TJCE - 0623867-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:25
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/06/2025 13:31
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
02/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 12:58
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/05/2025 15:05
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
20/05/2025 15:04
Decorrido prazo
-
20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:09
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 02:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623867-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Trairi - Impetrante: Sílvia Helena Tavares da Cruz - Paciente: Pedro Henrique Rodrigues da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Trairi - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO ATIVA(ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.1.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA CONSTITUEM NOVA ORDEM JUDICIAL.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.
FLAGRANTE REALIZADO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.2.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
MODUS OPERANDI.
APREENSÃO DE QUANTIA EM MOEDA NACIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
FATORES QUE INDICAM A DESTINAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE SUBORNO FEITA AOS POLICIAIS PARA EVITAR O FLAGRANTE.3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVANTES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATO INADEQUADO.
INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. . - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) -
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:36
Mover Obj A
-
12/05/2025 14:36
Movido para fila Analisado - HC
-
12/05/2025 13:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
07/05/2025 14:00
Julgado
-
30/04/2025 15:55
Inclusão em Pauta
-
30/04/2025 15:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:24
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623867-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Trairi - Impetrante: Sílvia Helena Tavares da Cruz - Paciente: Pedro Henrique Rodrigues da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Trairi - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Sílvia Helena Tavares da Cruz (OAB: 32139/CE) -
15/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/04/2025 19:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/04/2025 19:24
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
14/04/2025 11:07
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
14/04/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000391-66.2023.8.06.0126
Sebastiana Freitas Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Jose de Souza Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 10:27
Processo nº 0623461-36.2025.8.06.0000
Francisco Andre da Silva Cruz
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Raul Abreu Cruz Carvalho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00
Processo nº 3000391-66.2023.8.06.0126
Sebastiana Freitas Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 14:49
Processo nº 0637181-07.2024.8.06.0000
Antonio Cleuter Silva de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 17:21
Processo nº 0637181-07.2024.8.06.0000
Antonio Cleuter Silva de Souza
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 14:45