TJCE - 0200254-48.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164618395
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164618395
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Aldeota, Jaguaribe/CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0200254-48.2022.8.06.0107 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ORLANDIO UCHOA DE QUEIROZ, JOSEFA PASTORA DE QUEIROZ REQUERENTE: VERIDIANIA UCHOA DE QUEIROZ, FRANCISCO OVERLANDIO UCHOA DE QUEIROZ, JOSE WILLIAM UCHOA DE QUEIROZ, HALYSON WIVER PINHEIRO UCHOA DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora para providenciar a juntada aos autos da declaração de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (requisitada junto ao Colégio Notarial do Brasil, através do sítio eletrônico www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline) e das certidões negativas de débito fiscal nas esferas Federal e Estadual. Jaguaribe/CE, 10 de julho de 2025. CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164618395
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10/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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31/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE EUVALDO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142870846
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200254-48.2022.8.06.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ORLANDIO UCHOA DE QUEIROZ e outros REQUERENTE: VERIDIANIA UCHOA DE QUEIROZ e outros (3) SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ WILLIAM UCHOA DE QUEIROZ, ajuizado por JOSEFA PASTORA DE QUEIROZ, na qualidade de viúva do de cujus.
Aduz que o falecido deixou um bem imóvel avaliado no valor de R$59.644,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), do qual pugna pela divisão igualitária entre os herdeiros, na proporção de 25% para cada. Para tanto, ressalta a existência de sua renúncia abdicativa formalizada extrajudicialmente.
Com a inicial, junta as certidões de inexistência de débito fiscai na esfera Municipal, (ID.139901729) e procurações em nome dos demais herdeiros.
Despacho inicial de ID n.139898370 recebe a inicial, defere o pedido de gratuidade judiciária e nomeia o herdeiro Orlândio Uchoa de Queiroz como inventariante. A decisão constante no ID nº 139901269 promoveu a conversão do procedimento para o rito de arrolamento comum, intimando a parte promovente a dar cumprimento ao disposto no artigo 1.806 do Código Civil.
Termo de renúncia de ID n.139901725.
Não há interesse de menor/incapaz.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o presente feito trata-se de ação de inventário, sob rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
No que diz respeito à questão do imposto causa mortis, prevê o artigo 662 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Posto isso, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD.
No que tange os credores do espólio, o art. 663 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente noticado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados".
Assim, a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida.
No caso dos autos, não consta informação acerca da existência de credores do espólio.
Feitas tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a regularidade formal da declaração e documentos apresentados, HOMOLOGO a PARTILHA realizada entre os sucessores de JOSÉ WILLIAM UCHOA DE QUEIROZ, no inteiro teor do plano de partilha descrito na inicial, em cotas ideais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado da presente decisão e a juntada aos autos da declaração de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (requisitada junto ao Colégio Notarial do Brasil, através do sítio eletrônico www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline) e das certidões negativas de débito fiscal nas esferas Federal e Estadual, expeça-se o formal de partilha, em estrita observância ao disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC.
Por fim, atendidas as determinações supra, arquivem-se imediatamente os autos, sem necessidade de nova conclusão.
Acaso haja inércia dos(as) herdeiros(as) no cumprimento das determinações contidas na sentença, certifique-se o trânsito em julgado e enviem-se os autos ao arquivo à espera de interesse processual, já que exaurida a prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142870846
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04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870846
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04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:49
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/02/2025 14:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/12/2024 11:00
Mov. [45] - Expedição de Termo
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26/11/2024 09:28
Mov. [44] - Documento
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19/11/2024 19:13
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 21/11/2024 Numero do Diario: 3436
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18/11/2024 11:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 17:03
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/07/2024 14:42
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:26
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:13
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 09:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 09:53
Mov. [35] - Conclusão
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17/12/2023 09:53
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 09:53
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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22/09/2023 09:39
Mov. [32] - Certidão emitida
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22/09/2023 09:38
Mov. [31] - Documento
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22/09/2023 09:30
Mov. [30] - Documento
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22/09/2023 08:43
Mov. [29] - Documento
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18/08/2023 12:39
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2023/001958-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Edna Maria Sampaio Silva
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11/08/2023 16:59
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o inventariante, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso, sob pena de extincao sem resolucao do merito.
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06/12/2022 14:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 14:30
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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29/11/2022 09:21
Mov. [24] - Documento
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29/11/2022 09:21
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória
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17/11/2022 13:47
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 13:47
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2022 11:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 11:15
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
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05/10/2022 10:16
Mov. [18] - Documento
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05/10/2022 10:16
Mov. [17] - Documento
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05/10/2022 10:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2022 11:39
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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03/10/2022 11:38
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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27/09/2022 09:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/09/2022 09:58
Mov. [12] - Documento
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27/09/2022 09:56
Mov. [11] - Documento
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27/09/2022 09:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2022 09:55
Mov. [9] - Documento
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27/09/2022 09:52
Mov. [8] - Documento
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21/09/2022 08:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2022/001547-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Edna Maria Sampaio Silva
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21/09/2022 08:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2022/001546-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Edna Maria Sampaio Silva
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28/03/2022 22:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 02:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2022 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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