TJCE - 0061021-59.2005.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163680901
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163680901
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22/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163680901
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04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MARCEL COELHO LEANDRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Decorrido prazo de GELTER THADEU MAIA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157848937
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157848937
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04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157848937
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31/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCEL COELHO LEANDRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DEBORAH SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GELTER THADEU MAIA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 140903205
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07/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0061021-59.2005.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CENTRAL DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA., LEONARDO ROSARIO DE ALCANTARA, RICARDO MARTINS MENDES, MODAL 4 LOCACAO E SERVICOS LTDA
Vistos.
Meta 02/CNJ Os presentes feitos dormitam há mais de dezenove anos no Judiciário Cearense. Processos originários da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, redistribuído em razão de modificação de competência daquela Unidade. Julgamento Conjunto dos processos nº 0000543-46.2009.8.06.0001, 0061021-59.2005.8.06.0001, 0065020-20.2005.8.06.0001 e 0100194-56.2006.8.06.0001. RELATÓRIO Nº 0100194-56.2006.8.06.0001 A empresa Central de Negócios e Cobrança Ltda. (CNC) propôs a presente ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A (BB), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no início dos anos 2000, desenvolveu uma tecnologia pioneira por meio do sistema SYSPAG, possibilitando que qualquer título pagável no sistema bancário pudesse ser pago pelo consumidor em quiosques fora das agências bancárias.
A CNC firmou um Convênio de Cooperação Técnica com o Banco do Brasil em janeiro de 2002, que teve vigência de 180 dias.
Durante a execução do termo, a CNC prestou serviços de correspondente bancário, mas a tarifa aplicada era deficitária, gerando prejuízos à CNC por oito meses além da vigência do termo, tornando-a dependente do BB.
Em 01.04.2003, a CNC firmou um contrato exclusivo de correspondente bancário, entretanto, alegou que a parceria nunca se tornou lucrativa como prometido pelo BB.
Durante o período, o BB passou a alegar existirem dívidas milionárias da CNC oriundas de valores de contas supostamente não repassados. Conforme a CNC, mesmo com a realização de auditoria pela empresa TREVISAN, contratada pelo BB, a dívida nunca foi comprovada e, na prática, o BB retinha reajustes contratuais e oferecia soluções paliativas.
Quando a TREVISAN concluiu seu relatório, a CNC foi reconhecida como credora do BB.
Contudo, o BB rescindiu os contratos com a CNC, levando à depreciação do valor da empresa, posteriormente vendida por aproximadamente 10% do valor de avaliação para o Lemon Bank, que foi adquirido pelo Banco do Brasil. Diante desses fatos, a CNC sustentou a inexistência da dívida, o desequilíbrio contratual e a rescisão indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos materiais e morais. De acordo com os fundamentos jurídicos da parte autora, foram realizadas perícias judiciais e extrajudiciais que atestaram a inexistência da dívida alegada pelo Banco do Brasil, incluindo a base empregada pela TREVISAN, validada pela Polícia Federal e pelo novo perito judicial nomeado.
A CNC também apresentou prova documental das tratativas que demonstravam o desequilíbrio contratual e as promessas não cumpridas pelo BB para resolver a questão.
A parte autora alega que a rescisão contratual, além de indevida, foi nula, violando princípios básicos do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência da suposta dívida, a condenação do BB ao ressarcimento de danos materiais pelos prejuízos suportados e a indenização por danos morais, estimando os valores nos termos do laudo pericial, além dos honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a demanda não merece prosperar, arguindo diversas preliminares. No mérito, o BB sustentou a existência de dívida da CNC baseada na auditoria da TREVISAN, que apontou um valor de descompasso operacional, além da confissão de dívida assinada.
Argumentou que a ausência de pagamento das tarifas contratualmente estabelecidas, bem como as multas impagas, justificaram a rescisão do contrato.
Destacou a existência de diversas notificações anteriores encaminhadas à CNC sobre o descumprimento contratual, além de inclusive apontar que o contrato estabelecia como motivo de rescisão a infração legal ou convencional, situações essas que justificaram a rescisão do documento.
Exclusividade quanto a novas contratações foi alegada pela CNC como prejudicial, mas foi justificado pelo BB como exigência do próprio sucesso do projeto. Sobre o alegado desequilíbrio contratual, o BB afirma que a suposta defasagem tarifária não é indevida pelo Banco, mas uma consequência natural do volume de contratos e custos de operação dos serviços.
