TJCE - 3013213-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168214663
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168214663
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168214663
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11/08/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142458761
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04/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3013213-06.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3000671-38.2016.8.06.0011, 3001939-93.2017.8.06.0011, 3000651-03.2023.8.06.0011] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: RESIDENCIAL EDBERTO EUCLIDES ARAUJOPOLO PASSIVO: ANTONIO RIBEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art Segundo o art. 99 § 2º do NCPC, o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
A concessão da gratuidade da justiça, pretendida pelo demandante, não lhe deve ser feita.
E isso porque restrita, nos termos da lei à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos .
E esse, evidentemente, não é o caso de um Condomínio, cujos integrantes poderão se cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Indefiro o pedido em tela.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC, ou, no mesmo prazo anexe aos autos documentação comprobatória de seu pleito.
Prazo: 15(quinze) dias Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142458761
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03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458761
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02/04/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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