TJCE - 0634431-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:43
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/06/2025 15:23
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
25/06/2025 15:23
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
25/06/2025 15:23
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:04
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
25/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:03
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 12:03
Transitado em Julgado
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25/06/2025 12:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:53
Decorrendo Prazo
-
28/05/2025 09:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 09:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634431-32.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acopiara - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Antônia Leite Pinheiro Pereira - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS OPOSTAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DESENTRANHAMENTO.
CONFUSÃO CAUSADA AOS LITIGANTES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO CONFIGURADO.
RETORNO À ORIGEM.
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O BANCO SUSTENTA A NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE DUAS SENTENÇAS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS FORAM PROFERIDAS, INDUZINDO-O A ERRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR SE HOUVE ERRO DE PROCEDIMENTO NA VARA DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NOS AUTOS, COM DISPOSITIVOS OPOSTOS, E SE TAL FATO FERE A BOA-FÉ PROCESSUAL E INDUZ A ERRO SUBSTANCIAL O AGRAVANTE, RESULTANDO EM NULIDADE ABSOLUTA E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO EM ANÁLISE, A CONDUTA DO JUÍZO DE ORIGEM, AO PROFERIR DUAS SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SEM CORRIGIR O EQUÍVOCO, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO AINDA QUE DECISÃO DE ORIGEM, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DAS DUAS SENTENÇAS, NÃO DESENTRANHOU, MANTENDO-A DISPONÍVEL NOS AUTOS, FATO QUE CORROBORA COM CONFUSÃO PARA A PARTE LITIGANTE.4.
A BOA-FÉ PROCESSUAL É APLICÁVEL A TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO, E TAMBÉM AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. 5.
ENTENDO PELA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO, UM DEFEITO DE ELEVADA GRAVIDADE DENTRO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL, QUE PODE SER RECONHECIDO A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NÃO PODENDO A PARTE SER PREJUDICADA POR EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. 6.
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 321-328, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO ÀS PARTES, INDUZIU A ERRO SUBSTANCIAL O AGRAVANTE, COMPROMETENDO A REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ISSO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, O QUE JUSTIFICA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, VISANDO À CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO ARESP 2163277 RJ 2022/0205053-2, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/03/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO Nº 0634431-32.2024.8.06.0000 PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Marília da Conceição Rodrigues Rosendo (OAB: 48218/CE) -
27/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:32
Mover Obj A
-
27/05/2025 08:32
Mover Obj A
-
16/05/2025 23:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 13:07
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
14/05/2025 09:00
Julgado
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10/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:18
Inclusão em Pauta
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30/04/2025 08:17
Para Julgamento
-
28/04/2025 23:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:57
Decorrendo Prazo
-
11/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634431-32.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acopiara - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Antônia Leite Pinheiro Pereira - Assim, a fim de evitar nulidade processual, determino, novamente, a intimação do agravante, conforme requerido nas fls. 10, para dizer, em 5 (cinco) dias, se ainda subsiste interesse no julgamento do presente recurso, considerando que o processo se encontra arquivado definitivamente, após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Determino também, a intimação pessoal da parte agravante, para dizer, em 5 (cinco) dias, se ainda subsiste interesse no julgamento do presente recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Marília da Conceição Rodrigues Rosendo (OAB: 48218/CE) -
09/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/04/2025 16:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/04/2025 15:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 15:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/04/2025 21:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
27/03/2025 12:09
Decorrendo Prazo
-
27/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/03/2025 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/03/2025 14:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/10/2024 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/10/2024 00:41
Decorrendo Prazo
-
01/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/09/2024 15:17
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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26/09/2024 14:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/09/2024 13:07
Tutela Provisória
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13/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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