TJCE - 3000391-66.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20450699
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20450699
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000391-66.2023.8.06.0126 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: SEBASTIANA FREITAS FERNANDES JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALHEIA AO PRESENTE PROCESSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "A decisão ora combatida com os presentes Embargos teve seu dispositivo elaborado da seguinte forma: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DARPARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, para minorar o quantum indenizatório por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deve observar a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, pois inaplicáveis na hipótese.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso apresentado pela parte promovida rechaça decisão alheia aos presentes autos.
Em breve comparação, a decisão embargada trazida pelo embargante é esta: "Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DARPARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, para minorar o quantum indenizatório por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deve observar a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, pois inaplicáveis na hipótese.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto." Entretanto, a decisão emanada por esta corte se trata desta: "(...) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL e CONHECER do recurso da parte promovida para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Assim, vislumbro que há incoerência na interposição dos Embargos Declaratórios.
Nessa toada, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por rechaçar decisão desconhecida a este juízo. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20450699
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18/05/2025 23:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639168
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639168
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS N.º: 3000391-66.2023.8.06.0126 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RECORRENTES: SEBASTIANA FREITAS FERNANDES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDOS: SEBASTIANA FREITAS FERNANDES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE e CONHECER do recurso da parte promovida para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida SEBASTIANA FREITAS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada, recebendo valor correspondente a um salário-mínimo, sua única fonte de renda.
Afirma que percebeu que os valores disponíveis em sua conta bancária estavam abaixo do esperado.
Após análise de extratos, percebeu a existência de empréstimos que alega desconhecer.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovente por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id.15900181) com fundamento no art.487, inc.I, do CPC julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1) Declarar a inexistência dos contratos n.º 342845029-4, n.º 338672916-8 e n.º 348296564-1, e, consequentemente, fazer cessar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte demandante que tenha origem nos contratos mencionados; e 2) Condenar o banco réu à devolução simples, a título de danos materiais, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que tenham como origem os aludidos contratos, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ).
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso de apelação (ID.15900185) pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais.
A parte promovida interpôs Recurso inominado (ID 15900188) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovida (ID.15900199) É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso apresentado pela parte promovente é manifestamente incabível, mostrando-se indevida a via recursal eleita, uma vez que, nos termos do arts. 41 e 42, da Lei 9.099/1995, da sentença, cabe recurso para o próprio Juizado. Ademais, não se desconhece os valores embutidos no Novo Código, visando promover a primazia do julgamento do mérito, o que traz à tona a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.
Ocorre que, para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade na esfera dos recursos, é necessário que haja dúvida objetiva, inadmitindo-se a aplicação quando se caracterize erro grosseiro. Em sentido análogo: "RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099/95, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO TRAMITADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA JUSTIÇA COMUM.
SITUAÇÃO QUE RECLAMAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARA QUE O ERRO SEJA CONSIDERADO ESCUSÁVEL (E NÃO GROSSEIRO) DEVE HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO CABÍVEL, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO SE EVIDENCIA NA SITUAÇÃO ORA ANALISADA, EIS QUE AMBOS OS RECURSOS (INOMINADO E DE APELAÇÃO) TEM APLICABILIDADE DEFINIDA EM LEI.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004693-90.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.04.2018) (TJ-PR - APL: 00046939020148160074 PR 0004693-90.2014.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018)." Assim, para que o erro seja considerado escusável (e não grosseiro) deve haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, o que definitivamente não se evidencia na situação ora analisada, eis que ambos os recursos (inominado e de apelação) tem aplicabilidade definida em lei. Ao tratar do erro grosseiro, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini afirmam que "deve haver dúvidas objetivas demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível no caso".
Sendo assim, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso inominado, afasto a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e deixo de conhecer do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Passo a análise do recurso inominado interposto pela parte promovida.
Seguindo no feito, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que merece reforma a sentença objurgada apenas no que tange a quantificação do dano moral, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, NCPC) pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como a parte promovente negou a realização do débito ora discutido, incumbia a parte promovida demonstrar fato que alterasse o direito alegado. É mister salientar que a parte promovida não colacionou o instrumento de cessão de créditos.
A análise detalhada dos autos revela que o banco recorrente não comprovou de forma satisfatória sua legitimidade para realizar descontos no benefício previdenciário da autora.
Embora tenha sido anexado ao processo o contrato firmado entre a autora e a instituição financeira cedente (Banco Pan), o recorrente não apresentou qualquer documento que ateste a formalização da cessão de crédito, conforme exigido pela legislação aplicável.
A ausência de comprovação documental quanto à transferência regular do crédito impede o reconhecimento do banco recorrente como legítimo titular da dívida e, consequentemente, invalida os descontos efetuados no benefício da autora.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação ou aceitação expressa.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a cessão, tampouco que tenha consentido com a operação.
A simples existência do contrato com a instituição financeira originária não é suficiente para validar a conduta do recorrente, sendo imprescindível a demonstração formal de que este se tornou o legítimo credor.
Ademais, a ausência de comprovação da cessão de crédito viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor informações claras e precisas sobre as operações financeiras que o envolvem.
A falta de transparência no processo de transferência do crédito prejudica o consumidor, que não pode ser surpreendido por descontos realizados por terceiro sem a devida fundamentação legal e documental.
Diante disso, resta evidente a ilegitimidade do banco recorrente para efetuar os descontos questionados, uma vez que não comprovou ser o legítimo detentor do crédito.
Assim, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados e a consequente restituição dos valores descontados de forma indevida.
Dessa forma, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais, permanecendo a sentença intacta. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL e CONHECER do recurso da parte promovida para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação É como voto.
Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639168
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16/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19157373
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19157373
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000391-66.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SEBASTIANA FREITAS FERNANDES e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19157373
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19157373
-
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19157373
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03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19157373
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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