Contestou ainda as alegações de danos materiais e morais, sustentando a inveracidade das informações fornecidas pela CNC e a regularidade nas condutas do BB, além da argumentação de que a cessação dos serviços se deu por repetidos descumprimentos contratuais pela CNC. Todas as preliminares arguidas pela parte ré foram rejeitadas por decisão judicial. O processo transcorreu com diversas discussões acerca da realização de perícia judicial, com nomeação e anulação de provas periciais, vários esclarecimentos a laudos periciais elaborados, tendo, por fim, sido homologado o último laudo pericial. No conteúdo do termo de audiência, consta depoimento do senhor Marcelino Canelada. Nos memoriais finais, a CNC reiterou os argumentos de inexistência de dívida, comprovada por diversas perícias, e alegou que todas as perícias confirmaram a ausência de débito.
Manteve o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais pela depreciação do valor da empresa e a rescisão indevida dos contratos. O Banco do Brasil, em suas alegações finais, reiterou que a perícia judicial foi expedida de forma parcial e que o valor da dívida, conforme suas alegações, ascendia a R$ 7.778.361,45, sendo que os valores retidos estavam garantidos pela caução contratual.
Negou a alegação de mercantismo no preço, fundamentando que a CNC cometeu diversas irregularidades, as quais justificaram a rescisão dos contratos.
O BB contestou a imparcialidade da testemunha Marcelino Canelada Campos, apontada como ex-diretor da CNC, cuja isenção seria duvidosa devido à sua proximidade com a empresa.
Ademais, alega cerceamento de defesa diante da negativa de oitiva de uma testemunha sua. O processo nº 0000543-46.2009.8.06.0001 trata de exceção de suspeição de um dos peritos judiciais nomeados; O processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001 diz respeito à ação de cobrança do BANCO DO BRASIL contra Central de Negócios e Cobrança Ltda. (CNC), RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA, MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pela qual a instituição financeira pleiteia a condenação da parte ré no pagamento dos valores devidos e indenização por danos materiais. O processo nº 0065020-20.2005.8.06.0001 consiste em uma cautelar inominada com pedido de liminar intentada por Central de Negócios e Cobrança Ltda. (CNC) em face do BANCO DO BRASIL, visando à liberação de valores retidos pela instituição financeira, na qual foi deferida a liminar, no sentido de que o BB libere os valores retidos até o montante de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Nesta ação, o Banco do Brasil argui diversas preliminares, as quais foram rejeitadas por decisão interlocutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA Durante o transcurso dos feitos, foi arguida a ilegitimidade passiva de RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA, MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para figurar no polo passivo da ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL. Além disso, o BANCO DO BRASIL requereu a denunciação da lide para referidas pessoas tanto na ação cautelar como na ação indenizatória.
Nos autos da ação cautelar, tal pleito fora indeferido pelo Juízo, motivo pelo qual, para manter a uniformidade das decisões judiciais, tratando-se da mesma relação jurídica em processos conexos, evitando decisões conflitantes, indefiro também a denunciação da lide na ação indenizatória. A respeito da legitimidade passiva das referidas partes na ação de cobrança, denota-se que ela encontra-se fundada na escritura pública de assunção de dívida. Na escritura pública, nas qualificações iniciais, consta que será doravante denominado como (1) "credor" o BANCO DO BRASIL S.A., (2) "devedora" a CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA, e (3) "assuntores" RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA e MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nova denominação de FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Tal documento previu o seguinte, em sua CLÁUSULA QUARTA: Logo, a responsabilidade dos "assuntores" surgiria, de forma solidária, no caso de a alienação das quotas sociais pela empresa BANCO DE INVESTIMENTOS S/A (BB-BI) ser insuficiente para a liquidação da dívida confessada, sendo que a responsabilidade recairia sobre o remanescente. O parágrafo único deixa claro que, não havendo alienação das quotas, a "devedora" deverá saldar a dívida, não havendo qualquer solidariedade dos "assuntores".
