TJCE - 3002470-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149930428
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149930428
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3002470-84.2024.8.06.0222 As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 149893037.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 149893037 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930428
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09/04/2025 16:49
Homologada a Transação
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09/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144368601
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002470-84.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO CARLOS SILVA DA COSTA, contra BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da inicial.
O Sr.
Antônio alega que sofreu inscrição indevida referente a contrato nº 00000000146254882, no valor de R$ 3.947,86, supostamente firmado junto ao réu.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão do registro em cadastro de inadimplentes; b) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a parte ré suscitou, preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, o regular exercício de direito creditório e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Restou provado nos autos que a parte autora sofreu inscrição indevida no valor de R$ 3.947,86, tendo como titular a parte ré. .
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito, uma vez que a ré se limita a indicar regularidade contratual a partir do anexo de telas sistêmicas, provas consideradas unilaterais.
O anexo de "selfie", desacompanhada de termo contratual ou qualquer vinculação do autor ao que se estava conferindo anuência não é suficiente para justificar a cobrança realizada pelo demandado.
A esse respeito, vale esclarecer que, embora a demandada tenha apresentado documento comprobatório da cessão de crédito, tal documento não prova a origem da dívida inscrita, a qual necessitaria da exibição do próprio contrato que deu origem à dívida cedida.
Assim, apenas o contrato celebrado, de forma física ou mesmo mediante oferta e aceite pela via telefônica ou digital seriam capazes de demonstrar a relação jurídica sustentada, tendo a ré, portanto, desatendido o seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
No que diz respeito à responsabilidade civil da demandada, importa destacar que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são solidariamente responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AgRg no AREsp 207.708/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Acerca dos danos suportados pela autora, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa.
Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
No que se refere ao pedido indenizatório, entendo que esse merece prosperar, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo demonstrado que seu nome permanece indevidamente no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de Id. 129829466.
Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1.
Declarar a inexistência do débito sub judice; 2.
CONDENO o promovido a retirar o nome da parte autora do cadastro do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 3.
CONDENO o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144368601
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03/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368601
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31/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:37
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133391317
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133391317
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133391317
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25/01/2025 12:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/01/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130290172
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130290172
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130290172
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12/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130290172
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12/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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