TJCE - 3001540-08.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 16:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LINHARES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001540-08.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO WILSON LINHARES Endereço: Rua José Gerardo Frota Parente, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se alegações de incapacidade relativa do autor para praticar os atos da vida civil, o que acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa, impedindo o prosseguimento da demanda no microssistema.
O art. 8º da Lei 9.099/95 prevê o seguinte: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso) Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da incapacidade superveniente da parte autora, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 19:59
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001540-08.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO WILSON LINHARES Endereço: Rua José Gerardo Frota Parente, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/11/2022 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/11/2022 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/76f393 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:23
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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