TJCE - 3000087-32.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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16/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23064319
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23064319
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 3000087-32.2025.8.06.0115 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA APELADO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDO.
INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1.198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial de emenda à inicial. 02.
O juízo de primeiro grau adotou medidas recomendadas pelo NUMOPEDE, diante da constatação de reiteradas ações similares com pedidos padronizados, especialmente com indícios de litigância abusiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se a exigência de comparecimento pessoal à secretaria e apresentação de documentos configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo; (ii) se o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, é medida compatível com o art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 04.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 05.
No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em múltiplas ações judiciais, totalizando 28 (vinte e oito) ações ajuizadas em apenas dois dias. 06.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas que previnam a litigância abusiva e preservem a capacidade de prestação jurisdicional. 07.
No caso, foram ajuizadas diversas ações com conteúdo similar no mesmo dia, o que justifica a adoção de cautelas pelo magistrado, inclusive o comparecimento pessoal do autor para apresentação de documentos e confirmação dos pedidos. 08.
A falta de resposta à intimação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, o juízo agiu em conformidade com as normas processuais e com os precedentes obrigatórios, sem afronta ao devido processo legal ou ao princípio do acesso à justiça, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO 09.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.304.736/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Conv.
TJDFT), 5ª Turma, j. 19.10.2021; TJCE, AC nº 0200858-72.2024.8.06.0031, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia da Costa, objurgando a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (ID 20012835), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução de mérito a ação em epígrafe, proposta em desfavor do Banco BMG S/A, nos seguintes termos: A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Como não é o caso dos autos, indefiro o pedido de dilação. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320).
Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial.
Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial liminarmente.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que não é exigida sua presença pessoal em todos os atos processuais com a finalidade de "legitimar" a atuação do advogado.
Argumenta que a procuração regularmente assinada e constituída é suficiente para demonstrar sua vontade, tornando desnecessário seu deslocamento, especialmente por se tratar de pessoa idosa, com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já foi formalmente declarado por meio de documento válido e legal.
Ressalta, ainda, que existiriam outras oportunidades ao longo do processo em que poderia ter sido solicitado seu comparecimento ao fórum local, como na audiência de instrução.
Destaca ao final que reside em zona rural e depende de transporte por aluguel ou caronas para se deslocar até a cidade.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, com o fim de anular a sentença primeva e, consequentemente, devolver os autos juízo de origem para regular processamento.
Contrarrazões colacionadas (ID 20865421). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que a determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de apresentação de documentos ou comparecimento pessoal à Secretaria, poderia caracterizar cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, motivo pelo qual considerava viável o regular prosseguimento do feito.
Todavia, em razão do julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivo, modificarei o entendimento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor.
O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença indeferindo a inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da parte autora ao determinado no despacho (ID 20865405). É de conhecimento geral que, diante da constatação de excessiva litigância por determinadas partes - que ingressam com ações repetitivas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, especialmente em processos que visam à anulação de contratos bancários acompanhada de indenização por danos morais, muitas vezes por meio de petições padronizadas -, foi editada a Recomendação nº 01/19, posteriormente atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas emitidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
Essas recomendações orientam os Magistrados a adotarem diversas medidas, como a intimação pessoal do autor da ação para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para confirmar os termos da procuração e os pedidos constantes da petição inicial.
Pois bem.
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
No caso em apreço, a autora apresentou diversas pretensões indenizatórias, com ênfase para o suposto dano moral, de forma fragmentada, distribuindo-as em múltiplas ações judiciais, totalizando 28 (vinte e oito) ações ajuizadas em apenas dois dias.
Diante de indícios de litigância abusiva, o Juízo de primeiro grau determinou as seguintes providências: Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Conforme a sentença, o juízo de primeiro grau havia intimado a parte autora para emendar a inicial, comparecendo pessoalmente à Secretaria para confirmar o interesse e a autenticidade da postulação, além dos demais documentos listados.
A não observância dessas exigências resultou no indeferimento da exordial, medida que se mostra adequada diante da atuação diligente do magistrado.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para que se comprove o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova, in verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário coibir o uso abusivo do direito de ação, evitando o ajuizamento de demandas que comprometem a adequada e eficiente prestação jurisdicional.
Ademais, não se pode ignorar que a idade avançada do autor o torna particularmente vulnerável a práticas lesivas ou abusivas.
Por essa razão, justifica-se a exigência de seu comparecimento pessoal para apresentação de documentos essenciais, como forma de prevenir o ajuizamento de ações temerárias e garantir a lisura da demanda.
Acerca do tema, é o entendimento desta Eg.
Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AJUIZAMENTO DE SETE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1198 DO STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a inicial a extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. 2.
O CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159/24, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4.
No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, posto que a ação proposta segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social e de baixa escolaridade. 5.
Portanto, a exigência de apresentação de novos documentos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 6.
Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida e o processo extinto.
Assim, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
In casu, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não apresentando a parte, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015734220248060055, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Indício de litigância abusiva.
Despacho determinando a emenda à inicial.
Possibilidade.
Tema 1198 do STJ.
Mudança de entendimento.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento injustificado.
Extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de contrato de empréstimo consignado celebrado à sua revelia. 2.
Por meio do despacho de fl. 23, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre outras medidas, comparecer em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Diante da inércia da parte em apresentar os documentos solicitados, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. III.
Razões de decidir 5.
O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 6.
No caso em análise, existem elementos que justificam a cautela adotada pelo juízo a quo.
A ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade.
Este tipo de demanda, quando legítima, merece especial proteção do Judiciário.
Por outro lado, o grande volume de ações semelhantes exige cautela para evitar fraudes processuais e uso indevido da máquina judiciária, o que justifica a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação. 7.
A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação".
E, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". 8.
Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 9.
Neste contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não a apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010059820248060031, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo mostram-se medidas necessárias para preservar a dignidade da Justiça e coibir práticas abusivas e predatórias, tendo em vista que a parte não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação de emenda.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
18/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064319
-
11/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA COSTA - CPF: *16.***.*36-80 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21327814
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21327814
-
03/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21327814
-
30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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