TJCE - 0623786-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:22
Expedida Certidão de Arquivamento
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19/08/2025 22:22
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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19/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:17
Recebidos os autos do STJ
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18/06/2025 20:38
Enviados Autos Digitais ao STJ
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18/06/2025 20:38
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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13/06/2025 17:45
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:35
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 07:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/06/2025 07:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623786-11.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Matheus de Paula Guimarães, - Paciente: Jean da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA EM WRIT ANTERIOR.
REPETIÇÃO DE PEDIDOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA MATERIAL.
EXAME QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
NÃO SE CONHECE DA TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, INEXISTINDO FATO NOVO QUE POSSA ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESSE MODO, INCIDE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, SENDO AINDA OBSTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. 2.
VERIFICADA A CONTEMPORANEIDADE NECESSÁRIA À IMPOSIÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR, PORQUANTO ESTA REFERE-SE AOS MOTIVOS DA PRISÃO E NÃO À DATA DO CRIME.
IN CASU, CONSTATOU-SE O PERIGO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ESTANDO HÍGIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS.3.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Matheus de Paula Guimarães (OAB: 43252/GO) -
29/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:02
Mover Obj A
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29/05/2025 10:02
Movido para fila Analisado - HC
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28/05/2025 14:57
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 20:51
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 18:25
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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21/05/2025 14:00
Julgado
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08/05/2025 21:25
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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02/05/2025 18:06
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 17:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 09:21
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623786-11.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Matheus de Paula Guimarães, - Paciente: Jean da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Matheus de Paula Guimarães (OAB: 43252/GO) -
15/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/04/2025 15:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 15:50
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/04/2025 15:49
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/04/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:19
Distribuído por prevenção
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09/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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