TJCE - 3023369-53.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MESQUITA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27603030
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27603030
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3023369-53.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE MARIA DE MESQUITA RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Maria Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 30/10/2023 (id 26773441), de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Maria Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o apelante toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 2023, no momento em que recebeu os extratos. 3.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 7.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 8.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 9.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados desta 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0236746-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 10.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 30/10/2023 (id 26773441), de modo que o feito não se encontra prescrito. 11.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 13. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27603030
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27/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE MESQUITA - CPF: *33.***.*63-91 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971375
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14/08/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971375
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971375
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 22:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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