TJCE - 3000409-52.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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06/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000409-52.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA NAILZA DA COSTA MORAES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Maria Nailza da Costa Moraes ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S.A. ambas as partes devidamente qualificadas.
Decisão em ID. 140878113, determinou à parte autora que emendasse a inicial, contudo, verifica-se dos autos que fluiu in albis o prazo para manifestação, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
De proêmio, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas na decisão em ID. 140878113 e advertida que seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal.
O art. 485, IV, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando não verificados os pressupostos válidos para seu desenvolvimento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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