TJCE - 0200210-75.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3045994-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: MARIA PEREIRA BATISTA Requerido: POSTO UNIAO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros R. h.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA PEREIRA BATISTA, representada por sua procuradora, em face de POSTO UNIÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e CRIATIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual a autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 70.373 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, alegando que houve invasão de 258,83m² de sua propriedade pelos réus.
Aduz que, diante da posse injusta da referida área pelos demandados, faz jus à tutela provisória de urgência para que seja determinada, liminarmente, a desocupação da fração do imóvel por eles ocupada, com fundamento no art. 300 do CPC. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão tutelar requestada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todavia no caso dos autos, embora a autora tenha colacionado matrícula atualizada do imóvel, planta topográfica e documentos que apontam eventual sobreposição da área litigiosa, os elementos apresentados ainda carecem de comprovação robusta e contraditada quanto à real extensão da invasão, à boa-fé dos ocupantes e às circunstâncias da posse pelos réus, sendo portanto matéria que demanda dilação probatória, especialmente mediante prova pericial técnica.
Além disso, o pedido de desocupação imediata de área alegadamente esbulhada, sem o devido contraditório, implicaria grave interferência na esfera possessória dos demandados, situação que pode ensejar danos de difícil reparação e tornar inócua eventual improcedência da ação.
Não se pode olvidar que a medida excepcional de desocupação liminar de imóvel, por seu caráter satisfativo e irreversível na prática, deve ser analisada com especial cautela, exigindo-se demonstração inequívoca da situação de urgência e da verossimilhança da pretensão autoral.
Ademais, não há comprovação cabal de risco iminente à integridade do bem ou da ocorrência de obras ou alterações que comprometam a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo a alegação genérica de que os réus poderão edificar ou alienar a área, por si só, insuficiente para justificar a medida extrema ora pleiteada.
Sendo assim, como medida de precaução e segurança jurídica, INDEFIRO, no presente momento processual, a imissão de posse em favor da Autora, nos termos acima delineados.
Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino, primeiramente, a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora.
Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, cite-se a parte demandada para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Defiro os benefícios do Estatuto do Idoso e da Justiça Gratuita, contudo advirto à promovente que este último não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Por fim, saliento, que acaso surjam novos fatos nada impede que haja uma reapreciação da tutela ora indeferida.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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15/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145124149
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200210-75.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: JANAINA COSTA PORTELA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 3 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145124149
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145124149
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03/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135375540
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135375540
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135375540
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135375540
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17/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375540
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17/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375540
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16/02/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:18
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 14:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803348-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 13:40
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03/10/2024 05:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:31
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 16:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802474-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 11:38
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18/06/2024 17:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/06/2024 17:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/06/2024 09:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/06/2024 14:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2024 13:50
Mov. [4] - Mero expediente | Visto, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios
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23/05/2024 14:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801640-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 14:48
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02/05/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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