TJCE - 0164139-94.2018.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 147803678
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0164139-94.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: JOSE EMANUEL LOPES DE OLIVEIRA Requerido: BTX CLUBE DE BENEFICIOS Processo nº 0164139-94.2018.8.06.0001.00000 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -AUTOR QUE INTERPÕE AÇÃO DE COBRANÇA PARA OBTER INDENIZAÇÃO REFERENTE A VALORES DO SEGURO DE VEÍCULO, FACE À OCORRÊNCIA DE SINISTRO DE ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELO FATO DE QUE A AÇÃO FOI INTERPOSTA NO MESMO ANO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO , CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, do CC É ÂNUA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SEGURADORA PELA COBERTURA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE, SEGUNDO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO QUE OCORREU SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA MUITOS DIAS APÓS DA DATA - PAGAMENTO DO PRÊMIO NO MESMO DIA DA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - IDÊNTICO FUNDAMENTO PÁRA CARACTERIZAR A ABUSIVIDADE DO CONTRATO DAS CLÁUSULAS DE SEGURO REFERENTE À VISTORIA - SOMENTE HÁ INCIDÊNCIA EM MORA DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO/ INTERPELAÇÃO DO SEGURADO, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERA-SE VIGENTE O CONTRATO DE SEGURO QUANDO POSTO QUE AINDA NÃO HAVIA SE PASSADO CINCO DIAS DA NOTIFICAÇÃO, SENDO DEVIDA A COBERTURA/INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ-AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CPC. VISTOS, ETC. JOSÉ EMANUEL LOPES DE OLIVEIRA interpuseram, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BTX CLUBE DE BENEFÍCIOS (SEGURADORA).
Alega a parte requerente ser beneficiária do seguro de veículo.
Alega a parte requerente ser aderente do contrato de adesão referente a veículo Fiat Siena, 1.0, cor preta, placa OST 9641.
Assinala ser segurado desde Maio/2018, consoante ID 115868538.
Informa ter sido notificado da mora de uma das prestações no dia 16/08/2018 e assinala ter adimplido a obrigação ainda no mesmo dia.
Assinala ainda, que, no dia 17/08/2018, foi albaroado por um ônibus da marca Campione da empresa Fretar, no quilômetro 405 da rodovia BR -0020.vide BO 18047686B01 datado de 17/08/2018.
Adiciona ainda que o croqui do acidente encontra -se ns fls. 21 de 128 do referido documento. Ocorre, todavia, que houve negativa da seguradora em proceder à cobertura do sinistro, sob justificativa de que o ora autor estava com o pagamento do prêmio atrasado e que deveria ter sido efetuada a vistoria do veículo ante ao mencionado atraso, independente da ocorrência ou não do sinistro.
Argui,por isso, a parte autora, a nulidade da cláusula 12.1 onde se verifica a perda de todos os benefícios da BTX a contar do 5º dia da data do vencimento e da cláusula 12.2 que trata da exigência de nova vistoria a cada atraso constatado.
Assinala ser abusiva a exigência de nova vistoria por reles atraso, a evidenciar ser impossível essa vistoria frmal ante a necessidade de realização de vistria devido ao sinistro superveniente.
Coloca também ser abusiva essa negativa de cobertura, seja pelo fato dessa exigência de vistoria por atraso ser abusiva, seja por ter pago a mensalidade atrasada no mesmo dia em que foi notificado (mesmo tendo 5 dias para pagar após a cientificação). O veículo, pelo que consta, ainda não foi consertado (juntaram orçamentos).
Estipula o requerente que, apesar de provado o acidente e o dano moral sofridos por via de juntada de Boletins de Ocorrência e outros documentos, a Seguradora recusou-se a pagar o referido seguro sob escoro das justificativas supracitadas. Sustenta na exordial ser incabível essa recusa ao pagamento da indenização por danos morais devidos, haja vista ser essa excludente não estar prevista de modo adequado ou legal no contrato de seguro.
Ainda se estivesse inserida de modo adequado no mencionado contrato de seguro, tal cláusula excludente de indenização, pela sua natureza, seria nula de pleno direito, por ser abusiva. Fundamenta o seu pleito no artigo 5º, V e X, da CF/88 c/c artigo 14 do CDC c/c artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos por ela por conta dessa situação, intentou a presente ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais, requer o deferimento de tutela antecipada, solicita a concessão da gratuidade de justiça, pleiteia a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pugna pela condenação da ré a indenizar pelos danos causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 37.449,00. Acompanharam a inicial a procuração do advogado, identidade civil, aviso de sinistro, contrato de seguro ID 115868538 e ID 115864957, BO 18047686B01 datado de 17/08/2018, despesas com aluguel de carro (ID115867743), regulamento do clube de benefícios BTX ID 115868528, laudo de vistoria recente do veículo datado de Maio de 2018 (ID115864955) Recebimento da inicial no ID 119394903, com a concessão de gratuidade de justiça . Citação da empresa requerida no ID 115864945.
