TJCE - 3022244-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169218942
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169218942
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25/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3022244-50.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu Advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169218942
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19/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167789967
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167789967
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07/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167789967
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06/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:40
Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161812753
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161812753
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08/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3022244-50.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812753
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154585333
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154585333
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29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3022244-50.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154585333
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14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151855593
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151855593
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3022244-50.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 23/04/2025 Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
24/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151855593
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24/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149627004
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10/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3022244-50.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora que é idosa, tem 64 anos e é aposentada pelo INSS, com renda mensal de um salário mínimo.
Foi surpreendida em abril de 2024 com descontos mensais no valor de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Tais descontos são realizados pela Requerida em razão de um suposto empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, desbloqueado ou utilizado pela autora.
Ao receber o cartão indevido, a autora solicitou seu imediato cancelamento em 14 de março de 2024.
Alega que não houve qualquer contratação ou consentimento, seja por meio físico, telefônico ou eletrônico, e, ainda assim, a requerida persistiu nos descontos, mesmo após diversas tentativas administrativas da autora para resolver o problema, causando-lhe prejuízo financeiro de R$843,14 (oitocentos e quarenta três reais e quatorze centavos) em um período de 12 meses.
Afirma que trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da autora, que vive exclusivamente da aposentadoria.
Diante da recusa da requerida em cessar os descontos indevidos, e do risco iminente de continuidade do dano, a autora pleiteia tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, com base no art. 300, §2º do CPC/2015, para que o Juízo determine a imediata suspensão dos descontos referentes ao suposto empréstimo fraudulento no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-07 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149627004
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09/04/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627004
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08/04/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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