TJCE - 0230508-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166917336
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166917336
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166917336
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230508-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 155192475 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Ramon dos Santos Lima em face de Itaú Unibanco S.A. A parte promovida opôs embargos de ID nº 159281927.
Alega a existência de vício de omissão em relação ao percentual de juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024.
Argumenta que a sentença foi proferida já na vigência da mencionada lei, "a qual foi omissa em relação aos índices e percentuais de juros de mora e juros em relação ao dano moral e material".
Requer o acolhimento dos aclaratórios para "que seja suprida a referida omissão com aplicação do IPCA para a atualização da correção monetária e a aplicação da Taxa Legal, para atualização dos juros de mora, previstos na Lei n. 14.905/24". Devidamente intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166917336
-
30/07/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159788724
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159788724
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230508-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159788724
-
24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155192475
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155192475
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230508-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Ramon dos Santos Lima em face de Itaú Unibanco S.A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, desconhecer a origem do suposto débito que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da empresa requerida.
Alega que a dívida resulta de fraude e afirma não ter firmado qualquer contrato com a empresa ré, tampouco ter ciência de eventual cessão pública que justificasse a inscrição em questão.
Informa, ainda, que, ao tentar realizar uma compra parcelada em loja popular, teve seu crédito negado em razão da restrição indevida mantida em seu nome.
Ressalta não ter sido previamente notificada sobre a negativação junto ao SPC/SERASA e relata múltiplas tentativas frustradas de solucionar administrativamente a controvérsia.
Consta nos autos a decisão de ID 120985876, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu tutela provisória para ordenar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
A petição de ID 120985884 informa o cumprimento da referida decisão.
Na contestação (ID 120985886), a parte ré sustenta, em resumo, que a negativação decorre do contrato de empréstimo n.º 2551574243, firmado na modalidade microcrédito, no valor de R$ 3.000,00, com contratação em 19/09/2023 e parcelamento em oito vezes de R$ 464,56.
Alega que o autor figura como avalista da operação, em benefício de Elenice Carvalho da Luz, e que sua anuência foi confirmada por meio de biometria facial.
Argumenta, ainda, que o autor teria se beneficiado indiretamente do valor contratado, visto que parte da quantia foi transferida para Ramon do Santos Lima.
Informa que, após o pagamento inicial de algumas parcelas, a mutuária deixou de cumprir as obrigações pactuadas.
Em réplica (ID 120985903), a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando os fundamentos e pedidos da petição inicial.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 154564672), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, e as alegações finais foram apresentadas de forma remissiva.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
Conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
A análise do conjunto probatório constante nos autos revela que a instituição financeira não logrou êxito em afastar as alegações apresentadas na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ora, ao oferecer aos clientes a possibilidade de avalizar contratos de empréstimo apenas mediante fotografia ou biometria facial, a instituição deve arcar com a responsabilidade de comprovar, de forma robusta e documental, a existência e a regularidade de tal manifestação de vontade - o que, no presente caso, não se verifica.
A alegação de que o aval foi formalizado por meio de reconhecimento facial (ID 120985890) revela-se frágil, sobretudo diante da expressa negativa da parte autora (IDs 154568276 e 154568281).
Não há nos autos elementos suficientes para afirmar que o autor assumiu a condição de avalista.
Ausentes, por exemplo, documentos comumente exigidos para tal finalidade, como cópias de documentos pessoais e comprovantes de renda, a suposta anuência do autor à operação permanece sem respaldo probatório mínimo, ainda que a foto apresentada aparentemente identifique a pessoa do autor.
Assim, competia à ré demonstrar, por outros meios idôneos, que a parte autora consentiu de forma consciente e válida com a contratação, assumindo os riscos inerentes à posição de avalista - o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DANO MORAL MANTIDO .
QUANTUM QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004988-11 .2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00049881120218160098 Jacarezinho 0004988-11 .2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2022) Ademais, ainda que a parte ré sustente que o autor teria sido indiretamente beneficiado pela contratação, não foi apresentada qualquer comprovação nesse sentido.
Em especial, observa-se que a promovida sequer identificou a conta bancária do autor que teria supostamente recebido o valor transferido via PIX pela Sra.
Elenice Carvalho da Luz, conforme indicado no ID 120985889.
No tocante ao dano moral, entendo configurada a conduta abusiva por parte da instituição financeira, apta a ensejar reparação.
Isso porque o autor foi vinculado à condição de avalista sem sua anuência, vindo a ter seu nome negativado em razão do inadimplemento contratual de terceira pessoa com a qual não mantém qualquer relação, o que se mostra especialmente gravoso em se tratando de consumidor em situação de hipervulnerabilidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com cautela, a fim de evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa da parte autora em prejuízo da ré, e, de outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Deve-se, ainda, observar a natureza dúplice da reparação moral, com função tanto compensatória, em favor do ofendido, quanto pedagógica e sancionatória, em relação ao causador do dano.
Considerando esses parâmetros, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de ID 120985876, no sentido de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes.
Condeno ainda a promovida ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155192475
-
23/05/2025 06:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154082278
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154082278
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230508-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o regime de teletrabalho nesta unidade estabelecido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em razão de manutenção na central de ar-condicionado, a audiência de instrução designada para o dia 13 de maio de 2025, às 16h, será realizada, excepcionalmente, na modalidade virtual, através do link https://link.tjce.jus.br/966e76 Intimações com urgência, em razão da proximidade do ato audiencial.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154082278
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144412713
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230508-60.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 13 de Maio de 2025, às 16h, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA Diretora de Gabinete -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144412713
-
07/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144412713
-
07/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:58
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 13:34
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2024 11:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342674-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 11:31
-
19/09/2024 18:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 11:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 08:13
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/09/2024 16:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:20
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2024 16:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201490-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 16:40
-
13/07/2024 08:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
-
10/07/2024 13:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/07/2024 10:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 03:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148292-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 20:42
-
24/06/2024 11:43
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
24/06/2024 08:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 05:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138278-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 19:14
-
06/06/2024 14:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 13:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105416-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 13:14
-
29/05/2024 07:52
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/05/2024 20:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 20:18
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 18:36
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/05/2024 17:39
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 11:24
Mov. [9] - Conclusão
-
22/05/2024 11:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072105-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/05/2024 10:59
-
10/05/2024 20:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:04
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
08/05/2024 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/05/2024 18:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018797-92.2015.8.06.0151
Jose Airton de Lima Furtado
Francisco Gabriel Lima de Freitas
Advogado: Francisco Dario Pacheco da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 10:06
Processo nº 0018797-92.2015.8.06.0151
Francisco Gabriel Lima de Freitas
Jose Airton de Lima Furtado
Advogado: Romero de Sousa Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2015 00:00
Processo nº 3000362-30.2025.8.06.0034
Jose Lailson da Silva Damasceno
Chubb do Brasil
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:18
Processo nº 0046241-52.2017.8.06.0112
Nubia Pereira Santana
Joao Alves de Santana
Advogado: Erika Samara Santana Faustino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00
Processo nº 0010447-45.2016.8.06.0163
Engraca Marques Felix
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2019 14:56