Ressalva-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência ou qualquer falha de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da requerida BTX CLUBE DE BENEFÍCIOS (SEGURADORA) no ID 115864962, na qual sustenta-se a necessidade e a legalidade da exigência contratual de vistoria após atraso, a justificar estar no exercício regular de direito em não efetivar a sobredita cobertura securitária.
Assinala, ao final, o não cabimento dos danos morais.
Pede improcedência da demanda. Junta aos autos contrato de seguro, etc. Réplica no ID 115867734 na qual a parte autora reitera ser incabível a negativa de indenização ante ao fato da Súmula 616 do STJ atestar que a constituição em mora no contrato de seguro só ocorre após a notificação e que o pagamento deu-se no mesmo dia da notificação, inexistindo atraso.
Reitera a arguição das demais nulidades decorrentes da abusividade contratual. Despacho de ID 1158678734 determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse em conciliar ou produzirem novas provas. Petições subsequentes pedindo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ EMANUEL LOPES DE OLIVEIRA em face de BTX CLUBE DE BENEFÍCIOS (SEGURADORA).
Alega a parte requerente ser beneficiária do seguro de veículo.
Alega a parte requerente ser aderente do contrato de adesão referente a veículo Fiat Siena, 1.0, cor preta, placa OST 9641.
Assinala ser segurado desde Maio/2018, consoante ID 115868538.
Informa ter sido notificado da mora de uma das prestações no dia 16/08/2018 e assinala ter adimplido a obrigação ainda no mesmo dia.
Assinala ainda, que, no dia 17/08/2018, foi albaroado por um ônibus da marca Campione da empresa Fretar, no quilômetro 405 da rodovia BR -0020.vide BO 18047686B01 datado de 17/08/2018.
Adiciona ainda que o croqui do acidente encontra -se ns fls. 21 de 128 do referido documento. Ocorre, todavia, que houve negativa da seguradora em proceder à cobertura do sinistro, sob justificativa de que o ora autor estava com o pagamento do prêmio atrasado e que deveria ter sido efetuada a vistoria do veículo ante ao mencionado atraso, independente da ocorrência ou não do sinistro.
Argui, por isso, a parte autora, a nulidade da cláusula 12.1 onde se verifica a perda de todos os benefícios da BTX a contar do 5º dia da data do vencimento e da cláusula 12.2 que trata da exigência de nova vistoria a cada atraso constatado.
Assinala ser abusiva a exigência de nova vistoria por reles atraso, a evidenciar ser impossível essa vistoria frmal ante a necessidade de realização de vistria devido ao sinistro superveniente.
Coloca também ser abusiva essa negativa de cobertura, seja pelo fato dessa exigência de vistoria por atraso ser abusiva, seja por ter pago a mensalidade atrasada no mesmo dia em que foi notificado (mesmo tendo 5 dias para pagar após a cientificação). O veículo, pelo que consta, ainda não foi consertado (juntaram orçamentos).
Estipula o requerente que, apesar de provado o acidente e o dano moral sofridos por via de juntada de Boletins de Ocorrência e outros documentos, a Seguradora recusou-se a pagar o referido seguro sob escoro das justificativas supracitadas. Sustenta na exordial ser incabível essa recusa ao pagamento da indenização por danos morais devidos, haja vista ser essa excludente não estar prevista de modo adequado ou legal no contrato de seguro.
Ainda se estivesse inserida de modo adequado no mencionado contrato de seguro, tal cláusula excludente de indenização, pela sua natureza, seria nula de pleno direito, por ser abusiva. Fundamenta o seu pleito no artigo 5º, V e X, da CF/88 c/c artigo 14 do CDC c/c artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos por ela por conta dessa situação, intentou a presente ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais, requer o deferimento de tutela antecipada, solicita a concessão da gratuidade de justiça, dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a alegação de p'rescrição, a eventual ilegalidade das cláusulas reputadas como abusivas, a suposta abusividade da negativa de cobertura baseada em tais cláusulas ilegais, o direto à indenização por danos materiais e morais, etc Saliente-se no que se refere à prescrição que, de fato, a prescrição da pretensão do beneficiário contra o segurador é de 03 (três) anos, consoante o artigo 206, § 3º, IX, do CC.