Em outras palavras, no caso de não alienação, a CNC deverá saldar a dívida, sem responsabilidade solidária de RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA e MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA / FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A arguição da ilegitimidade se deu em razão da alegação de falta de alienação das quotas, o que atrairia a incidência do parágrafo único da cláusula quarta da escritura pública. Como se trata de alegação de fato negativo, não há como a CNC e as demais partes comprovarem algo que não ocorreu, porquanto consistiria em prova diabólica, vedada tanto pelo ordenamento jurídico como pela jurisprudência nacional, cabendo, portanto, ao BANCO DO BRASIL o ônus de comprovar que houve a alienação das quotas e de que elas foram insuficientes para saldar o débito, única situação na qual ocorreria a responsabilização solidária dos "assuntores". Em resposta, a instituição financeira elaborou um resumo da situação ocorrida entre as partes e arguiu que os devedores querem se beneficiar da própria torpeza, pois "se não foi levado a efeito o foi por exclusiva culpa e responsabilidade dos devedores". Além disso, arguiu o banco que o art. 279 do Código Civil preceitua que se a prestação foi impossibilitada por culpa de um dos devedores solidários, o encargo de pagar subsiste para todos. Mediante toda a narrativa autoral e provas constantes dos autos, não ficou claro para o Juízo que os devedores tenham impossibilitado a "obrigação", que seria a venda das quotas sociais.
Pois, em que pese tudo o que fora dito pelas partes, não restou devidamente esclarecido e comprovado como se deu esse fato (impossibilitar a venda), apenas constando a sucinta alegação de que "se não foi levado a efeito o foi por exclusiva culpa e responsabilidade dos devedores […] no instante em que descumpriram o previsto no parágrafo segundo, da Cláusula Primeira, o indigitado instrumento público".
Tal cláusula prevê o seguinte: Não ficou esclarecido como o eventual descumprimento deste parágrafo tenha impossibilitado a venda das quotas sociais, o que afasta também a aplicação do art. 279 do CC/02. Desse modo, realmente, há ilegitimidade das partes RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA e MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA / FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todavia, em que pese referida preliminar, a qual, caso acolhida, poderia ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria às partes RICARDO MARTINS MENDES, LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA e MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA / FAST LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável às referidas partes, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito em face de todas as partes. Assim, deixo de apreciar referida preliminar. DO MÉRITO Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, tendo sido encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e os réus os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Em relação à audiência de instrução, em que pese ter sido indeferida a produção de prova oral requerida pela parte ré, sabe-se que o destinatário da prova é o Juízo, o qual entendeu ser desnecessária a oitiva de testemunha que não estava presente na instituição financeira na época dos fatos discutidos nas ações de que tratam o presente imbróglio. Inicialmente, urge mencionar, no que tange ao processo nº 0000543-46.2009.8.06.0001, que trata de exceção de suspeição em face do perito Claudio Daniel Dias Sales, que referida perícia já fora anulada, tendo sido elaborada outra perícia por outra empresa especializada, motivo pelo qual é desnecessária e infrutífera a discussão acerca da suposta parcialidade do referido perito. O interesse processual se subdivide em interesse-adequação, interesse-necessidade e interesse-utilidade, de acordo com a melhor doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 1 vol. 58ª ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2017.
Pgs 163-165). No caso, falta interesse-utilidade ao referido feito, pela perda superveniente do objeto, visto que o eventual reconhecimento ou não da parcialidade do referido perito em exatamente nada alterará a causa principal, somente fazendo sentido caso ele ainda fosse o perito nomeado ou se o Juízo fosse considerar a perícia por ele realizada como elemento de convicção neste processo, o que não é o caso, pois tal trabalho pericial não será considerado quando da análise da questão principal, mas apenas o último, que foi homologado. Logo, não há medida útil a ser tomada por este Juízo, não possuindo mais utilidade o processo de exceção de suspeição de perito que não mais participa do processo. A lide principal envolvendo os feitos diz respeito ao CONTRATO