TJCE - 0232249-09.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26960706
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26960706
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26960706
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26960706
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01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960706
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960706
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25/08/2025 22:19
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23711128
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23711128
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0232249-09.2022.8.06.0001 APELANTE: EDENIA MARIA BARBOSA NOBRE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23711128
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17/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19957074
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19957074
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0232249-09.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: EDENIA MARIA BARBOSA NOBRE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno com o objetivo de reformar a decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela consumidora, no sentido de manter inalterada a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se deve haver a descaracterização da mora; (ii) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; e (iii) se é legal a capitalização de juros contratada. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do, STJ), como o caso dos autos. 4.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 5.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 59,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 106,56% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 6.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º.
CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596.
STJ: Súmulas nºs 380, 539 e 541.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016.
TJCE: AC nº 0011589-23.2019.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/03/2024; e AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por EDENIA MARIA BARBOSA NOBRE contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à sua Apelação interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 17036004). A agravante, nas suas razões recursais, defende, em síntese, a ilegalidade da capitalização dos juros, a exorbitância da taxa de juros remuneratórios e a descaracterização da mora (ID nº 17862973). O agravado, em suas contrarrazões recursais, postula o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 18881925). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. 2.1.
Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 28/02/2020 (ID nº 17024267). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 17024267, constam as taxas mensal (3,99%) e anual (59,91%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 3,99% por 12 (meses), constata-se que o resultado 47,88% está abaixo do valor de 59,91%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 17024267), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 59,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 28/02/2020, foi de 106,56% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024.) 3.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIO.
MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda revisional de financiamento bancário ajuizada pela agravante. 2.
Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 5.
Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 17/20, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,99%) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (24,81%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes estão obedecendo à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade. 2.3.
Mora. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016). No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios, que estão sendo exigidos no período da normalidade (ID nº 17024267), ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora. A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. Nesse rumo, uma vez constatada a legalidade desse encargo contratual, não há que se falar na descaracterização da mora da devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de modo a manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/05/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957074
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 21:03
Conhecido o recurso de EDENIA MARIA BARBOSA NOBRE - CPF: *75.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305203
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0232249-09.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305203
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07/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305203
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17036004
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17036004
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14/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17036004
-
19/12/2024 18:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EDENIA MARIA BARBOSA NOBRE - CPF: *75.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
19/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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