TJCE - 3007959-89.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3007959-89.2024.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Sérgio Sebastião de Lima Berni Embargado: Paolo Giovanni Presa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE PRESTAR CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Sérgio Sebastião de Lima Berni contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve decisão anterior.
O embargante alega omissão quanto ao argumento de que a ausência de oposição ao pedido de prestação de contas afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o argumento de que, inexistindo oposição à prestação de contas, não se justificaria a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não servindo o recurso para rediscutir matéria de mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, destacando a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual, sendo procedente o pedido do autor na primeira fase da ação de exigir contas, há sucumbência do réu, ainda que não haja oposição expressa. 5.
A ausência de oposição não afasta a condenação, pois houve efetiva procedência do pedido, resultando em condenação à prestação das contas exigidas, hipótese distinta da supressão da primeira fase. 6.
O embargante manifesta mero inconformismo com a decisão colegiada, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada. b) A procedência do pedido na primeira fase da ação de prestação de contas enseja condenação em honorários advocatícios, independentemente da oposição expressa do réu." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Sérgio Sebastião de Lima Berni, contra o acórdão id. 19902268 que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "essa C.
Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a Decisão Agravada por entender que a jurisprudência é pacífica sobre o cabimento de honorários de sucumbência em decisão da primeira fase da ação de prestação de contas […] Com a devida vênia, o acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar argumento suscitado no agravo de instrumento e que seria apto a afastar a condenação em honorários: a ausência de oposição ao pedido de prestação de contas. 11.
Não se nega que é cabível a condenação em honorários de sucumbência na decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, apenas questiona o seu cabimento quando não há oposição à prestação de contas.
O Embargante não se opôs à prestar contas (que já foram prestadas), na verdade, apresentou as contas cabíveis e esclareceu a relação jurídica efetivamente existente entre as partes. […] E por isso, como não houve oposição, não há que se falar em condenação sucumbencial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: […] Por tais razões, requer que o acórdão seja complementado para sanear a omissão presente, explicando o porquê de manter a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando não há oposição ao pedido de prestação de contas." Por essas razões "o Embargante roga pelo regular recebimento destes embargos de declaração, pela oitiva do Embargado e pelo provimento deste recurso para se sanar a omissão verificada, imprimindo efeitos infringentes se entender cabíveis." Contrarrazões 23705918. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao argumento de ausência de oposição ao pedido de prestação de constas, que impediria a condenação em honorários sucumbenciais. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre os honorários sucumbenciais, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Ao iniciar a irresignação, o aqui insurgente defende que não seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais, na sentença de procedência da primeira fase da ação de prestação de contas. Essa compreensão, todavia, não acha reflexo na jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2.
Ação ajuizada em 09/05/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4.
A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6.
A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7.
Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Desta feita, acredito que in casu não prospera a irresignação em apreço, porquanto manifestamente em descompasso com a realidade jurisprudencial sobre o assunto." Embora alegue o embargante que a ausência de oposição ao pedido de prestação de contas afastaria a condenação em honorários advocatícios, tal entendimento não encontra amparo no julgado por ele apresentado.
Isso porque os precedentes colacionados tratam de hipóteses em que houve a supressão da primeira fase do procedimento, ao passo que, no caso em análise, houve efetiva condenação à prestação das contas exigidas. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28187155
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17/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28187155
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15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661672
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661672
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007959-89.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661672
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20731100
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20731100
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
06/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20731100
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29/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAOLO GIOVANNI PRESA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19902268
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19902268
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Tem-se agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas e condenou o insurgente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se em avaliar se a decisão que acolhe o pedido autoral em primeira fase da prestação comporta condenação em honorários da sucumbência. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva, agrega sucumbência que resulta em condenação em honorários advocatícios. 4.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Jurisprudência relevante: STJ AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
V O T O Em análise da admissibilidade, entendo que merece ser recebido o recurso em trâmite nestes autos.
Ao iniciar a irresignação, o aqui insurgente defende que não seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais, na sentença de procedência da primeira fase da ação de prestação de contas.
Essa compreensão, todavia, não acha reflexo na jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2.
Ação ajuizada em 09/05/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4.
A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6.
A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7.
Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Desta feita, acredito que in casu não prospera a irresignação em apreço, porquanto manifestamente em descompasso com a realidade jurisprudencial sobre o assunto.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19902268
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30/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de SERGIO SEBASTIAO DE LIMA BERNI - CPF: *12.***.*50-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347772
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007959-89.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347772
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08/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347772
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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