Atente-se também para o detalhe que o prazo prescricional de 01 ano do artigo 206, §1º, II, do CC refere-se às ações do segurado em desfavor do segurador e não do beneficiário.
A ação foi interposta pelo segurado em desfavor da seguradora no mesmo ano do sinistro, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Refuto esta prejudicial de mérito. Ressalte-se que não houve impugnação ao valor pretendido pelo autor como indenização por dano matrial ou cobertura securitária devida por parte da empresa ré, restando incontroverso o valor exposto na exordial pelo demandante. Vale a pena analisar a questão da arguida abusividade das cláusulas 12.1 e 12.2 do contrato de seguro supramencionado. A nulidade da cláusula 12.1 afigura-se flagrantemente nula porque draconiana, ou seja, por ser demasiadamente rígida.
Não bastasse impor unilateralmente a perda de todos os benefícios da BTX ainda o faz a contar do 5º dia da data do vencimento.
Ora, o mero e simples inadimplemento não pode enseja a perda de todas as garantias e direitos contratuais do segurado.
Não bastasse isso, a cláusula também é abusiva por estipular o prazo máximo de atraso como o de cinco dias após o vencimento quando deveria ser após o recebimento da notificação.
Abusiva, pois, a cláusula 12.1 rfedigida nestes termos, motivo pelo qual declaro a sua nulidade. Além dessas abusividades detectadas, é preciso demonstrar que a Súmula 616 do STJ assinala que a constituição em mora no contrato de seguro só ocorre após a notificação.
Assim, apesar de ocorrido o atraso no pagamento das parcelas em Agosto de 2018, a notificação posterior ao prazo de cinco dias do vencimento e não da notificação torna a cláusula do contrato de seguro nula de pleno direito.
Não houve decurso do prazo de cinco dias após a notificação e o autor adimpliu o débito ainda no mesmo dia da notificação.
Assim, tecnicamente, não houve constituição em mora e, portanto, não restou caracterizada a inadimplência e inexistia, por assim dizer, justa causa para rescisão contratual A redação da Súmula 616 do STJ é inequívoca a este respeito.
Ou, como estipula a mencionada Súmula: "Súmula 616, STJ- A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Ora, restou provado o adimplemento n mesmo dia da notificação recebida e não há que se falar em mora suficientemente apta para caracterizar o inadimplemento. A cláusula 12.2, por sua vez, trata da exigência de nova vistoria a cada atraso constatado também afigura-se abusiva pois, via de regra, a nova vistoria só pode ser exigida quando da renovação do contrato de seguro e não a cada atraso que ocorrer.
Não bastasse isso, o veículo tinha sido vistoriado poucos meses antes, sendo a vistoria tida como regular, a desnaturar ainda mais a negativa de cobertura da empresa ré.
Arremate-se, por fim, que o não atendimento a uma formalidade reflexa e abusiva não pode fundamentar o direito do segurado de perceber a devida cobertura securitária.
Assim, embora a vistoria por atraso seja ilegal e abusiva, tal exigência não pode impedir a vistoria para efeitos de cobertura do sinistro após o acidente. A jurisprudência também é remansosa com relação a posição de exigir a notificação prévia para a caracterização da mora n contrato de seguro como também considerar abusiva a exigência de vistoria a cada atraso de pagamento de prêmio.
Ou, como abaixo transcrito: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
IN CASU, O FATO DE TER OCORRIDO O SINISTRO E O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM ATRASO DE CERCA DE DEZ DIAS.
FRISE-SE, PAGAMENTO ACEITO PELA RÉ NÃO É ESCUSA PARA NEGATIVA DE COBERTURA.
IGUALMENTE, REVELA-SE ABUSIVA A EXIGÊNCIA DE A EXIGÊNCIA DE NOVA VISTORIA PARA A AFASTAR A SUSPENSÃO DA COBERTURA, AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENTE DA INJUSTIFICADA RECUSA, QUE LEGITIMA DEVER DE INDENIZAR.
CORRETA A SENTENÇA, AO CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SINISTRO OCORRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL E ATINGE A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
REFORMA PARCIAL DA SENTGENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
TJRJ- APL XXXXX- 63.2019.8.;19.02102023.00102879.
VIGÈSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO" Declaro, portanto, nulas as cláusulas 12.1 e 12.1 do referido contrato de adesão por serem abusivas e redigidas em desconformidade com as leis consumeristas. Resta-nos analisar o quesito referente ao pedido de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais restaram provados pela anexação do comprovante de pagamento de aluguel de carro durante o período que ficou no conserto custeado pelo autor, no valor de R$ 1.487, 81 (hum mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
Defiro o pedido de indenização neste montante. Quanto aos danos morais, apesar do reconhecimento do direito à cobertura do seguro em favor dos autores, não se reconhece,
por outro lado, o direito à indenização por danos morais.
Isto porque está-se diante de uma relação contratual a qual não repercutiu sobre qualquer dos direitos da personalidade do ora autor.
Não houve exposição ao ridículo, padecimento ou dor e sofrimento provocado neles.
A situação contratual exposta na presente lide difere muito das situações as quais dão ensejo ao dano moral, como por exemplo a inscrição do nome do indivíduo no cadastro de inadimplentes, a injúria verbal, a publicação de notícia falsa ou ofensiva, etc.
Cuida-se, repetimos, de mera relação contratual a qual não dá ensejo a esta espécie de reparação.
Motivo pelo qual indefiro o pleito de indenização por danos morais. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a ilicitude da recusa de cobertura securitária levada à ensejo e pelo preenchimento dos requisitos necessários para a indenização/ressarcimento pretendido ao início pelo autor é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação de danos materiais e morais. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão da presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOSÉ EMANUEL LOPES DE OLIVEIRA em face de BTX CLUBE DE BENEFÍCIOS (SEGURADORA), para os fins de declarar a nulidade das cláusulas 12.1 e 12.1 do referido contrato de adesão por serem abusivas e redigidas em desconformidade com as leis consumeristas, bem como determinar a cobertura/ pagamento de indenização do seguro de veículo em favor do autor no valor de R$ 27.499,00 com relação aos danos sofridos pelo autor e de até R$ 30.000,00 no referente aos prejuízos causados à terceiros, consoante ID 115868538.
Concedo a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.487,81 no referente ao aluguel de veículo durante o período em que o carro segurado ficou no conserto.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC c/c Súmula 616 do STJ e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais integralmente pela empresa ré, ante a sucumbência mínima do autor.
Honorários advocatícios também integralmente pela parte ré, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis Comuns, Cíveis Especializadas em Demandas em Massas, Recuperação de Empresas e Falências e Registros Públicos da Comarca de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 147803678
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147803678
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05/04/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:09
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/12/2022 13:59
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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08/12/2022 13:15
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 13:14
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/10/2022 20:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 01:51
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 16:05
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/10/2022 17:15
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 14:22
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2022 14:49
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2022 14:48
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/03/2022 09:20
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2022 09:20
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2022 13:29
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2022 17:39
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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07/03/2022 14:35
Mov. [39] - Documento Analisado
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03/03/2022 12:11
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 15:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 09:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/08/2020 17:56
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/08/2020 17:56
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2020 13:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/07/2020 13:30
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2020 11:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/06/2020 12:49
Mov. [30] - Expedição de Carta
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27/05/2020 16:41
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2020 12:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/05/2020 12:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01212927-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/05/2020 11:46
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04/09/2019 09:51
Mov. [26] - Encerrar análise
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04/06/2019 11:41
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2019 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01298129-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2019 13:50
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10/05/2019 17:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 10/05/2019 Data da Publicacao: 13/05/2019 Numero do Diario: 2136 Pagina: 421/424
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10/05/2019 11:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01260694-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2019 11:38
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09/05/2019 13:04
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 14:03
Mov. [20] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 11:06
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2019 11:06
Mov. [18] - Encerrar análise
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22/04/2019 22:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01221589-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2019 21:57
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15/04/2019 10:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 487/490
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26/03/2019 09:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 10:37
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/03/2019 00:06
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/03/2019 16:24
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, e de ordem da MM. Juiza de Direito: "Intime-se o(a) requerente para falar sobre a contestacao e documentos de fls.
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25/02/2019 20:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01115521-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/02/2019 17:03
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04/02/2019 11:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/02/2019 11:41
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2018 08:56
Mov. [8] - Expedição de Carta | Segue em anexo a senha do processo.
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01/10/2018 15:01
Mov. [7] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 12:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/09/2018 10:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/09/2018 16:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/09/2018 11:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10557363-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2018 10:44
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19/09/2018 13:25
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2018 13:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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