.
 
 Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3.
 
 A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
 
 Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
 
 A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
 
 Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor. (Apelação Cível - 0070104- 98.2019.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2.
 
 Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
 
 A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
 
 STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
 
 Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveraminício em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4.
 
 No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5.
 
 Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6.
 
 Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7.
 
 Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [G.N.] Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o recurso do banco para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, o que faço com base no Tema Repetitivo 1059, do STJ. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
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                                            17/09/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28402291 
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                                            17/09/2025 11:31 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/09/2025 07:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/09/2025 17:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/09/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926878 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926878 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201103-66.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/09/2025 10:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926878 
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                                            04/09/2025 09:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/08/2025 18:32 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 11:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 18:23 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            30/07/2025 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 07:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/07/2025 07:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 09:06 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 09:06 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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