TJCE - 3001668-92.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155002582
-
19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155002582
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001668-92.2024.8.06.0220 AUTOR: HEITOR DO PRADO HONORATO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155002582
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16/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152865517
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152736131
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152736130
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152865517
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001668-92.2024.8.06.0220 AUTOR: HEITOR DO PRADO HONORATO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará. Sem outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152865517
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152736131
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152736130
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001668-92.2024.8.06.0220 AUTOR: HEITOR DO PRADO HONORATOREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.IGOR COELHO DOS ANJOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152736131
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30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152736130
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30/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144686305
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144686305
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001668-92.2024.8.06.0220 AUTOR: HEITOR DO PRADO HONORATO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor HEITOR DO PRADO HONORATO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas com a promovida de volta do Rio de Janeiro/RJ para Fortaleza/CE, com conexão em Campinas/SP.
Informa que teve o voo atrasado na data de 10/10/2024 partindo as 21:40h, entre Rio de Janeiro e Campinas, em virtude manutenção da aeronave, razão pela qual perderia a conexão seguinte com destino à Fortaleza/CE, alega ainda que, solicitou a realocação em voo próximo, contudo, teve o pedido negado, sendo realocado para um voo programado para o dia seguinte, o qual foi cancelado, sem qualquer aviso prévio, sendo realocado para um voo que sequer possuía reserva em seu nome, sendo novamente reacomodado para um outro voo, atrasando a chegada ao destino em 11 horas.
Narra, contudo, que foi obrigado a suportar uma abusiva espera até finalmente conseguir realizar o novo voo imposto pela Ré, período durante o qual não recebeu assistência material suficiente, restando abandonado, passando por enorme desgaste físico e psicológico, além de fome e sede, informa ainda que o novo voo adquirido em 11/10/2024 com partida as 10:15h é o mesmo ofertado pela Ré após o segundo cancelamento e que não havia reserva em seu nome, o que apenas evidencia o descaso, despreparo e negligência da Ré.
Alega que a situação lhe causou extremo desgaste físico e emocional impossibilitado de comparecer ao encerramento da semana cultural dos filhos, um evento de grande importância emocional e familiar e que gerou profunda frustração especialmente nos filhos, que aguardavam ansiosamente pelo seu retorno para compartilhar esse momento significativo.
A demandada contestou a ação (Id 138886386), e, no mérito, informou que o voo inicialmente contratado sofreu atraso de apenas 1h ante a necessidade de realização de manutenção não programada, como informado ao passageiro ainda no aeroporto, que a AZUL não possui qualquer gerência com relação ao voo operado pela empresa aérea congênere, ocorrido o atraso justificado do voo por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, a Ré imediatamente providenciou alimentação, hospedagem, transporte, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado e que a Ré realiza revisões e manutenções em todas as suas aeronaves com frequência, mas situações como a ora narrada podem ocorrer e fogem do controle da Ré e, assim, se enquadram na hipótese de caso fortuito/força maior, quer sob a égide do Código Civil (artigos 393, parágrafo único, 734 e 737), quer do CBA (artigo 256), que regula o transporte aéreo.
Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais, e requer a improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id 140832426 É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que o voo adquirido do Rio de Janeiro/RJ para Fortaleza/CE sofreu alterações, uma vez que estava programado para o 10/10/2024 às 21:10h, com conexão em Campinas/SP às 23:10h, e chegada em Fortaleza/CE às 02:30h do dia 11/10/2024, mas com a alteração foi o autor realocado para voo somente no dia 11/10/2024 às 10:15h, com chegada em Fortaleza/CE apenas às 13:30h.
Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 11 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 , dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, a promovida ao pagamento: a) Compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144686305
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144686305
-
08/04/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686305
-
08/04/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686305
-
07/04/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133265294
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133265294
-
23/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133265294
-
23/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127777539
-
28/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127777539
-
28/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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