RELATIVO ÀS FUNÇÕES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÚMERO 2003/019 entre o BANCO DO BRASIL e a CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA, assinado em 01/04/2003. A CNC aduz que, em 2002, firmou convênio de cooperação técnica com o BB para atuar como correspondente bancário. Aduz que tal contrato era preliminar, o qual, caso demonstrasse viabilidade, ensejaria a celebração do contrato definitivo, tendo realizados vultosos investimentos para tanto. Demonstrado o sucesso, foi celebrado o contrato definitivo em 2003, o qual teve três aditivos, devendo vigorar até 31/03/2008. A CNC alega diversos descumprimentos contratuais do BB, como baixa migração do volume de contas do banco para os postos de arrecadação da CNC, compartilhamento de custos abaixo do prometido, tarifa deficitária, dentre outros, aduzindo a existência de diversos danos materiais sofridos em razão da conduta do banco réu. Nesse interregno, foi lavrada escritura pública de confissão e assunção de dívida, acerca dos supostos valores recebidos pela CNC e não repassados ao banco, o qual será apurado por auditoria independente a ser contratada pela devedora, mediante aprovação do credor. A CNC alega que foi coagida a assinar referida escritura de confissão, a qual não previu nenhum valor, sendo ilíquida, incerta e inexigível. Alega, ainda, que foi assinado o segundo termo aditivo contratual, com o reajuste temporário das tarifas, com parte do reajuste retroativo destinado para amortizar a dívida ilíquida a ser apurada. Afirma que nesse mesmo aditivo assumiu também, temporariamente, cinquenta por cento dos custos de transmissão de dados e seguro, sendo imposto que o valor destinado à garantia contratual fosse de pronto utilizado para abater a dívida ilíquida. No terceiro aditivo, diz que autorizou o banco abater a dívida que seria apurada dos valores mencionados no segundo e terceiro aditivos. Diz que aceitou as retenções, mesmo sem ter certeza da dívida, em razão da coação sofrida pelo BB, além do fato de ter perdido totalmente sua carteira de clientes que possuía antes, em virtude do contrato de exclusividade firmado com o banco. A auditoria da empresa TREVISAN constatou débito da CNC para com o BB no montante de R$ 2.836.841,13 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), ao que a CNC se opõe. Após a auditoria, o BB enviou notificação rescisória para a CNC. A CNC aduz que o BB reteve quantias indevidas, superiores ao permitido contratualmente, motivo pelo qual pleiteou a liberação em sede de ação cautelar.
No mérito, requer indenização por danos morais e materiais, com compensação com o que eventualmente deva para o banco. O BB sustenta que o débito se encontra no valor de R$ 7.778.361,45 (sete milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). O banco aduz que a CNC passou a descumprir suas obrigações contratuais, deixando de recolher a totalidade dos valores que deveria repassar ao banco, via CORPVS, o que motivou as partes a celebrarem escritura pública de consolidação, confissão e assunção de dívidas. Pela referida escritura consensual, o banco diz que a CNC assumiu a dívida, que seria apurada em auditoria independente, a ser contratada pelo devedor. Afirma o banco que sempre manteve controle contábil da operação, na denominada CONTA 100. Diz que foi contratada a empresa de auditoria TREVISAN pela CNC, a qual constatou o débito de somente R$ 2.836.841,13 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), em razão de que a empresa somente teve acesso aos documentos parciais fornecidos pela própria devedora. Todavia, contrariamente à auditoria, o banco sustenta que, naquela data, a CNC não havia repassado R$ 10.044.496,54 (dez milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido amortizado depois R$ 3.012.777,73 (três milhões, doze mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), resultando no montante devedor de R$ 7.031.718,81 (sete milhões, trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), motivo pelo qual o autor desconsiderou a auditoria da TREVISAN, feita sem os documentos essenciais da CONTA 100. Afirma a instituição financeira que a CNC apenas autorizou que o BB realizasse auditoria interna na CONTA 100, que outrora autorizou a remessa dos dados da CONTA 100 para a TREVISAN, a qual já entregou o relatório definitivo, motivo pelo qual proibiu o autor de remeter novamente dados da CONTA 100 para os auditores, sob pena de quebra de sigilo bancário. O banco diz que, embora tenha, antes, repassado dados da CONTA 100 para envio aos auditores da TREVISAN, via CD, os dados continham inconsistências técnicas quando chegaram às mãos do expet, o que fez com que a própria TREVISAN desconsiderasse-os.
Após isso, ficou o autor impossibilitado de enviar os dados novamente, em virtude da proibição da CNC.
