TJCE - 0203199-85.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168659530
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168659530
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168659530
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168659530
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por SILVÉRIA TAVARES DE OLIVEIRA em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS- RIAAM-MG, qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter sido surpreendida ao tomar conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da requerida.
Afirma não ter contratado referido serviço, cujo valor inicial era de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), atualmente majorado para R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sem seu conhecimento ou consentimento.
Alega, ainda, que tais descontos vêm lhe causando prejuízos relevantes, por atingirem diretamente seu benefício previdenciário, que constitui sua principal fonte de subsistência. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e histórico de créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 107753758). Citada, a parte promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual, por meio da decisão de id. 132986880, foram decretados os efeitos da revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, de forma extemporânea, a parte requerida apresentou manifestação (id. 133189390), requerendo a produção de provas para refutar as alegações autorais, juntando aos autos a ficha de filiação da parte autora (id. 133189416). A parte autora, por sua vez, manifestou-se voluntariamente (id. 134748552), pleiteando a produção de prova pericial grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de id. 144704574, foi indeferido o pedido de audiência, mediante fundamentação expressa.
Na mesma oportunidade, fixou-se a ficha de filiação como ponto controvertido e intimou-se a requerida para manifestar seu interesse na produção de prova pericial.
Decorrido o prazo, a requerida manteve-se inerte. Diante da desnecessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência, foi proferida decisão (id. 152999428) anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015).
De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Ademais, ressalta-se é garantia de o revel intervir no processo em qualquer fase, de acordo com o art. 346 do CPC, sendo, portanto, devido os documentos apresentados pela parte ré em ids. 133189390, 133189416 e 133189417.
Além disso, resta claro que houve a observância ao contraditório e ampla defesa, em vista de ter sido a parte autora apresentou manifestação em id. 134748552. Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade de um desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, referente a uma contribuição sob a denominação "CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930".
A autora alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte requerida, tampouco ter autorizado tais deduções em seu benefício. Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou histórico de créditos do INSS em que consta o desconto questionado (ids. 107755225, 107755226 e 107755227). Dessa forma, embora a requerida não tenha apresentado contestação no prazo legal, foram juntados documentos nos ids. 133189390, 133189416 e 133189417. Considerando que a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e que, conforme o parágrafo único do art. 346 do CPC, "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", é assegurado à parte revel a possibilidade de apresentar documentos, desde que respeitado o contraditório. Diante disso, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, admite-se a análise do contrato apresentado pela parte ré. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que, durante o período em que a parte autora estava associado, estava plenamente ciente de todos os seus termos e condições pactuadas.
Observa-se, ainda, que embora a parte demandada tenha acostado aos autos um instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (id. 133189416), tais elementos não foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Explico. A parte autora, em manifestação registrada no id. 134748552, impugnou a assinatura constante dos documentos apresentados pela parte ré, alegando jamais ter firmado qualquer contrato com a demandada.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade do documento particular impugnado incumbe à parte que o produziu. In casu, cabia a ré demonstrar a validade do referido contrato. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas - ônus que lhe competia para comprovar a autenticidade da assinatura -, a parte requerida limitou-se a informar não haver outras provas a produzir, deixando de cumprir com seu encargo probatório (id. 144704574). Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida, caberá a esta o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o ônus da regularidade e validade do contrato recai sobre aquele que o produziu, sendo dever da parte requerida demonstrar, por meio de prova idônea, que o documento foi validamente firmado pelo autor, sob pena de não se admitir sua eficácia como prova nos autos. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Desta forma, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, por meio da análise do extrato bancário acostado pela parte autora (ids. 107755225, 107755226 e 107755227), visualiza-se que os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930" iniciaram em 01/2019 e permaneceram até 08/2024. Considerando que a configuração do dano material depende de comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição dos valores descontados no mês devidamente comprovado.
Assim, as parcelas ocorridas após 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro, ao passo que as anteriores a essa data deverão ser devolvidas de forma simples, respeitando-se a prescrição aplicável a cada parcela. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e com juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC (deduzido o valor da correção monetária/IPCA), em dobro a partir de 30/03/2021 e simples antes desta data, observada a prescrição de cada desconto, conforme disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - respondendo -
19/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659530
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19/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659530
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18/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 152999428
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 152999428
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 152999428
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 152999428
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26/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152999428
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26/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152999428
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25/07/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:57
Decorrido prazo de SILVERIA TAVARES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:57
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 144704574
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental ou pericial. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Assim, o ponto controvertido da lide está na prova da regularidade do contrato de ID 133189416, supostamente assinado pela parte autora, que impugnou a assinatura, requerendo a perícia grafotécnica.
A hipótese dos autos admite a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes. A prova da autenticidade do contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro de custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ: Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, no prazo de 05 dias, se deseja produzir tal prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144704574
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16/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144704574
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16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132986880
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23/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132986880
-
22/01/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 22:03
Decretada a revelia
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22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115653187
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115653187
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18/11/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115653187
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18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:14
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 08:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818882-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 16:19
-
26/09/2024 05:44
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:13
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2024 11:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/09/2024 12:23
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/09/2024 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/09/2024 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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