TJCE - 0201185-10.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167619898
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167619898
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21/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201185-10.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Francisco das Chagas Araujo Rodrigues promoveu a presente ação em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos, pelos motivos relatados na inicial.
Após o julgamento de mérito as partes firmaram acordo, requerendo a homologação do mesmo, conforme consta no ID 167434801.
Ressalto, outrossim, que como houve o julgamento do feito, com condenação em custas processuais, as partes não podem transigir acerca dessa rubrica, uma vez que o credor é o Estado do Ceará e não as partes, não podendo estas transigirem sobre direito alheio, dessa forma a homologação do acordo não alcançará a verba sucumbencial relativa as custas processuais.
Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no ID 167434801, e consequentemente, declaro extinto este processo, com fulcro no artigo 924, III e art. 515, III, ambos do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Intime-se o demandado para recolher as custas processuais, na forma determinado na sentença de ID 127943554, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
As partes renunciaram ao prazo recursal, dessa forma, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167619898
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15/08/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:55
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:45
Processo Reativado
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144549908
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0201185-10.2024.8.06.0001 Assunto: [Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de ID nº 127943554 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais. A parte embargante alega que a sentença vergastada merece reforma, pois, ao tratar da recomposição patrimonial pelo embargado perquirida, o ato judicial teria incorrido "em omissão por carência de fundamentação, uma vez que, na parte dispositiva, consta comando de repetição dobrada do indébito indistintamente, coisa que, de per si, desconsidera e desprestigia precedente qualificado, importando, assim, em patente ilegalidade".
Requer que este juízo chame o feito à ordem para dar efeito infringente aos presentes aclaratórios, de modo a empregar, na restituição do indébito, a modulação temporal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID nº 130424410). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 133896366).
Sustenta que a parte embargante pretende apenas a rediscussão do mérito, o que seria inviável pela via eleita.
Assim, solicita a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144549908
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144549908
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02/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132631349
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132631349
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23/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132631349
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127943554
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127943554
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09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127943554
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02/12/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:56
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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06/09/2024 09:01
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 09:01
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/04/2024 20:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:30
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/04/2024 08:09
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 15:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922772-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 15:43
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07/03/2024 19:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 17:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/02/2024 17:00
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 154/161, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MA
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15/02/2024 08:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 21:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 21:35
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14/02/2024 14:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/02/2024 17:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869991-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/02/2024 17:34
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25/01/2024 15:27
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 14:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832316-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:46
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23/01/2024 11:02
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/01/2024 11:02
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/01/2024 10:57
Mov. [7] - Documento
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19/01/2024 18:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 06:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 05:50
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009443-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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17/01/2024 18:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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