Assim, a CNC estaria impedindo a averiguação do que o próprio autor tem comprovado. Diz ainda o banco que, posteriormente, apurou saldo devedor de R$ 746.645,64 (setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), originado de diferenças apuradas após amortizações do saldo devedor , apurado em setembro de 2005, totalizando, portanto, dívida de R$ 7.778.361,45 (sete milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, o cerne deste processo, conforme se pode perceber, consiste em (1) averiguar a existência de eventuais valores recebidos e não repassados pela empresa CNC para o BANCO DO BRASIL, o que pode gerar crédito para a referida instituição financeira e (2) averiguar a existência de danos materiais e morais sofridos pela CNC, o que pode gerar crédito para a referida empresa, os quais deverão ser compensados, caso existam. Quanto à ocorrência de ato causador de dano, estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. O presente feito necessitou da análise de extensa documentação contratual e contábil, mediante conhecimento especializado de área da qual o Juízo e seus demais serventuários não são dotados de saber aprofundado, motivo pelo qual a nomeação de perito judicial mostrou-se fundamental, tendo ocorrido diversas intercorrências neste feito acerca da prova pericial, o que não vem ao caso, tendo em vista que, ao final, foi exitosamente nomeada a empresa especializada CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S, a qual elaborou laudo pericial e, após ele, elaborou vários laudos de esclarecimento de quesitos complementares, realizando minuciosa análise do presente feito e, principalmente, da documentação correlata, tendo o uízo homologado o laudo (art. 371 do CPC). No que diz respeito à validade da escritura pública de confissão de dívida, percebe-se que não restou devidamente comprovada a ocorrência de coação nos termos do art. 151 do Código Civil, tendo sido o ato praticado na presença do tabelião responsável à época pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, datado, portanto, de fé pública, sem aparentar qualquer vício do consentimento. O fato de ter sido reconhecida uma dívida ilíquida também não invalida o ato, pois a mensuração do valor da dívida não ficou ao exclusivo alvedrio de qualquer das partes, mas a cargo de terceiro (auditoria independente), a ser contratado por uma das partes, com a aprovação da outra.
Todavia, evidentemente, caso a dívida não seja reconhecida judicialmente, fica sem eficácia a escritura pública de assunção de uma dívida que se provou não existir em processo judicial. Passando-se ao mérito da análise dos documentos das partes, a perícia constatou o seguinte: Logo, além de outros assuntos, foi apurado que a CNC repassou ao Banco do Brasil valores a maior, ocasionando crédito para a referida empresa. No que diz respeito à denominada CONTA 100, na qual o banco aduz que apurava toda a movimentação decorrente da relação contratual entre as partes, a instituição financeira não se satisfez com o laudo pericial inicial, tendo sido formulado o seguinte esclarecimento pela perícia complementar: Logo, sendo uma conta de controle interno, sem registro no Banco Central, fora do SFN, de caráter, por conseguinte, unilateral, não pode prevalecer sobre documentos bilaterais elaborados pelas partes e por documentos oficiais registrados junto aos órgãos financeiros competentes. Todas as diferenças entre a arrecadação da CNC e o repasse ao BB foram apuradas pela perícia judicial, ano após ano, como resultado das diversas diligências realizadas pelo perito, consistindo em trabalho minucioso e detalhado. Após decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração opostos, o Juízo determinou a elaboração de novo laudo complementar, nos seguintes termos: Em resposta, o perito elaborou o último laudo pericial, no qual consta que Por fim, em resposta ao Juízo, o perito informou o seguinte: Assim, em suma, a perícia não constatou qualquer débito da CNC para com o Banco do Brasil. Este fato, por si só, conduz à necessária conclusão de que a rescisão contratual promovida pela instituição financeira foi imotivada, não fazendo jus a qualquer cobrança de valores (os quais inexistem) ou indenização por danos materiais decorrentes de cláusula contratual. Ademais, foi constatado que houve repasses a maior para o BANCO DO BRASIL, o que ocasiona enriquecimento sem causa da instituição financeira, que deve devolver o que recebeu a mais, no valor de R$ 1.183.839,78 (hum milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). Outrossim, constatou-se a realização de serviços prestados pela CNC e não pagos pelo banco do Brasil, que representam o valor de R$ 263.765,66 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Além disso, no que diz respeito aos lucros cessantes, necessário, inicialmente, explicitar que o conceito de dano material (perdas e danos) engloba o de dano emergente (o que efetivamente perdeu) e o de lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), nos termos do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Mediante a melhor exegese da norma jurídica, veja-se trecho de voto de lavra do Desembargador Marcelo Pons Meirelles (TJSC): "Cabe relembrar que os lucros cessantes são uma espécie de dano material, ou seja, afetam diretamente o patrimônio do ofendido, pois representam a perda do ganho que a vítima esperava obter, mas que em razão do evento danoso acabou não recebendo, sendo essa a previsão normativa contida no art. 402 do CC, o qual preceitua: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)". Assim, considerando que os danos materiais englobam os lucros cessantes, fica evidente que a seguradora deve ressarcir a parte autora pelo prejuízo que teve ao deixar o caminhão parado para conserto. (TJ-SC - Apelação: 50018064120228240043, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)" Veja-se as constatações periciais acerca da venda dos ativos (fundo de comércio) da CNC: Conclusão pericial acerca do assunto: Assim, a CNC abriu mão de toda a sua carteira de clientes ao entabular contrato de exclusividade com o Banco do Brasil, o qual perduraria até, pelo menos, 2008, depois teve o contrato com o BB rescindido em 2005, sem justa causa, ficando sem o Banco