TJCE - 3000024-91.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90536143
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90536143
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90536143
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90536143
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000024-91.2021.8.06.0100 REQUERENTE: RAIMUNDO ROBERIO FONSECA BARRETO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNICA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que não efetuou qualquer contrato de seguro de vida com a requerida, contudo, constatou a existência de um seguro de vida no valor de R$ 69,08 (sessenta e nove e oito centavos), a serem pagos com desconto automático mensalmente.
Na contestação, o requerido alega que se trata de empréstimo consignado.
Sustenta culpa de terceiro, boa-fé e inexistência de danos morais. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: De início, verifico que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Compulsando o caderno processual, é possível constatar desconto na conta do autor referente à Cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no valor de R$ 69,08 (sessenta e nove reais e oito centavos) (ID 25305539 - Vide extrato). Na peça contestatória, o banco apresentou informações da existência de um contrato referente à cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, com descontos de 10/2018 a 12/2022, (ID 63645873 a 63647030).
Contudo, não conseguiu comprovar que o autor tinha conhecimento da existência do seguro contratado, uma vez que não apresentou nenhum tipo de contrato e nem documentos pessoais do autor.
Ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO objeto desta lide. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício do autor. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA referente ao período de 10/2018 a 12/2022, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536143
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22/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536143
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21/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2024 02:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85333296
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85333296
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000024-91.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO ROBERIO FONSECA BARRETO Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 3 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
05/05/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85333296
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03/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/10/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69763486
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69763486
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02/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Itapajé, 29 de setembro de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
29/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69763486
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29/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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09/02/2023 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERIO FONSECA BARRETO em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000024-91.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO ROBERIO FONSECA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Destinatários: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) acerca do(a) designação de audiência de conciliaçao para o dia de 13/DEZEMBRO/2022, às 10h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
A referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/41ab94.
Fica a parte ADVERTIDA de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ademais, conforme decisção de Id nº 36000623, fora determinada a inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 28 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:18
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/01/2022 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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10/11/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 02:26
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/11/2021 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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