TJCE - 0638029-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0638029-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hospital Nova Saúde Ltda. - Agravante: Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira - Agravante: Michel D Albuquerque Silva - Agravado: Bruno Mendes Segundo - Agravado: Daniel Alves Maciel - Agravado: Jonatas Catunda de Freitas - Agravado: Kercio Aragão Matos - Agravado: Marcelo Esmeraldo Holanda - Agravado: Marco Augusto Sobreira Rocha - Agravado: Paula Elane Moraes Landim Pinheiro - Agravado: Roberto Esmeraldo Nogueira Barbosa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Fabio Robson Timbo Silveira (OAB: 14779/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) - Breno Silva Corrêa (OAB: 33948/CE) -
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:22
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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18/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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28/07/2025 18:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 17:27
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:14
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/06/2025 00:50
Decorrendo Prazo - Ofício
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08/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:27
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:26
Interposição de REsp/RE/RO
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29/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:46
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638029-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hospital Nova Saúde Ltda. - Agravante: Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira - Agravante: Michel D Albuquerque Silva - Agravado: Bruno Mendes Segundo - Agravado: Daniel Alves Maciel - Agravado: Jonatas Catunda de Freitas - Agravado: Kercio Aragão Matos - Agravado: Marcelo Esmeraldo Holanda - Agravado: Marco Augusto Sobreira Rocha - Agravado: Paula Elane Moraes Landim Pinheiro - Agravado: Roberto Esmeraldo Nogueira Barbosa - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HOSPITAL NOVA SAÚDE LTDA., LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA E MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0137428-18.2019.8.06.0001 (FLS. 854-858), QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, PARA DETERMINAR O BLOQUEIO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS OU VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS EXECUTADOS, MICHEL D'ALBUQUERQUE E LUIZ FABIANO MOURA, MÊS A MÊS, ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DOS AVALISTAS LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA E MICHEL D'ALBUQUERQUE SILVA, DETERMINADA PELO IL.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DEVE OU NÃO SER MANTIDA.III) RAZÕES DE DECIDIR:3.
NA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINOU-SE A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS OU VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS EXECUTADOS MICHEL D'ALBUQUERQUE E LUIZ FABIANO MOURA, MÊS A MÊS, ATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS, COM ORDEM DE DEDUÇÃO NA FONTE PAGADORA.4.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL, POIS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DOS AVALISTAS E DE SUAS FAMÍLIAS, SEM A QUAL A SUA SOBREVIVÊNCIA RESTARÁ PREJUDICADA.5.
A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO CONTEMPLA TODO E QUALQUER VALOR, MAS SOMENTE AQUELES ELENCADOS NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC, E O C.
STJ, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.222/DF, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, MESMO EM CASOS EM QUE O VALOR DO SALÁRIO SEJA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE SEJA GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E QUE NÃO HAJA OUTRAS FORMAS DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA.6.
NO CASO, OS EXECUTADOS NÃO TROUXERAM PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS LHES PREJUDICARÁ, O QUE PODERIA TER SIDO FEITO MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS FIXAS MENSAIS E DO NÚMERO DE DEPENDENTES A ELES VINCULADOS, ALÉM DE NÃO TEREM APRESENTADO OUTROS BENS EVENTUALMENTE DISPONÍVEIS PARA ADIMPLIR A DÍVIDA EM EXECUÇÃO.7.
POR TUDO ISSO, ENTENDO AUSENTES OS ELEMENTOS HÁBEIS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.IV) DISPOSITIVO:8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Fabio Robson Timbo Silveira (OAB: 14779/CE) - Rafael Studart Sindeaux (OAB: 23852/CE) -
10/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:23
Mover Obj A
-
09/04/2025 15:23
Mover Obj A
-
31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:48
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:55
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 18:55
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:26
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:23
Para Julgamento
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06/03/2025 12:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:50
Juntada de Petição
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21/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:34
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:52
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/01/2025 15:09
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/12/2024 15:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/12/2024 15:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/12/2024 15:47
Tutela Provisória
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14/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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