do Brasil e sem seus antigos clientes, dos quais se desfez em favor do BB, o que gerou a extrema desvalorização do seu valor de mercado, tendo sido vendida após isso por um preço extremamente inferior ao que valeria caso o Banco do Brasil não tivesse promovido tal rescisão imotivada, conforme conclusão do perito e, também, do Juízo. Logo, constata-se que LEMON BANK adquiriu o fundo de comércio da CNC e, depois, foi adquirido pelo BANCO DO BRASIL, o que ocasiona que, ao final, o fundo de comércio da CNC acabou passando ao referido banco. Todavia, em relação a essa questão, em que pese o laudo, verifica-se que a petição inicial não pormenorizou o assunto, sem deixar claro que foi efetuado referido pedido, o qual foi feito de forma genérica sob o manto dos "danos materiais", motivo pelo qual o Juízo não irá conceder referida indenização. No que diz respeito ao lucro cessante pela continuidade do contrato, caso tivesse continuado, em que pese os esclarecimentos periciais, o Juízo entende que, além de não ter ficado especificado na inicial este pleito, é muito incerto apurar se realmente haveria tal lucro pela empresa CNC. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. Além disso, a indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica possui requisitos distintos de quando é em favor de pessoa natural.
Dentre eles, se evidencia de suma importância o malferimento da honra objetiva, decorrente de lesão da valoração social da pessoa jurídica.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. [...] (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO .
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que reste comprovada a ofensa à honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205145618001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ supra, é indispensável, para a configuração do dano moral contra pessoa jurídica, a prova do malferimento de sua honra objetiva, com o prejuízo à sua reputação e boa fama. No caso em tela, é de se reconhecer que a atitude do Banco do Brasil, de rescindir o contrato entre as partes sem justa causa, ocasionou prejuízo moral à empresa CNC, ofendendo sua honra objetiva, haja vista que houve diversos questionamentos acerca da sua idoneidade financeira, da sua conduta, se praticava apropriação indébita ou não, ocasionando perda patrimonial imensa, abalando profundamente a sua reputação perante o mercado e perante a sociedade, culminando na sua venda por 10% do que valia.
Vale ressaltar que a conduta, caso não tenha sido dolosa, foi nitidamente culposa, porquanto resulta de descumprimento de dever objetivo de cuidado, sendo caso de imperícia dos envolvidos em apurar a verdade dos fatos acerca da relação contratual que o BB possuía com a CNC. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos à CNC transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo (1) IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001; (2) EXTINTO, por falta de interesse de agir, ocasionando a perda do objeto, o processo nº 0000543-46.2009.8.06.0001; (3) PROCEDENTE, pelo que confirmo a cautelar deferida, a qual liberou valores da CNC, em relação ao processo nº 0065020-20.2005.8.06.0001; e (4) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, pelo que declaro a inexistência de débitos da CNC para com o Banco do Brasil; condeno o Banco do Brasil a indenizar os danos materiais sofridos pela CNC, nos valores históricos de (4.1) R$ 1.183.839,78 (hum milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), decorrente de valores repassados a maior e (4.2) R$ 263.765,66 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), decorrente de serviços prestados e não pagos, devidamente atualizados os montantes pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC); e condeno o Banco do Brasil a pagar, à CNC, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte CNC, o Banco do Brasil responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (arts. 82, §2º, e 86, §único, do CPC).
Custas processuais de todos os feitos pelo Banco do Brasil.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor da condenação do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, 15% do valor da causa atualizado pelo IPCA do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo processo nº 0065020-20.2005.8.06.0001. Por fim, DEFIRO o pedido do perito, para determinar a expedição de alvará judicial, determinando a transferência da integralidade dos honorários periciais remanescentes, depositados conforme documentos de ID 126436850 e 126436858, para a conta bancária do perito CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S, CNPJ 023.562.663/0001-03 - informada na decisão de ID 126436865. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140903205
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04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903205
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21/03/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2024 10:52
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2023 19:59
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 11:40
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 10:41
Mov. [145] - Documento Analisado
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31/08/2023 15:57
Mov. [144] - Mero expediente | Cls., META 02. Processo originario da 2 Vara Civel. Consultando os autos da acao de n 0100194-56.2006.8.06.0001, observa-se que a pericia ainda nao fora concluida. Aguarde-se a conclusao da pericia no processo 0100194-56.200
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30/08/2023 15:04
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 15:52
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 20:41
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0877/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:42
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 13:36
Mov. [139] - Documento Analisado
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03/11/2022 17:03
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos, meta 02/CNJ. Ante a necessidade de analise conjunta deste feito com processo n 0100194-56.2006.8.06.0001, aguarde-se a realizacao da pericia nos autos supracitados. Expedientes necessarios.
