TJCE - 3000375-21.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172334123
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172334123
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000375-21.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 163097338.
Réplica em ID 163427021. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo demandado em sua contestação.
O demandado arguiu a ocorrência de decadência (prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico, conforme o Art. 178 do Código Civil) e prescrição quinquenal (prazo de cinco anos para repetição de indébito, conforme o Art. 27 do CDC), considerando a data da contratação e o início dos descontos.
Entretanto, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Em ações que discutem a inexistência ou nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento, como a fraude alegada pela parte autora, a contagem do prazo prescricional ou decadencial, se aplicável, pode iniciar-se a partir da efetiva ciência do dano ou da fraude pelo consumidor, e não necessariamente da data da contratação.
Ademais, a controvérsia sobre a legitimidade da contratação e a natureza dos descontos, que são supostamente indevidos e contínuos em um benefício previdenciário, demandam a análise do mérito da demanda para sua devida elucidação, não se configurando como questões capazes de extinguir o processo em sede preliminar.
O demandado alegou a falta de interesse de agir da parte autora, por suposta ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, e a inobservância do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar as perdas), dada a suposta inércia da autora por um período considerável.
Contudo, rejeito ambas as preliminares.
O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, a busca pela via administrativa é uma faculdade da parte, e não uma condição para o exercício do direito de ação.
A tese da inobservância do dever de mitigar as perdas, embora relevante em certos contextos, não pode servir de óbice ao direito de ação, especialmente quando a controvérsia envolve a própria validade de um contrato e a alegação de fraude, cuja descoberta pelo consumidor pode ser tardia, como alegado na réplica.
O demandado apontou a ausência de extratos bancários e do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), bem como a suposta irregularidade da procuração da parte autora, por considerá-la genérica.
Rejeito essas preliminares.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora já cumpriu as determinações judiciais anteriores referentes à emenda da inicial e à apresentação de documentos, incluindo as exigências de comparecimento em juízo e ratificação da procuração e dos pedidos iniciais, conforme atestam as movimentações de ID 144305509, ID 144306525 e ID 144548342, bem como a Manifestação de ID 165088478.
As diligências necessárias já foram atendidas pela parte autora, não havendo que se falar em indeferimento da inicial por tais motivos.
O demandado arguiu que a parte autora e/ou seu patrono seriam "autores contumazes", buscando a utilização abusiva do direito de demandar.
Rejeito esta preliminar.
Embora a conduta processual das partes e de seus advogados possa ser avaliada no curso do processo para fins de aplicação de sanções por litigância de má-fé, a alegação de "contumácia" não constitui, por si só, impedimento ao regular processamento e julgamento de uma demanda específica.
Cada ação judicial deve ser analisada individualmente com base em seus fatos, provas e fundamentos jurídicos, e a existência de outras demandas não prejudica a análise do mérito da presente lide.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do Art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o Art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (Art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (Art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do Art. 148, III, do CPC, c/c Arts. 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (Art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do Art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 4 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
05/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172334123
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05/09/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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13/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149632550
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149632550
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000375-21.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA PINHEIROREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 16/06/2025 às 08:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 7 de abril de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149632550
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149632550
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07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632550
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07/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632550
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07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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04/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 11:03
Juntada de informação
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31/03/2025 11:02
Juntada de informação
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140543957
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140543957
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17/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543957
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17/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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