TJCE - 3000814-29.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS - 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000814-29.2024.8.06.0049 RECORRENTE: OTÁVIO NUNES DA SILVA RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO ADMINISTRATIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Otávio Nunes da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valores proposta em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alegou pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito referente ao mês de maio/2024 e pleiteou indenização por danos morais.
A sentença entendeu que a restituição foi efetuada administrativamente e que não houve configuração de abalo moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a repetição de pagamento de fatura de cartão de crédito, com posterior estorno administrativo, gera o dever de indenizar por dano moral; (ii) analisar se a conduta da instituição financeira violou direitos da personalidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento em duplicidade foi reconhecido e compensado pela instituição financeira na fatura de outubro/2024, ou seja, antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de inércia da ré. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará entende que a mera cobrança indevida ou falha pontual na prestação do serviço bancário, sem repercussão grave na esfera psíquica do consumidor, não enseja indenização por dano moral. 5. A conduta da parte autora contribuiu para o equívoco, visto que o pagamento em duplicidade decorreu de erro próprio. 6. A jurisprudência citada evidencia que a falha administrativa sanada sem exposição vexatória ou gravidade não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos, não havendo violação concreta a direitos da personalidade. 7. A ausência de elementos nos autos que demonstrem sofrimento, humilhação ou constrangimento reforça o entendimento de que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: · TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30007882920218060019, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 07.02.2024. · TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000397020228060053, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID 20273825, interposto pela parte autora Otávio Nunes da Silva, contra a sentença de ID 20273817, proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Beberibe/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valores, movida em desfavor de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso ratificando, em suma, os termos alegados na petição inicial, ressaltando que a ação versa sobre a duplicidade de pagamento, o que gera dano moral passível de indenização.
Contrarrazões de ID 20273829, apresentadas pelo banco promovido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente ao pagamento em duplicidade do boleto bancário correspondente a fatura do cartão de crédito do mês de maio/2024.
Na inicial, narra a parte autora que teria efetuado o pagamento em duplicidade da fatura do seu cartão de crédito correspondente ao mês de maio/2024, solicitando, no dia 05/08/2024, o reembolso do valor pago a maior, sem lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A demandada, por sua vez, logrou demonstrar que, apesar do sistema não ter reconhecido de imediato o pagamento em duplicidade, efetuou o estornou da quantia paga a maior por meio de crédito na fatura de outubro/2024.
No caso vertente, em que pese a demora do promovido em proceder à devolução dos valores pagos em duplicidade, há que se registrar que esta conduta, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico ao demandante, apto a ensejar condenação por danos morais.
Com efeito, a desídia da demandada em promover o imediato reembolso dos valores, sem desdobramento gravoso, acarreta desgaste que não ultrapassa os aborrecimentos normais do cotidiano, não havendo que se falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007882920218060019, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO.
DÉBITO EM ABERTO.
COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO SEM CAPACIDADE DE GERAR DANOS DE ORDEM IMATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM VENCIMENTO AOS 07/01/2022, NO VALOR DE R$ 683,23 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), HAJA VISTA O COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL REPOUSANTE NO ID. 7583256.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000397020228060053, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) Destaca-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada somente em 30 de outubro de 2024, ou seja, após a efetiva resolução administrativa da controvérsia, o que afasta a alegação de que a parte recorrida teria se mantido inerte ou que somente teria adotado providências após a judicialização. Destarte, ainda que se reconheça o dissabor gerado pela necessidade de múltiplos contatos para resolução do equívoco, tal circunstância não se reveste de gravidade suficiente para configurar abalo moral indenizável, enquadrando-se nos contratempos cotidianos da vida moderna, especialmente considerando que o pagamento em duplicidade ocorreu por erro imputável ao próprio autor.
Ademais, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Não há nos autos elemento que comprove humilhação, sofrimento ou exposição vexatória da parte autora, sendo certo que o valor pago em duplicidade foi devidamente compensado antes mesmo do ajuizamento da ação.
Assim, restando configurada hipótese de mero descumprimento contratual que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, imperiosa se faz a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
12/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152504807
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152504807
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29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000814-29.2024.8.06.0049 AUTOR: OTAVIO NUNES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152504807
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28/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141013836
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000814-29.2024.8.06.0049 Promovente: OTÁVIO NUNES DA SILVA Promovida: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESSARCIMENTO DE VALORES ajuizada por OTÁVIO NUNES DA SILVA em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O promovente sustentou que, em 10/06/2024, efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito do banco Porto Bank, com vencimento em junho de 2024.
Aduz que sua esposa também realizou o pagamento da mesma fatura, resultando em um pagamento duplicado.
Afirma que aguardou que o valor pago em excesso fosse automaticamente compensado na fatura do mês seguinte, julho de 2024, mas isso não ocorreu.
Após tentativas frustradas de solucionar o problema, resolveu pleitear juridicamente os seus direitos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sede de Contestação, a instituição financeira promovida argumenta que, embora o sistema não tenha reconhecido o duplo pagamento de imediato, o problema foi resolvido rapidamente e sem maiores embaraços.
Alega que não houve qualquer ato ilícito praticado pela demandada, uma vez que agiu conforme contrato celebrado com a parte autora e de forma célere e resolutiva.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 127856325. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. O objeto central da lide cinge-se à comprovação do pagamento em duplicidade realizado na fatura emitida pela instituição financeira promovida e se houve o devido estorno. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que o promovente acostou aos autos a documentação necessária para comprovar o pagamento duplicado da fatura com vencimento em junho/2024 (IDs 112578523, 112578524 e 112579775), conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Por sua vez, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que houve o estorno da quantia de R$ 586,84, a qual foi creditada na fatura de outubro de 2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível.
Deve seguir-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
O dano moral se configura quando violada a dignidade, causando dor, vexame e sofrimento tão intensos que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O pagamento em duplicidade e a demora na restituição da quantia paga não representou abalo psicológico, tampouco afetou qualquer direito da personalidade.
Os fatos narrados geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis e esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação de serviços. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários - art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, via DJe.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Beberibe - CE, datado e assinado digitalmente. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141013836
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013836
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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30/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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