TJCE - 0201103-66.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158147758
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158147758
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147758
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02/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154196119
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154196119
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201103-66.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: RAIMUNDA DAS DORES GONZAGA VIEIRAEndereço: Rua da Lama, 64, Km 20, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO
Vistos.
Devidamente intimado para realizar o depósito, o Banco demandado nada apresentou.
Reitero a determinação contida em decisão, ID 150579447, ou seja, intime-se a parte requerida, via DJe e pela derradeira vez, para depositar o valor estipulado para a perícia (R$ 441,68), no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Cumpra-se.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154196119
-
13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS DORES GONZAGA VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150579447
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201103-66.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: RAIMUNDA DAS DORES GONZAGA VIEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos em inspeção.Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 150321526.Réplica em ID 150551061.É o que importa relatar.
Decido.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 14 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150579447
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15/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150579447
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15/04/2025 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134143917
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134143917
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134143917
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134143917
-
30/01/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143917
-
30/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143917
-
30/01/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 12:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
29/01/2025 10:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/09/2024 13:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 02:18
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 11:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1320/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Ericles de Olinda Bezerra (OAB 41130/CE), Tulio Alves Pianco
-
20/08/2024 10:34
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/08/2024 16:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/08/2024 13:07
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 16:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809024-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/08/2024 15:59
-
15/08/2024 03:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1252/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 15:00
Mov. [13] - Conclusão
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13/08/2024 15:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808901-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 14:35
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13/08/2024 09:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 11:13
Mov. [8] - Documento
-
06/08/2024 11:13
Mov. [7] - Documento
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30/07/2024 09:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1157/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 09:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 19:32
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 16:52
Mov. [3] - Conclusão
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21/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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