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10/06/2022 10:22
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 14:23
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2022 14:21
Mov. [135] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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02/02/2022 20:09
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
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01/02/2022 01:38
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 16:50
Mov. [132] - Documento Analisado
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31/01/2022 16:44
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 21:29
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
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10/08/2021 01:44
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 15:19
Mov. [128] - Documento Analisado
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04/08/2021 05:50
Mov. [127] - Outras Decisões | Considerando que os pedidos formulados nesses autos nova pericia e complementacao de laudo por parte da empresa BDO Trevisan, foram apreciados por ocasiao de uma analise conjunta com o processo sob n. 0100194-56.2006.8.06.00
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04/05/2020 18:36
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01198128-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2020 18:00
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27/03/2020 14:58
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2020 13:50
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01141477-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 13:38
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04/03/2020 14:49
Mov. [123] - Certidão emitida
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04/03/2020 14:49
Mov. [122] - Certidão emitida
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04/03/2020 14:49
Mov. [121] - Certidão emitida
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04/03/2020 14:49
Mov. [120] - Certidão emitida
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04/03/2020 10:51
Mov. [119] - Expedição de Carta
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04/03/2020 10:51
Mov. [118] - Expedição de Carta
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04/03/2020 10:51
Mov. [117] - Expedição de Carta
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04/03/2020 10:51
Mov. [116] - Expedição de Carta
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02/03/2020 08:19
Mov. [115] - Certidão emitida
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21/02/2020 20:06
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2020 Data da Disponibilizacao: 21/02/2020 Data da Publicacao: 26/02/2020 Numero do Diario: 2325 Pagina:
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20/02/2020 14:34
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 14:02
Mov. [112] - Certidão emitida
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05/02/2020 11:21
Mov. [111] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2020 11:21
Mov. [110] - Apensado | Apenso o processo 0065020-20.2005.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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16/01/2020 11:21
Mov. [109] - Apensado | Apenso o processo 0000543-46.2009.8.06.0001 - Classe: Peticao - Assunto principal: Provas
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16/01/2020 11:21
Mov. [108] - Apensado | Apenso o processo 0100194-56.2006.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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06/02/2019 11:04
Mov. [107] - Documento
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28/01/2019 21:07
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01046546-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2019 16:56
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21/01/2019 09:59
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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09/01/2019 19:16
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01008618-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2019 18:52
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04/12/2018 13:35
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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26/11/2018 14:50
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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26/11/2018 14:50
Mov. [101] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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26/11/2018 10:53
Mov. [100] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/11/2018 10:51
Mov. [99] - Certidão emitida
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26/11/2018 10:31
Mov. [98] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/11/2018 16:58
Mov. [97] - Incompetência | Considerando que ja havia distribuicao por dependencia em virtude de prevencao no juizo no qual tramitava a presente acao antes da redistribuicao, defiro o pedido de pags. 1120 e 1121 e DECLINO DA COMPETENCIA em favor da 13 Var
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19/11/2018 09:16
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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19/11/2018 09:15
Mov. [95] - Certidão emitida
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17/10/2018 16:33
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10610878-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2018 16:01
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31/08/2018 16:10
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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30/08/2018 16:38
Mov. [92] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
10/08/2018 11:04
Mov. [91] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
10/08/2018 11:04
Mov. [90] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
19/07/2018 18:05
Mov. [89] - Mero expediente | Trata-se de processo que veio redistribuido a este juizo em virtude das novas competencias das varas civeis. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciario de Solucao de Conflitos para que seja realizada audiencia de concil
-
20/04/2018 15:02
Mov. [88] - Conclusão
-
20/04/2018 14:34
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
29/11/2017 13:08
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
29/11/2017 13:08
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
21/11/2017 16:57
Mov. [84] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
21/11/2017 16:52
Mov. [83] - Certidão emitida
-
11/06/2014 15:09
Mov. [82] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/03/2014 12:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho | PRIORIDADE META 2 DO CNJ
-
10/02/2012 15:13
Mov. [80] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2010 09:04
Mov. [79] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2010 16:38
Mov. [78] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2010 14:37
Mov. [77] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2010 09:10
Mov. [76] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/11/2009 11:03
Mov. [75] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
15/12/2008 15:46
