TJCE - 0206140-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162879558
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162879558
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15/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206140-84.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA NOBREREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz -
14/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162879558
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02/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156897143
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156897143
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02/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156897143
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02/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137719533
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206140-84.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA NOBREREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, vê-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº133308564), afirma que há divergência no laudo pericial, razão pela qual requer designação de nova perícia. Em relação às alegações autorais, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Dessa forma, denota-se que a perícia foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição de ID nº133308564 de mera irresignação da parte autora para com o seu resultado.
Nesse sentido, há as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso).
Portanto, desnecessária a realização de nova perícia médica, haja vista que a prova técnica é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, querendo, apresentar réplica à contestação.Publique-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137719533
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03/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137719533
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03/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126971040
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126971040
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29/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126971040
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29/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 01:04
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 11:21
Mov. [27] - Laudo Pericial
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06/11/2024 19:49
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 21:10
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:10
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2024 13:25
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2024 09:43
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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10/09/2024 15:08
Mov. [21] - Documento
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10/09/2024 00:57
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2024 16:24
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 16:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303962-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:45
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31/08/2024 10:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 20:34
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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28/08/2024 14:39
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/08/2024 14:32
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 14:32
Mov. [12] - Documento Analisado
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26/08/2024 20:37
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 09:59
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 17:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 19:05
Mov. [8] - Conclusão
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25/04/2024 19:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018313-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/04/2024 18:56
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03/04/2024 22:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/03/2024 12:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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