TJCE - 3000087-32.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 11:10
Juntada de mandado
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30/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151191862
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151191862
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000087-32.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO BMG SA Maria Lucia da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou a documentação determinada.
Petição Id. 144285988. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Como não é o caso dos autos, indefiro o pedido de dilação. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320). Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial liminarmente. Sem custas e honorários. Por fim, solicito a devolução do mandado expedido em Id. 132939211, sem o devido cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
24/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151191862
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23/04/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 132636134
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000087-32.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO BMG SA O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 132636134
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07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132636134
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07/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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