TJCE - 3000586-30.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164993054
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000586-30.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME Representantes Polo Ativo: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS Polo Passivo: LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO DESPACHO Vistos, Intimem-se os exequentes, por meio de seu patrono, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito, tendo em vista que a última atualização se deu no ano de 2023. Cumprida a diligência, voltem-me os autos para bloqueio de valores no sistema SisbaJud. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164993054
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17/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164993054
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15/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67759371
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000586-30.2022.8.06.0112 |Requerente: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME |Requerido: LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do promovido LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO, para fins de intimação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY EMMILY CORREIA DE LACERDA Servidora Geral -
05/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63295069
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63295069
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000586-30.2022.8.06.0112 |Requerente: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME |Requerido: LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Encaminho o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do promovido LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO, para fins de intimação.
Juazeiro do Norte –CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
30/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000586-30.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS - CE39759 POLO PASSIVO:LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CINTIA CALADO FERRO CONSTRUÇÃO ME em desfavor de LUCIMÁRIO WATTSON SOARES MARINHO, com partes devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, defiro a Gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Autora, posto que nos termos do § 3° do Art. 99 do NCPC presume-se verdadeiro a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do requerido, que, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, a ele não compareceu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É digno de nota observar que, apesar da parte promovida ter sido devidamente citado e intimado para o ato, além disso, devidamente identificada no comprovante de citação/intimação, descabe a invalidação do ato, a teor do que preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE, onde diz: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Superadas as preliminares passo ao mérito.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora que ter vendido mercadorias à parte ré e que dessa negociação total no valor de R$ 2.654,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
A parte autora trouxe aos autos recibos assinados pelo promovido, acostados ao ID nº55103491 que comprovam a existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO BNDS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 333, II).
Com efeito, inexistindo comprovação do efetivo pagamento da quantia cobrada ou que esta não fosse devida, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação de cobrança.(TJ-MG - AC: 10349140002206001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente ao negócio supracitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO o promovido, LUCIMARIO WTTSON SOARES MARINHO a pagar a promovente CINTIA CALADO FERRO CONSTRUÇÃO - ME, o valor de R$ 2.654,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia legível do recebimento da mercadoria, 06/04/2020, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:27
Processo Desarquivado
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04/04/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000586-30.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA CALADO FERRO CONSTRUCAO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS - CE39759 POLO PASSIVO:LUCIMARIO WATTSON SOARES MARINHO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CINTIA CALADO FERRO CONSTRUÇÃO ME em desfavor de LUCIMÁRIO WATTSON SOARES MARINHO, com partes devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, defiro a Gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Autora, posto que nos termos do § 3° do Art. 99 do NCPC presume-se verdadeiro a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do requerido, que, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, a ele não compareceu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É digno de nota observar que, apesar da parte promovida ter sido devidamente citado e intimado para o ato, além disso, devidamente identificada no comprovante de citação/intimação, descabe a invalidação do ato, a teor do que preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE, onde diz: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Superadas as preliminares passo ao mérito.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora que ter vendido mercadorias à parte ré e que dessa negociação total no valor de R$ 2.654,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).
A parte autora trouxe aos autos recibos assinados pelo promovido, acostados ao ID nº55103491 que comprovam a existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO BNDS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 333, II).
Com efeito, inexistindo comprovação do efetivo pagamento da quantia cobrada ou que esta não fosse devida, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação de cobrança.(TJ-MG - AC: 10349140002206001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente ao negócio supracitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO o promovido, LUCIMARIO WTTSON SOARES MARINHO a pagar a promovente CINTIA CALADO FERRO CONSTRUÇÃO - ME, o valor de R$ 2.654,70 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia legível do recebimento da mercadoria, 06/04/2020, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 05:59
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 09/02/2023 16:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Ademais, fica a parte intimada do despacho ID 34027299.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 1 de novembro de 2022. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/08/2022 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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17/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:34
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:01
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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