Mov. [74] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2008 10:50
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE PROMOVIDA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2008 12:36
Mov. [72] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/11/2008 11:50
Mov. [71] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2008 11:20
Mov. [70] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO ( PETICAO DO REQUERENTE ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2008 10:40
Mov. [69] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
21/11/2008 16:24
Mov. [68] - Pauta publicada no diário da justiça | PAUTA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 20/11/2008 ( DECORRENDO PRAZO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2008 13:58
Mov. [67] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUTICA - EXPEDIENTE N. 166 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2008 08:57
Mov. [66] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: EXPEDIENTE PARA FAZER - INTIMAR AS PARTES SE PRETENDEM FAZER COMPOSICAO AMIGAVEL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2008 14:58
Mov. [65] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: PARA FAZER EXPEDIENTE - INTIMAR AS PARTES SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO. CASO CONTRARIO, ESPECIFIQUEM QUE TIPO DE PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA
-
07/11/2008 15:21
Mov. [64] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2008 12:29
Mov. [63] - Redistribuição por prevenção | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2008 12:27
Mov. [62] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2008 12:02
Mov. [61] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: para redistribuicao a 30a. Vara Civel - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2008 09:20
Mov. [60] - Incompetência | DECLARADA INCOMPETENCIA MM. Juiz determinou a remessa dos autos a 30a. Vara Civel desta Comarca. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2008 13:30
Mov. [59] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 15/10/2008 DEC PRAZO - D 22 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2008 13:41
Mov. [58] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: PUBLICACAO DJ - D 30 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2008 15:13
Mov. [57] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DJ C-16 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2008 11:40
Mov. [56] - Concluso | CONCLUSO GAB DO JUIZ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 12:51
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO B-12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2008 17:21
Mov. [54] - Concluso | CONCLUSO NA SECRETARIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2008 14:01
Mov. [53] - Concluso | CONCLUSO MM. JUIZ PEDIU (JF LIGOU) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2008 11:29
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2008 12:07
Mov. [51] - Aguardando | AGUARDANDO resp. oficio - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 16:29
Mov. [50] - Aguardando | AGUARDANDO remessa de oficio - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 11:40
Mov. [49] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2008 17:06
Mov. [48] - Concluso | CONCLUSO ver pend. 03 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2007 11:48
Mov. [47] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2006 16:27
Mov. [46] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2006 13:50
Mov. [45] - Aguardando | AGUARDANDO ENTREGAR OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2006 17:39
Mov. [44] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2006 13:49
Mov. [43] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2006 17:14
Mov. [42] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2006 17:28
Mov. [41] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO francisco s. t. ramos oab-ce 6649 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2006 16:52
Mov. [40] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 17:40
Mov. [39] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DJ n 124 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 17:39
Mov. [38] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DJ n 124 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2006 11:06
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2006 14:31
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
24/05/2006 14:29
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
24/05/2006 12:17
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
23/05/2006 09:22
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
17/05/2006 13:56
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2006 13:33
Mov. [31] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2006 17:51
Mov. [30] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2006 14:53
Mov. [29] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2006 13:55
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2006 14:22
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 14:23
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO juntada - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2006 14:15
Mov. [25] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 15:28
Mov. [24] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2006 14:03
Mov. [23] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2006 13:02
Mov. [22] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2006 13:11
Mov. [21] - Concluso | CONCLUSO COM JUIZ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2005 15:36
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2005 14:30
Mov. [19] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2005 14:05
Mov. [18] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DJ - 254 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2005 15:06
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2005 16:52
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2005 16:39
Mov. [15] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2005 15:07
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2005 14:03
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2005 14:00
Mov. [12] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 15:07
Mov. [11] - Remessa | REMESSA DE CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2005 14:16
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:02
Mov. [9] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:01
Mov. [8] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 17:01
Mov. [7] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2005 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S.a
-
26/09/2005 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Modal 4 Locacao e Servicos Ltda
-
26/09/2005 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Leonardo Rosario de Alcantara
-
26/09/2005 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Ricardo Martins Mendes
-
26/09/2005 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Central de Negocios e Cobranca Ltda
-
23/09/2005 17:15
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2005
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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